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><channel><title>Direito Legal &#187; Meio Ambiente</title> <atom:link href="http://www.direitolegal.org/categoria/meio-ambiente/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.direitolegal.org</link> <description>Decisões, Doutrinas, Artigos e Temas Jurídicos</description> <lastBuildDate>Wed, 25 Jan 2012 17:00:50 +0000</lastBuildDate> <language>en</language> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.3.1</generator> <item><title>Anvisa interdita 2,3 milhões de litros de agrotóxicos adulterados</title><link>http://www.direitolegal.org/meio-ambiente/anvisa-interdita-23-milhoes-de-litros-de-agrotoxicos-adulterados/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/meio-ambiente/anvisa-interdita-23-milhoes-de-litros-de-agrotoxicos-adulterados/#comments</comments> <pubDate>Thu, 26 Nov 2009 17:02:43 +0000</pubDate> <dc:creator>Editoria</dc:creator> <category><![CDATA[Meio Ambiente]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=2266</guid> <description><![CDATA[As infrações encontradas podem ser penalizadas com a aplicação de multas de até R$1,5 milhão e com o cancelamento dos informes de avaliação toxicológica dos agrotóxicos em que foram identificadas as irregularidades.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p><strong>Anvisa interdita 2,3 milhões de litros de agrotóxicos adulterados</strong></p><p>Brasília (DF), 26.11.2009 &#8211; A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apreendeu, nesta segunda (23) e terça-feira (24), 2,3 milhões de litros de agrotóxicos irregulares, fabricados pela empresa Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A, em Maracanaú (CE).  A operação contou com o apoio da Polícia Federal e da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do estado do Ceará.</p><p>Durante os dois dias de inspeção, fiscais da Anvisa encontraram inúmeras irregularidades na importação, produção e comércio de agrotóxicos. Até substâncias para reduzir o odor e “perfumar” os produtos adulterados foram utilizadas.</p><p>A empresa foi notificada, ainda, por oferecer em seu site produtos com classes toxicológicas menos restritas do que as determinadas pela Agência. Uma nova inspeção será realizada para verificar a correção deste problema específico.</p><p>As infrações encontradas podem ser penalizadas com a aplicação de multas de até R$1,5 milhão e com o cancelamento dos informes de avaliação toxicológica dos agrotóxicos em que foram identificadas as irregularidades.</p><p><strong>Irregularidades</strong></p><p>As linhas de produção do agrotóxico Stron (metamidofós) foram interditadas por terem apresentado alteração da formulação sem autorização da Anvisa. Este agrotóxico é proibido em vários países devido à alta toxicidade aguda.</p><p>Também foram apreendidas mais de quatro toneladas do agrotóxico Endossulfan. As embalagens do produto foram encontradas sem qualquer identificação do fabricante, e da data de fabricação e de validade. O ingrediente ativo está em reavaliação toxicológica, por meio da Consulta Pública 61, devido a efeitos inaceitáveis à saúde humana.</p><p>A linha de produção e o estoque do produto Expurgran (Malation) também foram interditados. Não havia análise do controle de impurezas do produto técnico Malation, e os lotes do produto formulado há 4 anos, com prazo de validade vencido, passavam por novo reenvase e comercialização sem controle dos produtos de degradação.</p><p>Ainda foram interditadas as linhas de produção dos produtos: Rival 200 EC (tebuconazole), Konazol (tebuconazole) e Adesil (nonil fenol etoxilado) e os estoques do Glifosato 480 Agripec (glifosato) formulados até agosto de 2009, todos devido a alterações não autorizadas na produção. Entre os componentes não autorizados, a empresa adicionou às formulações substâncias para reduzir o odor ou “perfumar” os agrotóxicos.</p><p>A interdição é válida por 90 dias, prazo em que os produtos não poderão ser comercializados. O fabricante terá cinco dias para apresentar a contraprova.</p><p>Fonte: ANVISA</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/meio-ambiente/anvisa-interdita-23-milhoes-de-litros-de-agrotoxicos-adulterados/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Crimes contra o meio ambiente</title><link>http://www.direitolegal.org/meio-ambiente/crimes-contra-o-meio-ambiente/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/meio-ambiente/crimes-contra-o-meio-ambiente/#comments</comments> <pubDate>Mon, 27 Jul 2009 06:47:38 +0000</pubDate> <dc:creator>Editoria</dc:creator> <category><![CDATA[Meio Ambiente]]></category> <category><![CDATA[ambiente]]></category> <category><![CDATA[meio]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=398</guid> <description><![CDATA[Há, ainda, um sério problema para o julgador no momento da aplicação da pena de multa. O cálculo desta, nos termos da parte final do artigo 18, deverá ter em conta o valor da vantagem econômica auferida pelo infrator.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p><strong>Aplicação das penas alternativas</strong></p><p>Por serem condutas antijurídicas, os delitos têm, como conseqüência penal, a pena, sendo essa uma manifestação da coerção penal stricto sensu, onde associa-se a uma conduta concreta, e da coerção penal lato sensu, onde incluem-se todas as conseqüências jurídicas que se acham previstas no Código Penal, abarcando as medidas de tratamento e internação de incapazes psíquicos.</p><p>Como coerção penal é, pois, a retribuição pelo delito cometido, traduzindo-se na privação de bens jurídicos que a lei impõe ao infrator, sempre no direcionamento da busca de se evitar o cometimento de novos […].</p><p>Nos delitos ambientais, a lei [ambiental] andou bem no que concerne à coerção penal lato sensu. Ao inverso, no respeitante às penas aplicáveis ao caso concreto, creio que o legislador, talvez por trilhar caminho deveras espinhoso, omitiu-se no preenchimento das lacunas necessárias à aplicação das penas consideradas alternativas.</p><p>Dado à natureza deste estudo, restrinjo este ponto de reflexão apenas em alguns questionamentos buscados na mencionada lei: se a pena de interdição temporária de direitos aplica-se à pessoa física, pode esta receber incentivos fiscais e participar de licitações […]? Em que consiste a pena de suspensão de atividades prevista no artigo 11? Quais as atividades da pessoa física, uma vez que, para a pessoa jurídica, vale a regra do artigo 22? Sendo a prestação de serviços à comunidade uma espécie de pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 8º, I, por que a lei, no artigo 21, III, a eleva à categoria de pena distinta? A denominada prestação pecuniária é uma pena patrimonial stricto sensu ou uma forma de reparação civil em vestimentas de sanção criminal, para facilitar o cumprimento? O que vem a ser legislação de interesse ambiental gizada no final do inciso II do artigo 6º?</p><p>Há, ainda, um sério problema para o julgador no momento da aplicação da pena de multa. O cálculo desta, nos termos da parte final do artigo 18, deverá ter em conta o valor da vantagem econômica auferida pelo infrator. Já o artigo 19 estabelece, como critério para esse cálculo, o montante do prejuízo causado ao meio ambiente, fixado por perícia de constatação.</p><p>Em conclusão, depreende-se que as penas alternativas estabelecidas para os crimes ambientais não obedeceu a um racional processo de escolha, não podendo deixar-se de se afirmar, entretanto, que a lei penal ambiental deu um novo enfoque ao sistema de penas do ordenamento jurídico vigente, com especial atenção aos já consagrados princípios do Direito Ambiental, da prevenção e reparação do dano.</p><p>Fonte<br
/> RAMOS, Edson Pereira. Crimes contra o meio ambiente. Jus Navigandi. Teresina, n. 43, jul. 2000. Disponível em: &lt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1708&gt;. Acesso em: 06 jan. 2006.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/meio-ambiente/crimes-contra-o-meio-ambiente/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> </channel> </rss>
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