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><channel><title>Direito Legal &#187; Última Instância</title> <atom:link href="http://www.direitolegal.org/categoria/ultima-instancia/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.direitolegal.org</link> <description>Decisões, Doutrinas, Artigos e Temas Jurídicos</description> <lastBuildDate>Thu, 22 Mar 2012 18:11:03 +0000</lastBuildDate> <language>en</language> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.3.1</generator> <item><title>Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/pagamento-regular-de-alimentos-afasta-prisao-por-divida-anterior-pendente/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/pagamento-regular-de-alimentos-afasta-prisao-por-divida-anterior-pendente/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 10:42:53 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[ação de alimentos]]></category> <category><![CDATA[pensão alimentícia]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39180</guid> <description><![CDATA[A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.</p><p
style="text-align: justify;">No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.</p><p
style="text-align: justify;">A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.</p><p
style="text-align: justify;">O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.</p><p
style="text-align: justify;">Desconto em folha</p><p
style="text-align: justify;">De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.</p><p
style="text-align: justify;">“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.</p><p
style="text-align: justify;">Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.</p><p
style="text-align: justify;">O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.</p><p
style="text-align: justify;"><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ</p><p
style="text-align: justify;">Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/pagamento-regular-de-alimentos-afasta-prisao-por-divida-anterior-pendente/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 10:00:10 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[danos morais]]></category> <category><![CDATA[faustão]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category> <category><![CDATA[TV Globo]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39184</guid> <description><![CDATA[A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.</p><p
style="text-align: justify;">O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.</p><p
style="text-align: justify;">Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.</p><p
style="text-align: justify;">A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.</p><p
style="text-align: justify;">Imagem versus informação</p><p
style="text-align: justify;">De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.</p><p
style="text-align: justify;">Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.</p><p
style="text-align: justify;">Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou</p><p
style="text-align: justify;">Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/suicidio-e-embriaguez-nao-geram-exclusao-automatica-do-direito-a-cobertura-do-seguro/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/suicidio-e-embriaguez-nao-geram-exclusao-automatica-do-direito-a-cobertura-do-seguro/#comments</comments> <pubDate>Mon, 19 Mar 2012 14:00:01 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[embriaguez]]></category> <category><![CDATA[exclusão]]></category> <category><![CDATA[seguro]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category> <category><![CDATA[suicidio]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39136</guid> <description><![CDATA[A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.</p><p
style="text-align: justify;">A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.</p><p
style="text-align: justify;">Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.</p><p
style="text-align: justify;">Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura&#8221;, considerou.</p><p
style="text-align: justify;">Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.</p><p
style="text-align: justify;">“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.</p><p
style="text-align: justify;">No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.</p><p
style="text-align: justify;">Ônus da seguradora</p><p
style="text-align: justify;">O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.</p><p
style="text-align: justify;">O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”</p><p
style="text-align: justify;">Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.</p><p
style="text-align: justify;">“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.</p><p
style="text-align: justify;">Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.</p><p
style="text-align: justify;">“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.</p><p
style="text-align: justify;">Critério objetivo</p><p
style="text-align: justify;">Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.</p><p
style="text-align: justify;">“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.</p><p
style="text-align: justify;">Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.</p><p
style="text-align: justify;">Boa-fé e lealdade</p><p
style="text-align: justify;">No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.</p><p
style="text-align: justify;">Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”</p><p
style="text-align: justify;">Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.</p><p
style="text-align: justify;">Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.</p><p
style="text-align: justify;">“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.</p><p
style="text-align: justify;">Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.</p><p
style="text-align: justify;">Embriaguez</p><p
style="text-align: justify;">Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.</p><p
style="text-align: justify;">Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.</p><p
style="text-align: justify;">Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.</p><p
style="text-align: justify;">A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.</p><p
style="text-align: justify;">Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.</p><p
style="text-align: justify;">No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.</p><p
style="text-align: justify;">Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.</p><p
style="text-align: justify;">Nexo causal</p><p
style="text-align: justify;">Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.</p><p
style="text-align: justify;">Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.</p><p
style="text-align: justify;">No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.</p><p
style="text-align: justify;">“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.</p><p
style="text-align: justify;">Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.</p><p
style="text-align: justify;">“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.</p><p
style="text-align: justify;">Embriagado, não</p><p
style="text-align: justify;">Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.</p><p
style="text-align: justify;">No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.</p><p
style="text-align: justify;">A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/suicidio-e-embriaguez-nao-geram-exclusao-automatica-do-direito-a-cobertura-do-seguro/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/notificacao-extrajudicial-pode-ser-feita-por-cartorio-de-comarca-diversa-do-domicilio-do-devedor/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/notificacao-extrajudicial-pode-ser-feita-por-cartorio-de-comarca-diversa-do-domicilio-do-devedor/#comments</comments> <pubDate>Mon, 12 Mar 2012 10:49:26 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[notificação extrajudicial]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39053</guid> <description><![CDATA[“A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalidade. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido”, afirmou a decisão do TJBA.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. A decisão se deu no julgamento de recurso especial do Banco Finasa S/A.</p><p
style="text-align: justify;">A instituição bancária recorreu da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao manter a sentença proferida pelo juiz da 18ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (BA), declarou a nulidade da notificação.</p><p
style="text-align: justify;">“A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalidade. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido”, afirmou a decisão do TJBA.</p><p
style="text-align: justify;">No STJ, a defesa do Banco Finasa sustentou que, para a comprovação da mora, não é necessária a notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.</p><p
style="text-align: justify;">Argumentou, também, que o devedor foi constituído em mora na forma de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, demonstrada pela entrega de carta no endereço do devedor, e que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida liminar de reintegração de posse.</p><p
style="text-align: justify;">Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão – que é o caso em questão –, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.</p><p
style="text-align: justify;">Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, a ministra lembrou que foi consolidado o entendimento de que, para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.</p><p
style="text-align: justify;">Segundo a ministra Gallotti, a artigo 9º da Lei 8.935/94 traz restrição à prática de atos fora do município para o qual foi recebida delegação, mas isso diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.</p><p
style="text-align: justify;">“Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/notificacao-extrajudicial-pode-ser-feita-por-cartorio-de-comarca-diversa-do-domicilio-do-devedor/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Disney receberá de estúdio brasileiro valor depositado por engano para pagamento de dublagem</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/disney-recebera-de-estudio-brasileiro-valor-depositado-por-engano-para-pagamento-de-dublagem/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/disney-recebera-de-estudio-brasileiro-valor-depositado-por-engano-para-pagamento-de-dublagem/#comments</comments> <pubDate>Thu, 08 Mar 2012 21:57:11 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[dublagem]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category> <category><![CDATA[walt disney]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39011</guid> <description><![CDATA[Para a veiculação de filmes no Brasil, alguns estúdios de dublagem prestam serviço à empresa americana The Walt Disney Company. Foi combinado que seria pago o valor de US$ 8.125 para a tradução do filme “Play it to the bone” – intitulado “Bom de Briga”, em português –, que teve sua estreia em 1999. Contudo, no momento do depósito, um erro foi cometido e, com dois zeros a mais, foram enviados US$ 812.500, equivalente a quase R$ 1,5 milhão.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Uma empresa do Rio de Janeiro que fez dublagem para a Disney terá que devolver valor depositado a maior como pagamento do serviço. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, as decisões de instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas por provas e devem ser mantidas. Os sócios do estúdio que se beneficiaram do erro e negaram que o equívoco existiu terão de devolver a diferença. Seus bens continuarão bloqueados.</p><p>Para a veiculação de filmes no Brasil, alguns estúdios de dublagem prestam serviço à empresa americana The Walt Disney Company. Foi combinado que seria pago o valor de US$ 8.125 para a tradução do filme “Play it to the bone” – intitulado “Bom de Briga”, em português –, que teve sua estreia em 1999. Contudo, no momento do depósito, um erro foi cometido e, com dois zeros a mais, foram enviados US$ 812.500, equivalente a quase R$ 1,5 milhão.</p><p>Imóveis à vista</p><p>Após diversas tentativas para reaver o valor diretamente do estúdio de dublagem, a Disney ajuizou ação contra os três sócios da empresa, com o objetivo de reparar o erro. Os administradores negavam até mesmo que o depósito tivesse sido feito no valor equivocado.</p><p>A Disney teve notícias de que dois sócios estavam fazendo uso pessoal dos valores recebidos: imóveis comprados à vista por cheques administrativos emitidos na mesma agência bancária em que o excesso foi cometido. Seus representantes sustentaram que, “embora o dinheiro tenha sido repassado à pessoa jurídica, são os sócios que estão dele usufruindo, tendo eles modificado seu estilo de vida depois da transação de modo totalmente incompatível com a renda do estúdio”.</p><p>O terceiro sócio, apesar de não ter realizado nenhuma compra, foi igualmente acusado: “Sua atitude passiva é igualmente condenável, considerando o seu status de administrador do estúdio de dublagem”, afirmou a defesa da Disney. Ele era sogro de um dos outros sócios.</p><p>Por meio de uma ação cautelar, a Disney conseguiu que o valor depositado erroneamente fosse bloqueado. Consta nos autos que os réus justificaram o valor maior do depósito, afirmando que a Disney estaria investindo na empresa para ampliação do estúdio. No entanto, não havia contrato que comprovasse o negócio. Após a confirmação do depósito por documentos bancários, os sócios voltaram atrás e admitiram o erro.</p><p>Condenação</p><p>Iniciada ação penal, a Disney pediu a devolução do dinheiro depositado com medida cautelar para garantir o bloqueio dos bens dos sócios envolvidos. Em primeira instância, foi decidido que o reembolso deveria ser feito e que todos os negócios jurídicos praticados pelos sócios estavam bloqueados desde o dia do depósito.</p><p>Inconformados, os sócios recorreram e, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, afirmando que a sentença estava correta. De acordo com os desembargadores, os fatos constitutivos do direito da parte autora foram comprovados, com demonstração do pagamento indevido, o que justificava a devolução respectiva.</p><p>Apenas o terceiro sócio recorreu ao STJ. Sustentou principalmente a tese de que era sócio minoritário e, portanto, não tinha nenhuma relação administrativa direta com a empresa, embora fosse sogro de outro sócio envolvido. “O sócio não pode responder por atividade ilícita da pessoa jurídica de que participa”, alegou o advogado. Pediu, por isso, a anulação da citação.</p><p>Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, “as obrigações imputadas à pessoa jurídica não alcançam os sócios de responsabilidade limitada, salvo em hipóteses restritas, quando a pessoa jurídica é usada com abuso”. De acordo com ele, o acórdão do TJRJ foi claro ao reconhecer a regularidade da decisão de primeira instância, uma vez que o sócio, sogro de outro acusado, também negou o erro no depósito.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/disney-recebera-de-estudio-brasileiro-valor-depositado-por-engano-para-pagamento-de-dublagem/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Abril terá de pagar R$ 500 mil por ofensa a ex-presidente Fernando Collor</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/abril-tera-de-pagar-r-500-mil-por-ofensa-a-ex-presidente-fernando-collor/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/abril-tera-de-pagar-r-500-mil-por-ofensa-a-ex-presidente-fernando-collor/#comments</comments> <pubDate>Tue, 06 Mar 2012 19:31:22 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[Editora Abril]]></category> <category><![CDATA[fernando collor]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category> <category><![CDATA[Veja]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=38978</guid> <description><![CDATA[O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente Fernando Collor. O motivo foi um artigo que ofendia o ex-presidente, veiculado numa das revistas de maior circulação do país, a Veja. Além da editora, foram condenados Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor editorial, e André Petry, autor do artigo em que o ex-presidente foi tachado de “corrupto desvairado”.</p><p
style="text-align: justify;">O artigo de opinião intitulado “O Estado Policial”, publicado na edição impressa de março de 2006, bem como na internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula – no primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor e o chamou de “corrupto desvairado”.</p><p
style="text-align: justify;">Collor ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que havia sido atingido por “uma série de calúnias, injúrias e difamações”. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista.</p><p
style="text-align: justify;">Além disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, e que “o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato [como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas”. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa, deve prevalecer a liberdade de imprensa.</p><p
style="text-align: justify;">Porém, na apelação, a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a simples publicação da expressão “corrupto desvairado” configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois estaria claro “o propósito ofensivo da matéria”. Seguindo essa opinião, o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil.</p><p
style="text-align: justify;">Os recursos</p><p
style="text-align: justify;">Tanto o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com “excessiva parcimônia”. Para ele, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.</p><p
style="text-align: justify;">A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJRJ não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público (Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos passíveis de indenização. A Abril ainda argumentou que Collor deveria “ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação”.</p><p
style="text-align: justify;">Lei de Imprensa</p><p
style="text-align: justify;">O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial.</p><p
style="text-align: justify;">No memorial fornecido pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Segundo o ministro, foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso.</p><p
style="text-align: justify;">Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro Sidnei Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo escrito e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.</p><p
style="text-align: justify;">Ofensa à honra</p><p
style="text-align: justify;">No entendimento da Terceira Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto desvairado” – é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no “olho” – recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante – da edição impressa e digital. É justamente essa parte de destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista.</p><p
style="text-align: justify;">Segundo Beneti, o termo usado não é pura crítica; é também injurioso. Por esse motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora, como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o ministro, é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo, não admite exceção de verdade. Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.</p><p
style="text-align: justify;">Portanto, ainda que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir – e é injúria.</p><p
style="text-align: justify;">Quanto ao valor da reparação, a Turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado, pois a expressão “corrupto desvairado” poderia ter sido evitada. Além disso, o desestímulo ao escrito injurioso em veículo de comunicação com uma das maiores circulações do país autoriza a fixação de indenização mais elevada.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro Beneti e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil.</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ</p><p
style="text-align: justify;">Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/abril-tera-de-pagar-r-500-mil-por-ofensa-a-ex-presidente-fernando-collor/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/consumidores-nao-conseguem-indenizacao-por-larvas-em-bombom-vencido/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/consumidores-nao-conseguem-indenizacao-por-larvas-em-bombom-vencido/#comments</comments> <pubDate>Tue, 06 Mar 2012 19:30:31 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[bombons]]></category> <category><![CDATA[dano moral]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=38982</guid> <description><![CDATA[A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos.</p><p
style="text-align: justify;">Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto.</p><p
style="text-align: justify;">A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações.</p><p
style="text-align: justify;">Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”.</p><p
style="text-align: justify;">Responsabilidade objetiva</p><p
style="text-align: justify;">Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.</p><p
style="text-align: justify;">Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados.</p><p
style="text-align: justify;">A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”.</p><p
style="text-align: justify;">Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/consumidores-nao-conseguem-indenizacao-por-larvas-em-bombom-vencido/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/exame-de-dna-negativo-nao-basta-para-anular-registro-de-nascimento/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/exame-de-dna-negativo-nao-basta-para-anular-registro-de-nascimento/#comments</comments> <pubDate>Wed, 29 Feb 2012 12:46:20 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[dna]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=38899</guid> <description><![CDATA[O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.</p><p
style="text-align: justify;">O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.</p><p
style="text-align: justify;">Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.</p><p
style="text-align: justify;">O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.</p><p
style="text-align: justify;">Estado social</p><p
style="text-align: justify;">Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.</p><p
style="text-align: justify;">Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.</p><p
style="text-align: justify;">No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.</p><p
style="text-align: justify;">O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”</p><p
style="text-align: justify;">Convivência familiar</p><p
style="text-align: justify;">Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.</p><p
style="text-align: justify;">“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”</p><p
style="text-align: justify;">O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.</p><p
style="text-align: justify;">“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.</p><p
style="text-align: justify;">O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/exame-de-dna-negativo-nao-basta-para-anular-registro-de-nascimento/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Ira! receberá R$ 10 mil da Folha por uso da imagem em encartes de CD promocional</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/ira-recebera-r-10-mil-da-folha-por-uso-da-imagem-em-encartes-de-cd-promocional/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/ira-recebera-r-10-mil-da-folha-por-uso-da-imagem-em-encartes-de-cd-promocional/#comments</comments> <pubDate>Sun, 26 Feb 2012 19:58:57 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[CD promocional]]></category> <category><![CDATA[Folha da Manhã]]></category> <category><![CDATA[ira]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=38867</guid> <description><![CDATA[Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e violação genérica de normas legais federais. Para o então relator, ministro João Otávio de Noronha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser sanada.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">O grupo de rock Ira! não conseguiu aumentar o valor da condenação imposta à Empresa Folha da Manhã S/A por uso indevido da imagem da banda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão da Justiça paulista.</p><p
style="text-align: justify;">O jornal produziu CDs para distribuição gratuita a assinantes, com autorização dos músicos. Mas usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil.</p><p
style="text-align: justify;">Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e violação genérica de normas legais federais. Para o então relator, ministro João Otávio de Noronha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser sanada.</p><p
style="text-align: justify;">Quanto às leis federais, o ministro afirmou ser impossível delimitar os limites da controvérsia se o recurso não individualiza os artigos tidos pela parte como violados. O recurso especial foi parcialmente admitido e negado.</p><p
style="text-align: justify;">Os membros da banda reiteraram os pedidos em embargos de declaração. Segundo argumentaram, a decisão anterior do STJ também seria omissa, já que o recurso reuniria condições de admissibilidade e a questão do valor dos danos morais independeria de indicação da lei federal supostamente violada.</p><p
style="text-align: justify;">Fundamentação vinculada</p><p
style="text-align: justify;">O novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou.</p><p
style="text-align: justify;">Segundo Buzzi, o recurso especial é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação. “Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida”, explicou.</p><p
style="text-align: justify;">Quanto ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação de violação a lei federal, o relator afirmou que não se pode concluir isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso não tem semelhança com a situação analisada.</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/ira-recebera-r-10-mil-da-folha-por-uso-da-imagem-em-encartes-de-cd-promocional/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Justiça do Trabalho rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/justica-do-trabalho-rejeita-acao-contra-rede-de-lojas-que-realiza-consultas-previas-em-processo-seletivo/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/justica-do-trabalho-rejeita-acao-contra-rede-de-lojas-que-realiza-consultas-previas-em-processo-seletivo/#comments</comments> <pubDate>Thu, 23 Feb 2012 11:42:23 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[consultas prévias]]></category> <category><![CDATA[GBarbosa]]></category> <category><![CDATA[processo seletivo]]></category> <category><![CDATA[TST]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=38786</guid> <description><![CDATA[A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.</p><p
style="text-align: justify;">A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.</p><p
style="text-align: justify;">Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.</p><p
style="text-align: justify;">A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.</p><p
style="text-align: justify;">O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal &#8211; sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.</p><p
style="text-align: justify;">O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que &#8220;não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade&#8221;.</p><p
style="text-align: justify;">Cadastro público</p><p
style="text-align: justify;">Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.</p><p
style="text-align: justify;">Nesse sentido, o ministro salientou que, &#8220;se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego&#8221;.</p><p
style="text-align: justify;">Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, &#8220;como é que faz para rescindir&#8221;? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.</p><p
style="text-align: justify;">(Lourdes Tavares/CF)</p><p
style="text-align: justify;">Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: TST<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/justica-do-trabalho-rejeita-acao-contra-rede-de-lojas-que-realiza-consultas-previas-em-processo-seletivo/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> </channel> </rss>
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