Publicado: quinta-feira 02 setembro, 2010

Processo disciplinar contra desembargadora e juízes

Aberto processo disciplinar contra desembargadora do TRF1

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (31/08), abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contra a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Ângela Maria Catão Alves, para apurar indícios de favorecimento em decisões proferidas pela magistrada, quando estava à frente 11ª Vara Federal de Belo Horizonte. A maioria dos conselheiros (10 votos contra 3) acatou o voto do relator da Revisão Disciplinar (200910000009761), o conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, que considerou procedente o pedido feito pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

No processo, a Procuradoria pede a revisão de decisão do órgão especial do TRF1, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada. Segundo o conselheiro, o procedimento aponta indícios de que a magistrada teria proferido decisões judiciais favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades mineiras, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que, em tese, caracteriza falta funcional. “Há fatos que precisam ser apurados”, destacou o conselheiro, ao justificar seu voto favorável à abertura de PAD no CNJ.

TJAM – Em outro processo, o Plenário do CNJ avocou seis reclamações disciplinares contra juízes estaduais do Amazonas. Por maioria, o conselho seguiu o voto do relator da Revisão Disciplinar (200910000004830), conselheiro Walter Nunes, que desconstituiu decisão da Corregedoria-Geral do Amazonas de arquivar os processos contra os magistrados Fabíola Bastos, Manuel Amaro de Lima, Reyson de Sousa e Silva, Careen Aguiar Fernandes, Kathleen dos Santos Gomes e Luís Márcio Albuquerque.

O pedido de controle foi feito pelo Tribunal de Contas da União, diante dos indícios de que os juízes teriam determinado a alteração do coeficiente de participação de alguns municípios amazonenses no Fundo de Participação dos Municípios, sendo tal questão da competência da Justiça Federal. Os magistrados são acusados, ainda, pela demora no encaminhamento dos autos do processo à Justiça Federal, após a concessão de tutela antecipada para a alteração dos coeficientes.

“Há indícios suficientes de fatos gravíssimos praticados pelos magistrados, assim como da inércia da Corregedoria local na apuração”, destacou o relator. Com a decisão do CNJ, as reclamações disciplinares tramitarão agora na Corregedoria Nacional de Justiça.

MB/MM

Agência CNJ de Notícias

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  1. Marco Antônio Soares Garrido disse:

    Estimados Senhores,
    Consulto-lhes quanto à existência de possíveis atos ilegais e infrações éticas afetos à concessão de matrícula em Curso de Direito, por Instituição de Ensino Superior (IES) sediada nesta Cidade, cujos aspectos principais são:
    a) Primeiro semestre de 2005 (2005.1)
    Cidadão, com 25 anos incompletos, matriculou-se no Curso de Direito, por sua livre iniciativa.
    b) Inadimplência
    Naquele semestre (2005.1), tornou-se inadimplente, com pendências que perduraram, pelo menos, até junho de 2009 – quatro cheques sem provisão de fundos emitidos pe-lo então aluno. Tal fato é atestado por documento encaminhado à Justiça pela IES, em abril de 2009.
    A mencionada inadimplência não lhe permitiu novas matrículas, a partir do segundo semestre de 2005, bem como a IES não concedeu ao “ex-aluno” qualquer benesse le-gal ou administrativa, a exemplo de bolsa de estudos ou trancamento de matrícula, o que caracteriza a situação como abandono de curso.
    c) Afirmação em Juízo de inexistência de matrícula (fevereiro de 2007)
    Registra-se que o cidadão, em 2006, com 26 anos incompletos e capaz física e mentalmente, impetrou ação de alimentos contra seu genitor, na qual se qualifica como estudante de Direito, e desta maneira foi tratado por seu advogado, no decorrer do processo, mesmo após reconhecer não estar matriculado em qualquer IES.
    O cidadão declarou em Juízo, conforme consta de Termo de Audiência, que não es-tava matriculado em qualquer IES, bem como não menciona à concessão de qualquer benesse acadêmica, como bolsa de estudos, por parte de qualquer faculdade.
    Daquela ação, em 2007, foi prolatada sentença em Primeira Instância negando-lhe o pleito, por não preencher os requisitos legais.
    Em 2008, por decisão de Segunda Instância, contrariando as decisões judiciais ante-riores, legislação vigente e jurisprudência sobre o assunto, deu-se provimento ao apelo do Sr. Marco Antônio Soares Garrido Júnior, então com 28 anos incompletos, acerca do pleito de pensão alimentícia, cujo valor foi fixado em dois salários mínimos, “como forma de custear curso superior até sua conclusão.”

    d) “Matrícula Retroativa”/”Regularização de Matrícula”
    Em novembro de 2007, passados cinco semestres – 2005.2 a 2007.2 – sem matrícula ou bolsa de estudos, o suposto “aluno” efetua junto à faculdade uma inexplicável “regularização de matrícula” (documental)/ “matrícula retroativa” (verbalização pelo Diretor Administrativo-Financeiro da faculdade), de caráter meramente financeiro, por meio de terceiros, permanecendo, entretanto, as pendências citadas – cheques sem provisão de fundos não quitados-, o que legal (Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999) e administrativamente (Regimento Geral da IES) impossibilitaria a conces-são de qualquer nova matrícula, desde 2005.1.
    O Ministério da Educação desconhece o que seja “regularização de matrícu-la”/”matrícula retroativa”, conforme resposta à consulta que lhe foi endereçada. En-fatiza que a matrícula é o vínculo entre instituição de ensino e aluno, bem como ser a inadimplência uma quebra de contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes por ocasião da matrícula.
    Ressalta-se que o Regimento Geral da IES não contempla dita “regularização de ma-trícula” (documental)/”matrícula retroativa”.
    Ainda, respostas às consultas efetuadas a renomados acadêmicos e profissionais de Direito dão conta de grave situação irregular estabelecida entre o cidadão e a IES.
    e) Histórico escolar com disciplinas supostamente cursadas no período sem matrí-cula
    A IES emitiu histórico escolar, encaminhado à Justiça e juntado aos autos do proces-so. Naquele histórico, observam-se aprovações em disciplinas supostamente cur-sadas no período em que não havia matrícula, 2005.2 a 2007.2, e, portanto, sem condições de: ser atestada e mensurada a freqüência; ter acesso às instalações priva-tivas do corpo discente da IES; ser submetido a trabalhos e exames escolares, pois não existia como aluno.
    Sabe-se, conforme o Regimento Geral da própria IES, que é condição sine qua non para aprovação em disciplina o percentual mínimo de 75% de freqüência e média 7 (sete).
    f) Aprovação em exame da Ordem
    O cidadão logrou aprovação em exames para ingresso na OAB-BA, no segundo se-mestre de 2009.
    g) Conclusão de curso
    A IES, ao final do segundo semestre de 2009, concedeu ao cidadão certificado de conclusão de Curso de Direito, computando-se aqueles cinco semestres no quais não havia matrícula, como consta de documentos.

    Tais fatos, atestados por “Termo de Audiência” (declaração da inexistência de matrícula) e documentos endereçados pela própria faculdade à Justiça, foram levados à apreciação da Titular da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Sal-vador-BA, em setembro de 2009, e sem qualquer providência até a presente data.
    Antecipo agradecimento pela atenção ao tema, colocando-me à vossa disposição.
    Marco Antônio Soares Garrido

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