Publicado: segunda-feira 21 junho, 2010

Novas regras da Lei do Inquilinato beneficiam fiador, afirma especialista

Novas regras da Lei do Inquilinato beneficiam fiador, afirma especialista

As alterações na Lei do Inquilinato (Lei n°. 12.112/09), em vigor desde janeiro de 2010, modificaram as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, inclusive quando se trata da garantia locatícia. O contrato de locação exige uma garantia e uma das modalidades mais utilizadas é a fiança pessoal, ou seja, o fiador. Conforme as novas regras, os fiadores passam a ter a possibilidade de se exonerar da fiança antes da entrega das chaves pelo inquilino, e em alguns casos, antes mesmo do fim ou término do contrato.

“Na lei anterior, ao término do contrato, se o locatário permanecesse no imóvel, o fiador deveria permanecer como garantidor até a entrega das chaves. A nova lei trouxe a possibilidade de o fiador se obrigar apenas no período contratado. Ele tem, então, dever comunicar as partes (locatário e locador) que não tem mais interesse em ser fiador, mantendo-se nesta condição por mais 120 dias contados da data da informação”, explica o advogado Marcelo Dornellas, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados.

O advogado esclarece que não é só com o fim do contrato que essa garantia pode ser extinta, mas também em caso de adversidade. “Quando a fiança for concedida a um casal, o fiador poderá se exonerar do contrato em caso de divórcio ou se um dos cônjuges falecer. No caso de contrato firmado entre pessoas sem vínculo familiar, o fiador também poderá abrir mão da garantia quando ocorrer falecimento de um dos locatários”, explica Dornellas.

Na opinião de Marcelo Dornellas, essas alterações trazem benefícios aos fiadores, o que poderá acarretar em um aumento no número de contratos com essa forma de garantia. “O ponto positivo é que o fiador vai saber durante quanto tempo será responsável pela fiança. E há também a possibilidade de extinção da garantia, com o contrato ainda em vigor, em caso de algum infortúnio com o locatário que implique na alteração do estado de fato que o levou a se tornar garantidor”, conclui.

Fonte: Marcelo Dornellas

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