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><channel><title>Direito Legal &#187; Eugênio R Araujo</title> <atom:link href="http://www.direitolegal.org/categoria/eugenio-rosa-de-araujo-cnj/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.direitolegal.org</link> <description>Decisões, Doutrinas, Artigos e Temas Jurídicos</description> <lastBuildDate>Thu, 22 Mar 2012 18:11:03 +0000</lastBuildDate> <language>en</language> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.3.1</generator> <item><title>Livre exercício de atividade econômica, salvo autorização exigida em lei. Art. 170 parágrafo único CF/88</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/livre-exercicio-de-atividade-economica-salvo-autorizacao-exigida-em-lei-art-170-paragrafo-unico-cf88/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/livre-exercicio-de-atividade-economica-salvo-autorizacao-exigida-em-lei-art-170-paragrafo-unico-cf88/#comments</comments> <pubDate>Sun, 02 Oct 2011 14:26:23 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[atividade econômica]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=32630</guid> <description><![CDATA[Em primeiro lugar, é preciso distinguir a hipótese do art. 5º., XIII, da CF/88, que trata do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, com a presente hipótese que diz respeito à liberdade de iniciativa e prelúdio de qualquer atividade econômica, salvo se dita atividade estiver submetida, por lei, a algum tipo de outorga por parte do Poder Público em decorrência do poder de polícia ou serviço público.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p>Por Prof. Dr. Eugenio Rosa de Araujo</p><p
style="text-align: justify;">Em primeiro lugar, é preciso distinguir a hipótese do art. 5º., XIII, da CF/88, que trata do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, com a presente hipótese que diz respeito à liberdade de iniciativa e prelúdio de qualquer atividade econômica, salvo se dita atividade estiver submetida, por lei, a algum tipo de outorga por parte do Poder Público em decorrência do poder de polícia ou serviço público.</p><p
style="text-align: justify;">No primeiro caso, trata-se de dispositivo que cuida de situações individuais, onde o indivíduo, caso queira exercer profissão juridicamente disciplinada (medicina, advocacia, arquitetura, contabilidade etc), deverá preencher os requisitos legais para que não exerça a profissão de forma irregular, submetendo-se, nos casos supra, à fiscalização inerente ao poder de polícia dos respectivos conselhos.</p><p
style="text-align: justify;">No caso de atividade econômica, o empresário pode optar por lançar-se em atividade que suponha apenas algum tipo de outorga por parte do Poder Público, tais como saúde, educação, sistema bancário ou previdência.<a
href="#_ftn1">[1]</a></p><p
style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado inúmeras vezes sobre o tema, a saber:</p><p
style="text-align: justify;">“Responsabilidade tributária. (&#8230;) Sócios de sociedade limitada. (&#8230;) O art. 13 da Lei 8.620/1993 (&#8230;) se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração <em>ex lege </em>e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.” (<a
href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=618883"><strong>RE 562.276</strong></a>, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010, Plenário, <em>DJE </em>de 10-2-2011.)</p><p
style="text-align: justify;">&#8220;O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos <em>ex tunc</em>, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (&#8230;).&#8221; (<a
href="http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo552.htm">ADPF 101</a>, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, <em>Informativo </em>552.) &#8220;A relatora, (&#8230;) rejeitou (&#8230;) o argumento dos interessados de que haveria ofensa ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, ao fundamento de que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preponderaria a proteção destes, cuja cobertura abrange a atual e as futuras gerações. Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF.&#8221; (<a
href="http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo538.htm"><strong>ADPF 101</strong></a>, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário, <a
href="http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo538.htm"><em>Informativo </em>538</a>.)</p><p
style="text-align: justify;">&#8220;Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, parágrafo  1º a 3º e 2º, da Lei 7.711/1988 (&#8230;). (&#8230;) Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (&#8230;), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam também o art. 170, parágrafo  único, da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.&#8221; (<a
href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=582642&amp;idDocumento=&amp;codigoClasse=504&amp;numero=173&amp;siglaRecurso=&amp;classe=ADI"><strong>ADI 173</strong></a> e <a
href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=582644&amp;idDocumento=&amp;codigoClasse=504&amp;numero=394&amp;siglaRecurso=&amp;classe=ADI"><strong>ADI 394</strong></a>, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-9-2008, Plenário, <em>DJE</em> de 20-3-2009.)</p><table
border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="557"><tbody><tr><td
valign="top">&#8220;Autonomia   municipal. Disciplina legal de assunto de interesse local. Lei municipal de   Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de   estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência   municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado,   ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre   concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das   atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado   pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF).&#8221; (<a
href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=239038&amp;PROCESSO=203909&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=&amp;EMENTA=1897" target="_blank"><strong>RE 203.909</strong></a>, Rel. Min. Ilmar Galvão,   julgamento em 14-10-1997, Primeira Turma, <em>DJ</em> de 6-2-1998.)</td><td
width="5"></td></tr><tr><td
width="10"></td><td
valign="top"></td></tr></tbody></table><div
style="text-align: justify;"><hr
size="1" /><div><p><a
href="#_ftnref1"></a></p></div></div> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/livre-exercicio-de-atividade-economica-salvo-autorizacao-exigida-em-lei-art-170-paragrafo-unico-cf88/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>As receitas transferidas no direito financeiro</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/as-receitas-transferidas-no-direito-financeiro/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/as-receitas-transferidas-no-direito-financeiro/#comments</comments> <pubDate>Sun, 25 Sep 2011 00:49:07 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[dr.eugenio rosa de araujo]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category> <category><![CDATA[receitas transferidas]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=32310</guid> <description><![CDATA[No campo das receitas transferidas podemos destacar dois tipos: as constitucionais e compulsórias e as voluntárias.
Como exemplo das receitas transferidas constitucionais temos os casos dos artigos 157, 158 e 159 da Constituição federal, com as exceções previstas no artigo 160.
Assim,  será receita transferida constitucional  e, portanto, compulsória (salvo o art.160)o imposto de renda retido na fonte de vencimento de funcionário de autarquia municipal, em favor do Município ao qual pertencer a entidade ( art.158, inc I).]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Por Professor Dr. Eugenio Rosa de Araujo</p><p
style="text-align: justify;">No campo das receitas transferidas podemos destacar dois tipos: as constitucionais e compulsórias e as voluntárias.<br
/> Como exemplo das receitas transferidas constitucionais temos os casos dos artigos 157, 158 e 159 da Constituição federal, com as exceções previstas no artigo 160.<br
/> Assim,  será receita transferida constitucional  e, portanto, compulsória (salvo o art.160)o imposto de renda retido na fonte de vencimento de funcionário de autarquia municipal, em favor do Município ao qual pertencer a entidade ( art.158, inc I).<br
/> O tributo continuará sendo federal, no entanto a receita será destinada aos cofres municipais.<br
/> Tais receitas compõem os fundos de participação dos estados e municípios (vide LC nº63/1990).<br
/> As receitas transferidas voluntárias têm assento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000), nos artigos 25 a 28, valendo destacar o caput do art.25 que a conceitua como ‘a entrega de  recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.<br
/> O tema é instigante, complexo e propõe várias situações  nas quais a jurisprudência que se segue pretende dar conta, de forma breve.<br
/> “A Constituição de 1967 não previa expressamente a partilha com os Estados-membros dos valores arrecadados com o Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a servidores de autarquia. A circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afasta a distinção entre as personalidades jurídicas e os patrimônios das entidades periférica e central. O pagamento de remuneração pela autarquia não se confunde, em termos financeiros-orçamentários, ao pagamento de remuneração pelo próprio Estado-membro.” (RE 248.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)<br
/> “O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores.” (AI 577.516-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009<br
/> &#8220;Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. IPVA – Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na Lei 6.537/1973 pela Lei 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que ‘na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos Municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto’, interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%).&#8221; (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-11-2002, Plenário, DJ de 17-2-2006.)<br
/> &#8220;Fundo de Participação dos Municípios – Repartição constitucional das receitas tributárias – Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS (CF, art. 158, IV) – PRODEC (programa de desenvolvimento da empresa catarinense) – Lei catarinense 11.345/2000 – Concessão, pelo Estado, de incentivos fiscais e creditícios, com recursos oriundos da arrecadação do ICMS – Pretensão do Município ao repasse integral da parcela de 25%, sem as retenções pertinentes aos financiamentos do PRODEC – Controvérsia em torno da definição da locução constitucional ‘produto da arrecadação’ (CF, art. 158, IV) – Pretendida distinção, que faz o Estado de Santa Catarina, para efeito da repartição constitucional do ICMS, entre arrecadação (conceito contábil) e produto da arrecadação (conceito financeiro) – Pressupostos necessários à concessão do provimento cautelar (RTJ 174/437-438) – Cumulativa ocorrência, no caso, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora – Recurso extraordinário admitido – Outorga de eficácia suspensiva – Decisão referendada pela turma.&#8221; (AC 1.689-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: AC 1.669-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJ de 7-12-2007.<br
/> &#8220;Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (&#8230;) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. (&#8230;) Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da CF.&#8221; (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.)<br
/> &#8220;Fundo de participação dos Estados: retenção por parte da União: legitimidade: CF, art. 160, parágrafo único, I. Pasep: sua constitucionalização pela CF/1988, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/1993, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do Pasep: ACO 471/PR, Rel. Min. S. Sanches, Plenário, 11-4-2002. Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados – em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR.&#8221; (MS 24.269, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-11-2002, Plenário, DJ de 13-12-2002.) No mesmo sentido: RE 389.977-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011; RE 371.857-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 7-4-2006; RE 446.536-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.<br
/> “Constituição do Estado de Sergipe. ICMS. Parcela devida aos Municípios. Bloqueio do repasse pelo Estado. Possibilidade. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, art. 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela CF.” (ADI 1.106, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 13-12-2002.)<br
/> &#8220;O TCU está adstrito aos dados fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do FPM. A desconstituição do acórdão prolatado pela Corte de Contas pressupõe a anulação – administrativa ou judicial – da estimativa populacional. Não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios. A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, § 1º da Lei 8.443/1992.&#8221; (MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) Vide: MS 26.471-AgR e MS 26.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008; MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008; MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.<br
/> “Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. Leis Complementares  91/1997 e 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (&#8230;) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.” (MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: MS 26.471-AgR e MS 26.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008. Vide: MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009; MS 26.236-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; MS 26.464, MS 26.474, MS 26.484 e MS 26.494, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.</p><p
style="text-align: justify;">RESP &#8211; RECURSO ESPECIAL &#8211; 1197975</p><p
style="text-align: justify;">MAURO CAMPBELL MARQUES</p><p
style="text-align: justify;">DJE DATA:06/10/2010</p><p
style="text-align: justify;">PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001. 2. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no sentido de que embora pertença aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da CF/88), compete à União cobrar o mencionado tributo (arts. 153, III, da CF/88, e 43 do CTN), não lhe retirando a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de repetição do indébito tributário a sistemática de repartição das receitas tributárias. O entendimento pessoal ressalvado pelo Relator encontra respaldo, ainda, nos arts. 18, § 2º, do Decreto-Lei 1.089/70, e 5º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/71, bem como no Parecer PGFN/CRJ/Nº 168/2005. 3. Sujeitam-se incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob minha relatoria e de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência (DJe de 6.9.2010). 4. Recurso especial parcialmente provido.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/as-receitas-transferidas-no-direito-financeiro/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>O Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/o-tratamento-favorecido-para-empresas-de-pequeno-porte/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/o-tratamento-favorecido-para-empresas-de-pequeno-porte/#comments</comments> <pubDate>Sat, 17 Sep 2011 15:08:01 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[economicidade]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[Microempresas]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=31891</guid> <description><![CDATA[Conjuga-se o tratamento para microempresas e empresas de pequeno porte com os princípios da valorização do trabalho e da busca do pleno emprego, tendo em vista que, em inúmeros casos, tais empresas se constituem apenas no meio pelo qual, por exemplo, costureiras, sapateiros, doceiras e uma infinidade de atividades de manufatura ou de serviços, constituindo um fator de enorme importância para a renda nacional.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Por Prof. Eugenio Rosa de Araujo<br
/> As pequenas e microempresas compõem a esmagadora maioria das empresas no Brasil e são as maiores empregadoras.<br
/> O art.170, IX  em análise sistemática com o art.179, ambos da CF/88, apontam para um tratamento favorecido, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.</p><p
style="text-align: justify;">Conjuga-se o tratamento para microempresas e empresas de pequeno porte com os princípios da valorização do trabalho e da busca do pleno emprego, tendo em vista que, em inúmeros casos, tais empresas se constituem apenas no meio pelo qual, por exemplo, costureiras, sapateiros, doceiras e uma infinidade de atividades de manufatura ou de serviços, constituindo um fator de enorme importância para a renda nacional.</p><p
style="text-align: justify;">Para a definição de  pequena empresa, microempresa ou de microempreendedor (Lei nº 12.470 de 31/08/2011), a lei poderá conjugar critérios regionais, populacionais, setoriais ou, ainda, faturamento, permitindo conciliar o favorecimento da pequena empresa com o combate às desigualdades sociais e regionais.</p><p
style="text-align: justify;">No campo das normas infraconstitucionais, a LC nº 123/06, regulamentou o estatuto da microempresa, bem assim o art. 970 do Novo Código Civil.<br
/> O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, a saber:<br
/> &#8220;Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela &#8216;simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas&#8217; (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.&#8221; (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)<br
/> “Contribuição social patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (‘Supersimples’). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (&#8230;) O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.</p><p
style="text-align: justify;">Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.” (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)<br
/> Muito ainda há que se trilhar no incentivo às pequenas e microempresas, faltando ainda, em nosso país, uma cultura do empreendedorismo. Espera-se que tais preceitos constitucionais e legais impulsionem esta atitude.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/o-tratamento-favorecido-para-empresas-de-pequeno-porte/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Direito Financeiro: Receitas Derivadas</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/direito-financeiro-receitas-derivadas/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/direito-financeiro-receitas-derivadas/#comments</comments> <pubDate>Sat, 03 Sep 2011 13:19:20 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[confisco]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[multas]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category> <category><![CDATA[Receitas Derivadas]]></category> <category><![CDATA[reparações de guerra]]></category> <category><![CDATA[tributos]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=31092</guid> <description><![CDATA[Conforme lição de Kiyoshi Harada em seu Direito Financeiro e Tributário, 15ª Ed, São Paulo: Atlas, pag.68 “O estado, em virtude de seu poder de autoridade, pode retirar de seus súditos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral. É o jus imperii do Estado que lhe faculta impor sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus bens, o tributo que, na atualidade, se constitui em principal fonte de receita”.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Por Eugênio Rosa de Araujo<br
/> Em breve síntese, a receita derivada é aquela proveniente da economia privada e fruto de constrangimento legal para sua arrecadação, por exemplo: tributos, confisco, reparações de guerra e multas.</p><p
style="text-align: justify;"> Conforme lição de Kiyoshi Harada em seu Direito Financeiro e Tributário, 15ª Ed, São Paulo: Atlas, pag.68 “O estado, em virtude de seu poder de autoridade, pode retirar de seus súditos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral. É o jus imperii do Estado que lhe faculta impor sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus bens, o tributo que, na atualidade, se constitui em principal fonte de receita”.</p><p
style="text-align: justify;"> Em nosso ordenamento, encontramos dois dispositivos que conceitual o tributo. O primeiro,  não muito conhecido é o art.9º da lei 4320/64, suplantado em clareza pelo art.3º do Código Tributário Nacional.</p><p
style="text-align: justify;"> Dentre as espécies de tributos podemos elencar: Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições ( especiais (art.149 CF; sociais financiadoras da seguridade social (art.195 CF) servidores (art.149 § 1º CF), sociais gerais (art.212 § 5º e 240 CF), de intervenção no domínio econômico (art.177,§ 4º CF), de interesse de categorias profissionais ou econômicas(art.8º, IV CF) e de iluminação pública (art.149-A CF).</p><p
style="text-align: justify;"> As demais receitas são de pouca expressão n o conjunto total da arrecadação.</p><p
style="text-align: justify;"> A distinção é de grande importância em razão da repartição das receitas tributárias previstas nos arts.157, 158 e 159 da CF/88, a possibilidade da retenção destas receitas prevista no art. 160, bem como da formação das quotas dos fundos de participação, prevista no art.161, da CF/88.<br
/> Para ilustrar a relevância da distinção entre receitas originárias e derivadas, veja-se o acórdão a seguir:</p><p
style="text-align: justify;">AG &#8211; Agravo de Instrumento – 80441 – TRF 5</p><p>Desembargador Federal Manoel Erhardt</p><p>EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. AGTR PROVIDO. 1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário. 2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 3. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos. 4. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 5. O prazo prescricional é de cinco anos e começará a correr a partir de 18.05.98, data de publicação da Lei 9.636/98, que instituiu o referido prazo. A inscrição em dívida ativa ocorreu 29.04.03, conforme se infere da análise das fls. 12 dos autos do presente AGTR. O prazo prescricional restou suspenso até a data da distribuição, a qual se deu no dia 10.10.03, voltando a correr pelo prazo restante a partir da referida data. Em 17.10.03 foi efetivado o despacho citatório (fls. 18), portanto, não resta consumada a prescrição. 6. AGTR provido.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/direito-financeiro-receitas-derivadas/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>A redução das desigualdades regionais e sociais na ordem econômica &#8211; art.170 III da CF/88</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/a-reducao-das-desigualdades-regionais-e-sociais-na-ordem-economica-art-170-iii-da-cf88/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/a-reducao-das-desigualdades-regionais-e-sociais-na-ordem-economica-art-170-iii-da-cf88/#comments</comments> <pubDate>Fri, 12 Aug 2011 01:40:15 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[art.170 III da CF/88]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[economicidade]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=29768</guid> <description><![CDATA[“Num país de dimensões constitucionais como o Brasil, inserido num contexto socioeconômico e geográfico de país subdesenvolvido, por vezes pré-histórico, com graves distorções de distribuição de renda e diferenças climáticas e culturais significativas, importante foi a iniciativa do constituinte originário em dotar o texto constitucional de mecanismos de equalização de desigualdades regionais impedindo a manutenção de regiões em flagrante desnível em relação a outras do país, permitindo políticas públicas orientadas para um processo de desisonomia seletiva, isto é, conferindo tratamento diferenciado a determinadas regiões ou determinadas atividades econômicas como meio de promover o desenvolvimento o mais equilibrado possível”. ]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Por Prof. Eugenio Rosa de Aaraujo</p><p
style="text-align: justify;">Conforme dissemos em nosso Direito Econômico, 4ª Ed, Niterói: Impetus, 2010, pag.63 “Num país de dimensões constitucionais como o Brasil, inserido num contexto socioeconômico e geográfico de país subdesenvolvido, por vezes pré-histórico, com graves distorções de distribuição de renda e diferenças climáticas e culturais significativas, importante foi a iniciativa do constituinte originário em dotar o texto constitucional de mecanismos de equalização de desigualdades regionais impedindo a manutenção de regiões em flagrante desnível em relação a outras do país, permitindo políticas públicas orientadas para um processo de desisonomia seletiva, isto é, conferindo tratamento diferenciado a determinadas regiões ou determinadas atividades econômicas como meio de promover o desenvolvimento o mais equilibrado possível”.</p><p
style="text-align: justify;">Fica bem clara a preocupação do legislador constituinte originário com o equilíbrio regional e social, o que se obtém em análise sistemática de alguns preceitos constitucionais.<br
/> Já nos objetivos  fundamentais da república, vemos no inciso III, do art.3º da CF/88 a preocupação em  erradicar a pobreza, a marginalização,  a redução das desigualdades sociais e regionais. Mais adiante e no mesmo sentido, o art.43 afirma que a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais ( ex: regiões metropolitanas).</p><p
style="text-align: justify;">No campo mais específico da tributação, o art.151, inciso I da CF/88 veda a União a instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país; aqui visualizamos a intervenção por indução em razão, por exemplo, de incentivos fiacais e creditícios.<br
/> No seio da constituição financeira, nos parágrafos 6º e 7º, do art.165 da CF/88, temos os comandos  segundo os quais o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como regra que determina que os orçamentos fiscal e de investimento serão compatibilizados  com o plano plurianual e terão dentre suas  funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.</p><p
style="text-align: justify;">Dentre outras interpretações possíveis, sugere-se, ainda, a conexão sistemática do inciso VII, do art.170 com o caput do art.192 da carta magna, segundo o qual o Sistema Financeiro Nacional deverá promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem.<br
/> Endossamos,  por fim, as palavras do saudoso Celso Ribeiro Bastos em seu Direito Econômico Brasileiro, São Paulo:Celso bastos Editor, 2000, pags.145/146: “Até mesmo  por razões de unidade nacional não é possível tolerar-se o desnível de desenvolvimento existente entre as diversas regiões do País. A preocupação com o desenvolvimento mais acelerado das regiões menos desenvolvidas deve ser uma diretriz fundamental da política do país. Há que se observar, no entanto, que este esforço de desenvolvimento regional não pode levar a um deslocamento tão acentuado da poupança e do investimento para regiões menos desenvolvidas a ponto de colocar em risco a continuidade do processo de desenvolvimentista nas regiões mais avançadas”.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/a-reducao-das-desigualdades-regionais-e-sociais-na-ordem-economica-art-170-iii-da-cf88/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Direito Civil Constitucional</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/direito-civil-constitucional/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/direito-civil-constitucional/#comments</comments> <pubDate>Sat, 23 Jul 2011 13:50:15 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[Direito Civil Constitucional]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[economicidade]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=27775</guid> <description><![CDATA[Hoje, a proteção dos direitos humanos, reclama análise multidisciplinar e concita o interprete a harmonizar fontes nacionais e supranacionais, reformulando o conceito de ordem publica, que se expande para os dominios da atividade economica privada.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<div><object
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isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=27294</guid> <description><![CDATA[Breve estudo sobre as normas gerais de direito financeiro. Normas gerais na Teoria Geral Do Direito e na Constituição Federal. Competência concorrente e suplementar da União, dos Estados e do Distrito Federal. Normas Gerais sobre finanças públicas. Conceito de divida publica. A Lei de Responsabilidade Fiscal.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<div><object
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isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=27032</guid> <description><![CDATA[Em síntese, a proteção  constitucional se volta para a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um bem, ou ainda, um serviço como consumidor final, é dizer, sem que tais bens ou serviços sirvam de meio ou insumo para atividades profissionais previstas no art.2º da lei nº 8.078/90, quando então, incidirá o Direito Civil ou Comercial, ordenações voltadas à regulamentação das relações entre iguais, ao contrário do Direito Consumerista onde a tônica é o tratamento entre desiguais.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Por Prof.Eugenio Rosa de Araujo</p><p
style="text-align: justify;">Conforme destacamos em nosso Direito Econômico,4ª Ed, Niterói: Impetus, 2010, pags.60/61: “&#8230;a Constituição Federal cuidou de envolver o consumidor em cuidadosa e eficiente proteção, determinando imperativamente ao Estado a promoção de sua defesa (art.5ª, XXXII,da CRFB/88), possibilitando a competência  legislativa concorrente sobre Direito Econômico (art.24 da CRFB/88), produção e consumo (art.21 da CRFB/88), a criação de juizados especiais  (arts.21, X, e 98 parágrafo único da CRFB/88), obrigando o esclarecimento quanto aos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art.150, § 5º, da CRFB/88), incluindo a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art.170, V, da CRFB/88), oferecimento de serviço público que observe os direitos dos usuários com  a manutenção de serviço adequado (art.175, parágrafo único,II e III, CRFB/88) e a obrigatoriedade, hoje exaurida, de elaboração do Código de Defesa do Consumidor (art.48 do ADCT da CRFB/88).”</p><p
style="text-align: justify;">Em análise econômica do inciso V do art. 170  pode-se afirmar que a proteção do consumidor  é consectário lógico da proteção da livre concorrência (art.170, IV). Esta, como se sabe, tem o objetivo de dar liberdade ao consumidor, posto que de nada adiantaria proteger a concorrência se não houvesse mercado e, só há mercado, com a existência do consumidor.</p><p
style="text-align: justify;">Novamente usando o raciocínio do Direito Econômico, o consumidor é aquele que utiliza bens e serviços em caráter final para atender a uma necessidade, isto é, não é um intermediário. Por outro lado, o produtor utiliza bens e serviços para  produzir outros bens e serviços.</p><p
style="text-align: justify;">O que caracteriza um consumidor, portanto, é a forma  como dispõe dos bens e serviços que utiliza para atender necessidades imediatas ( se for mediata não será relação de consumo).</p><p
style="text-align: justify;">A lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – no art.2º define consumidor como  sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza como destinatário final” ao passo que  a figura do fornecedor  é descrita como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço”.</p><p
style="text-align: justify;">O CDC define, ainda, serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.</p><p
style="text-align: justify;">Em síntese, a proteção  constitucional se volta para a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um bem, ou ainda, um serviço como consumidor final, é dizer, sem que tais bens ou serviços sirvam de meio ou insumo para atividades profissionais previstas no art.2º da lei nº 8.078/90, quando então, incidirá o Direito Civil ou Comercial, ordenações voltadas à regulamentação das relações entre iguais, ao contrário do Direito Consumerista onde a tônica é o tratamento entre desiguais.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/principio-constitucional-da-defesa-do-consumidor/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>O princípio da reserva do possível</title><link>http://www.direitolegal.org/destaque/o-principio-da-reserva-do-possivel/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/destaque/o-principio-da-reserva-do-possivel/#comments</comments> <pubDate>Thu, 14 Jul 2011 21:26:29 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Destaque]]></category> <category><![CDATA[Eugênio R Araujo]]></category> <category><![CDATA[circo dos horrores]]></category> <category><![CDATA[direito financeiro]]></category> <category><![CDATA[escolas]]></category> <category><![CDATA[Eugênio Rosa de Araújo]]></category> <category><![CDATA[O princípio da reserva do possível]]></category> <category><![CDATA[principio da economicidade]]></category> <category><![CDATA[utopia]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=26966</guid> <description><![CDATA[Não há à disposição da população brasileira o mínimo essencial em termos de serviços públicos, isto é, não há escola suficiente e de nível adequado, a saúde talvez seja o pior serviço, é um circo de horrores em todo o Brasil e a segurança é uma utopia nas grandes cidades e uma quimera nas de menor porte.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<div><object
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