Direito Legal http://www.direitolegal.org Decisões, Doutrinas, Artigos e Temas Jurídicos Fri, 03 Sep 2010 17:42:54 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.1-alpha TSE cassa registro de candidata ao Senado http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/tse-cassa-registro-de-candidata-ao-senado/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/tse-cassa-registro-de-candidata-ao-senado/#comments Fri, 03 Sep 2010 17:42:54 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7896 TSE cassa registro de candidata ao Senado pelo Distrito Federal

Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia (PSDB) que buscava disputar uma vaga no Senado Federal. Os ministros aplicaram a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para indeferir o registro de candidatura, uma vez que Abadia foi condenada em definitivo (trânsito em julgado) por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, quando tentava a reeleição para o Governo do Distrito Federal.

Maria de Lourdes Abadia obteve o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE pedindo a cassação do registro, por considerar que a candidata está inelegível e, portanto, não pode disputar a eleição para o Senado no próximo dia 3 de outubro.

O julgamento teve início na noite de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido quando a votação estava em 3 votos pelo provimento do recurso para a cassação do registro, contra 1 voto pelo desprovimento e a manutenção da candidatura. Prevaleceu a linha do relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, que considerou Abadia inelegível por oito anos, a contar da condenação, com base na Lei da Ficha Limpa (alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

Maria de Lourdes Abadia foi condenada por compra de votos, conduta tipificada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ficando sujeita ao pagamento de multa e à cassação do registro ou diploma. Como ela não foi eleita, não poderia ter o diploma cassado e como o julgamento por crime eleitoral ocorreu após a eleição, a cassação do registro era inócua. Ao caso dela restou apenas a aplicação de multa de R$ 2 mil, uma vez que não cabia a cassação. A defesa alegou que somente a aplicação de multa não levaria à inelegibilidade.

Mas segundo o ministro Versiani, a cassação só não produziu efeitos, porque ela não foi eleita. “Não se pode beneficiar um candidato nessa situação, apenas porque aquela conduta não foi tão grave a ponto de cassar o mandato porque ele não se elegeu com a compra de votos”, ressaltou o relator ao proferir seu voto.

Com a retomada do julgamento na noite de hoje o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator. Para Carvalhido, faz-se obrigatória, no caso do artigo 41-A, o acúmulo de sanções, ou seja, a multa mais a cassação. O mesmo entendimento da dupla sanção foi observado pelo ministro-presidente, Ricardo Lewandoswski.

Os votos divergentes foram dos ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ambos mantiveram a linha de considerar que a Lei da Ficha Limpa não pode alcançar casos passados, nem ser aplicada nas eleições deste ano. Apesar da divergência, o ministro Marco Aurélio salientou que se não fossem essas ressalvas acompanharia o relator.

AR/LF

Fonte: TSE

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Dívida de aposentado é reduzida em 94% durante conciliação http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/divida-de-aposentado-e-reduzida-em-94-durante-conciliacao/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/divida-de-aposentado-e-reduzida-em-94-durante-conciliacao/#comments Fri, 03 Sep 2010 15:23:13 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7893 Dívida de aposentado é reduzida em 94% durante conciliação

O aposentado esperava, há 11 anos, que a Justiça desse fim ao seu problema

Eloi Francisco de Barros, 70 anos, é comerciário aposentado. Há 19 anos, deu entrada, pela Caixa Econômica Federal, no financiamento de um apartamento de dois quartos na Avenida Caxangá, Recife. Entretanto, a situação financeira de Eloi declinou e, consequentemente, não conseguiu continuar pagando regularmente as prestações do imóvel, que aumentavam de forma absurda devido aos juros.

O aposentado esperava, há 11 anos, que a Justiça desse fim ao seu problema, ao propor um acordo entre ele e a Caixa. O dia tão esperado chegou. Na quinta-feira passada (26/08), o Mutirão da Conciliação organizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pôs fim à preocupação dele.

Após a audiência de conciliação entre a Caixa Econômica Federal; a sua credora hipotecária, Empresa Gestora de Ativos (EMGEA); e o aposentado, possibilitou que o valor da dívida fosse reduzido em 94%. Se antes Eloi precisava pagar de R$ 152.101, agora deverá desembolsar R$ 7.918 para quitar o débito, sendo R$ 2.918 de entrada para serem pagos até o dia 10 de outubro e o valor restante parcelado em 24 parcelas de R$ 241. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% do valor do acordo, ou seja, R$ 395.

Eloi, que, assim como milhões de brasileiros, conta com uma pequena aposentadoria e continua prestando serviços extras para completar a renda da família, poderá ter um pouco mais de tranquilidade após a negociação. Ele sente-se vitorioso com a conquista, afinal, o apartamento em que mora com a esposa, uma filha e dois netos está muito perto de ser dele. “Estou muito feliz porque agora, com a iniciativa do TRF de promover a conciliação, entendo o que estou pagando e poderei me programar para resolver a minha situação”, diz o aposentado.

Por: Danielle de Moraes – Divisão de Comunicação Social do TRF5 (81) 3425 9018

Fonte: TRF5

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Unimed Idoso cardíaco será indenizado… http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/unimed-idoso-cardiaco-sera-indenizado/ http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/unimed-idoso-cardiaco-sera-indenizado/#comments Fri, 03 Sep 2010 12:31:50 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7854 Idoso cardíaco será indenizado por não atendimento em plano de saúde

A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico a Onório Slomp. Em julho de 2007, ele teve negada a cobertura de prótese para realização de cirurgia cardíaca, depois de ter pago pelo plano de saúde por mais de 12 anos. Após esse fato, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na Comarca de Rio do Sul, cuja decisão condenou a Unimed a cobrir todas as despesas médicas, mas negou o dano moral.

Após a sentença, tanto a Unimed quanto Onório apelaram da decisão. A empresa argumentou que agiu de forma lícita, pois comunicara ao autor a necessidade de migração de plano, o que deveria ter ocorrido a partir de agosto de 2007. Acrescentou, também, que a cobertura da prótese não foi autorizada conforme previsto no contrato assinado pelo cliente.

Onório reafirmou a evidência dos danos morais, por contar, na época, 70 anos de idade, necessitar de cirurgia endovascular de emergência e, num momento tão delicado, ter o procedimento negado.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, enfatizou o quadro de saúde de Onório, portador de DBPOC, ICC e aneurisma de aorta torácica, diagnosticados por tomografia helicoidal, com sinais de ulceração, casos em que é necessário tratamento endovascular de urgência. Para Freyesleben, a negativa de cobertura da prótese, nesta situação, caracteriza flagrante má-fé na cláusula contratual proibitiva.

“Mais do que mero desconforto ou aborrecimento, o autor sofreu verdadeiro dano moral, pois corria risco de morte quando teve a cobertura do tratamento negada, injustificadamente, pela ré. Logo, faz jus ao recebimento de uma indenização que, se por um lado não pode servir de enriquecimento sem causa, deve revestir punição bastante à ré, a fim de afastá-la da recidiva”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.033360-7)

Fonte: TJSC

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Clarinetista argentino não precisará indenizar UFPB http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/clarinetista-argentino-nao-precisara-indenizar-ufpb/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/clarinetista-argentino-nao-precisara-indenizar-ufpb/#comments Fri, 03 Sep 2010 12:22:34 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7890 Clarinetista argentino não precisará indenizar UFPB

Músico desempenhou atividade remunerada na Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba e na UFPB

Em sessão de julgamento realizada ontem (31/08), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contra o professor da música argentino Carlos Rieiro. A instituição acionou a Justiça para que o clarinetista devolvesse R$ 50. 972 aos cofres públicos, alegando que o valor foi recebido de forma ilegal, já que ele havia acumulado, indevidamente, dois cargos públicos, o de professor com dedicação exclusiva na UFPB e o de diretor administrativo da Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba, entre os anos de 1997 e 2005.

O advogado de defesa de Carlos Rieiro, Paulo Maia, em pronunciamento, alegou que não havia razão para que o seu cliente devolvesse a quantia à UFPB. Segundo ele, a orquestra possuia convênio com a universidade e pediu para que o músico assumise a direção da Sinfônica. Como a proposta não traria prejuízo às atividades docentes desenvolvidas, Carlos Rieiro aceitou assumir o cargo. “Não há sentido em a UFPB cobrar o dinheiro pago ao músico, o valor foi uma retribuição ao trabalho prestado. Além disso, ele foi convidado para dirigir a orquestra, não foi atrás do cargo”, disse o advogado.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, reconheceu que a devolução do dinheiro à universidade não deveria ser feita, pois o clarinetista não agiu com má-fé em nenhum momento. Em primeiro lugar, não foi ele que buscou exercer o cargo comissionado junto ao Estado da Paraíba, sendo deste a iniciativa do convite. Em segundo, o réu foi devidamente autorizado pelo Reitor da UFPB para exercer a função e sempre buscou esclarecer a situação junto aos órgãos administrativos, agindo às claras. E em terceiro lugar, ele não foi comunicado por sua chefia imediata para, no prazo de 10 dias, optar entre os cargos. Pelo contrário, só foi comunicado de que necessitaria devolver as parcelas recebidas, sem ter a oportunidade de exercer a sua opção, como determina a legislação.

Além disso, o magistrado entendeu que os valores pleiteados não são passíveis de restituição, já que constituem verbas alimentares destinadas à sobrevivência de quem recebe. Os desembargadores federais Manuel Maia (convocado) e Francisco Wildo também participarem do julgamento. AC 427397 – PB

Por: Danielle de Moraes – Divisão de Comunicação Social do TRF5

Fonte: TRF5

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STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/stf-confirma-suspensao-de-dispositivos-da-lei-eleitoral-sobre-o-humor/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/stf-confirma-suspensao-de-dispositivos-da-lei-eleitoral-sobre-o-humor/#comments Fri, 03 Sep 2010 12:15:53 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7887 STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de hoje (2), os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.

E, ainda, por consequência lógico-jurídica – o chamado arrastamento -, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do artigo 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionados no inciso II.

A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. E com isso, estariam impedindo manifestações de humor nas rádios e nas TVs.

Decisão

Acompanharam integralmente o relator, pela concessão da liminar, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da Abert, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consentâneo à Constituição.

Dessa forma, para esses três ministros, quanto ao inciso II (artigo 45), deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

E, em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresas de rádio e TV estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contraria a candidatos.

Voto do relator

Ao pedir aos colegas o referendo a sua decisão liminar, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, disse que quando recebeu a peça inicial, a primeira pergunta que se fez foi se humor pode ser considerado imprensa. Se a  resposta fosse afirmativa  -  como foi  -   no entendimento do ministro, teria que  se  aplicar aos casos as  mesmas  coordenadas da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobre liberdade de imprensa.

Lembrando que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando fala em liberdade de manifestação do pensamento, da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e de acesso à informação, Ayres Britto fez questão de afirmar que a liberdade de imprensa não pode ser considerada uma bolha normativa. Tem conteúdo.

O ministro citou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal que, no seu entendimento, se revelou um prolongamento dos direitos individuais do artigo 5º, por expandir as garantias individuais. “O que era livre se tornou pleno”, afirmou, citando o parágrafo 1º do artigo 220.

O relator justificou a concessão da liminar por considerar a situação de extrema urgência, a demandar providência imediata, exatamente em razão do período eleitoral. No entendimento do ministro, a tramitação rotineira do processo poderia esvair a medida de urgência requerida caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Para ele, a  matéria objeto da ADI era, ainda que em exame prefacial, tipicamente constitutiva de atividade de imprensa,  o que o levou a optar  pelo deferimento da liminar, para posterior referendo do Plenário.

Ayres Brito lembrou, ainda, que desde 1997, data em que norma questionada passou a vigorar, ocorreram duas novidades no ordenamento jurídico que devem ser consideradas no julgamento da questão.  Primeiro, a decisão do Supremo na ADPF 130 e depois, a alteração proposta pela Lei 12.034/2009, que conceituou trucagem e montagem, fazendo com que a lei eleitoral experimentasse uma reforma em seu conteúdo.

Para o ministro, a norma questionada censura o humor. “Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários”, afirmou o ministro.

Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior.  “É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade “,  disse o relator.

Dias Toffoli

Ao votar, o ministro Dias Toffoli retirou do inciso II o entendimento de que ele afeta o humorismo, para dar a interpretação de que ele não se impõe aos programas de humor. Quanto ao inciso III, o ministro votou pelo indeferimento da liminar.

Cármen Lúcia

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, “a censura é a mordaça da liberdade”. Ela votou para  acompanhar o relator.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski se disse perplexo com o fato de a matéria só vir à baila nesse momento, a 30 dias das eleições de 2010 e depois de 17 anos que a norma entrou em vigor. Para ele, não existiria novidade que justificasse a concessão de liminar. Para o ministro, a norma nunca foi contestada, mas também nunca se deixou de fazer humor no Brasil.

Entretanto, Lewandowski, que é o presidente do TSE, votou no sentido de suspender a aplicação da norma que impede as emissoras de rádio e televisão de veicularem programas que tratem com humor os candidatos. Desta forma, não haveria qualquer restrição aos programas humorísticos.

Gilmar Mendes

“Como a norma tem conteúdo sancionatório”, explicou Gilmar Mendes, “existe realmente perigo na demora da prestação jurisdicional, perigo que se renova a cada dia”. Assim, disse o ministro, é cabível o pedido de liminar e também cabível a decisão do relator, de decidir monocraticamente esse pedido, ad referendum do plenário.

Ellen Gracie

Para a ministra, existe mesmo a urgência revelada pelo relator, e que se renova a cada dia, tendo em vista que o país vive pleno processo eleitoral. Ainda de acordo com Ellen Gracie, o inciso IV do mesmo artigo 45 resolve possível tensão entre direitos aparentemente conflitantes – a liberdade de expressão e a paridade de armas na campanha eleitoral. “Com a exata aplicação do inciso IV, é possível se evitar que haja favorecimento desta ou daquela candidatura”, assentou a ministra.

Marco Aurélio

“Segundo o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal”, disse o ministro Marco Aurélio em seu voto, “lei alguma poderá criar embaraço a veículo de comunicação social”. Nesse sentido, e considerando a alegação de que estaria havendo certa inibição a veículos de comunicação, o ministro decidiu conceder o pedido sucessivo (ou alternativo) da autora da ADI, concedendo a liminar para emprestar aos dois dispositivos contestados alcance consentâneo com a Constituição Federal. Quanto ao inciso II, o ministro afastou a interpretação de que emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

Em relação ao inciso III, Marco Aurélio resolveu atender também o pedido alternativo, para afastar a conclusão de que empresas estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contrária a candidatos.

Celso de Mello

“A norma questionada traz, em uma análise superficial, ofensa a um postulado essencial, que é o princípio da liberdade de manifestação”, disse o ministro Celso de Mello ao iniciar seu voto.

Riso e humor

Ao tratar do inciso II, o ministro fez uma série de considerações sobre o riso e o humor. “O riso e o humor trazem em si forte carga de expressão semiológica”, frisou o decano da Corte, que destacou o sentido universal dos dois.

Quanto à segunda parte do inciso III, o ministro frisou que um dos grandes postulados que regem processo eleitoral é a igualdade de chances. Para Celso de Mello, sempre deve prevalecer a igualdade de condições, o principio geral da isonomia.

Cezar Peluso

Último ministro a votar, o presidente da Corte disse entender que o inciso III da norma é irrazoável e incompreensível. Para Peluso, é gravíssima a vedação prevista neste inciso.

“Já quanto ao inciso II, os verbos degradar e ridicularizar são entendidos como proibição a atos ilícitos do ponto de vista penal”, disse Peluso. O ministro salientou que o dispositivo é inútil, porque o Código Penal não restringe os sujeitos passiveis dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 – calúnia, difamação e injúria. “O jornalista não está isento desses crimes”, concluiu o presidente do STF.

MB/CG

Fonte: STF

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Dias Toffoli suspende determinações do CNJ ao TJ de São Paulo http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/dias-toffoli-suspende-determinacoes-do-cnj-ao-tj-de-sao-paulo/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/dias-toffoli-suspende-determinacoes-do-cnj-ao-tj-de-sao-paulo/#comments Fri, 03 Sep 2010 12:13:18 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7884 Ministro Dias Toffoli suspende determinações do CNJ ao TJ de São Paulo sobre reestruturação de entrâncias

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 29077) para suspender determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O CNJ determinou ao tribunal paulista que a partir da reestruturação das comarcas do estado, em atendimento à Lei Complementar estadual 980/05, os magistrados deverão receber tratamento igualitário com isonomia nos vencimentos, independentemente de onde atuem.

A lei estadual diminuiu de quatro para três o número de entrâncias judiciárias (inicial, intermediária e final) e atribuiu somente à capital uma entrância especial. Com a nova estrutura implementada pelo TJ-SP, um magistrado da antiga 3ª entrância se sentiu prejudicado e apresentou no CNJ um pedido de Procedimento de Controle Administrativo (PCA).

Ao analisar esse PCA, o conselho determinou além do tratamento isonômico entre os magistrados, sejam eles da entrância inicial ou da final, que o TJ-SP  fizesse uma regra de transição para a nova estrutura judiciária estadual. O CNJ também requisitou do TJ-SP a apresentação de informações financeiras dos juízes convocados extraordinariamente para atuar na Corte – o chamado auxílio-voto.

Por considerar que houve abuso de poder por pare do CNJ, o presidente do tribunal paulista recorreu à Suprema Corte com o mandado de segurança pelo qual pede a suspensão das determinações do conselho. Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli observou que a imposição de fornecimento de dados complementares em relação aos magistrados do TJ-SP “notadamente em autos de procedimento já definitivamente julgado, bem assim no sentido de que se paguem subsídios de entrância final a magistrados classificados em entrância intermediária, parece desarrazoada, a justificar suspensão, enquanto se aguarda o julgamento final desta impetração”.

Ao deferir a liminar o ministro afirmou estar presente o requisito do perigo de demora na decisão, “pois a ordem de pagamento de subsídios referentes a uma entrância superior, de duvidosa legalidade, demanda implementação imediata e, por conseguinte, dotação orçamentária adequada”.

AR/CG

Fonte: STF

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Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/ministerio-publico-tem-legitimidade-para-propor-acao-de-alimentos/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/ministerio-publico-tem-legitimidade-para-propor-acao-de-alimentos/#comments Fri, 03 Sep 2010 12:07:32 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7881 Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe defensoria pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Fonte: STJ

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Dissonâncias e aspectos relevantes quanto ao artigo 475 J do CPC http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/dissonancias-e-aspectos-relevantes-quanto-ao-artigo-475-j-do-cpc/ http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/dissonancias-e-aspectos-relevantes-quanto-ao-artigo-475-j-do-cpc/#comments Fri, 03 Sep 2010 11:58:26 +0000 Roberta Scalzilli http://www.direitolegal.org/?p=7866 Dissonâncias e aspectos relevantes quanto ao artigo 475 J do CPC

O artigo 475 J que entrou em vigor com a Lei 11.232/05, promoveu importantes alterações em relação ao cumprimento de sentença, principalmente no tocante a não formar um novo processo de execução, e sim, seguir no mesmo processo de conhecimento, já com o trânsito em julgado da decisão. Esse dispositivo prevê: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O artigo supramencionado não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias, tampouco previu a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença.

Discute-se na doutrina qual seria o termo inicial para o cumprimento de sentença em razão da omissão legislativa quanto à contagem do prazo de quinze dias.

Neste sentido, alguns juristas entendem que o marco inicial para o cumprimento de sentença se daria automaticamente com o trânsito em julgado, outros defendem a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, para o início do prazo de 15 dias.

A corrente doutrinária conservadora afirma que na ausência de especificação da lei, o prazo de 15 dias para a incidência da multa do artigo 475-J do CPC deverá se contar a partir do momento em que o devedor for intimado de condenação transitada em julgado, através de seu advogado, por publicação no diário oficial.

Nomes expressivos deste seguimento assim se manifestam:

Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery , é clara a necessidade de intimação da parte para o cumprimento do estabelecido:

Multa de 10%. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa.

Para o ilustre Carreira Alvim , de mesmo modo, estabelece que o prazo inicial se dê da intimação do devedor para cumprir a obrigação:

Se a sentença for líquida, o devedor deverá cumpri-la no prazo de quinze dias -, contado também da intimação ao seu advogado -, e, caso não o faça, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento…

No âmbito jurisprudencial, encontram-se decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade intimar a parte devedora para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação do art. 475-J:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA. DEVEDOR QUE INTIMADO NÃO EFETUOU O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO.PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1236031/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010)TELECOM.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10 % – INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA – NECESSIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL – RECURSO PROVIDO.
(AgRg no Ag 1284435/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010).

As objeções levantadas contra aqueles que defendem o início da contagem do prazo com o mero trânsito em julgado, independentemente de certidão ou intimação, baseiam-se entre outras coisas na impossibilidade por parte do devedor de cumprir a sentença em primeiro grau se os autos estivessem em instância superior. Neste sentido esta corrente afirma que por uma questão de segurança jurídica, se deveria intimar pessoalmente o réu para cumprir a sentença (tal como ocorre com as sentenças mandamentais referentes a obrigações de fazer), não podendo aquele se sujeitar à multa por eventual falta de comunicação de seu advogado.

Ademais, outra linha argumentativa funda-se na premissa que na maioria dos casos não há no processo de conhecimento, valor líquido a ser executado, sendo que a redação do artigo em comento é clara ao dizer que somente incidirá a multa se o devedor for “condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”.

Neste sentido, sustenta o doutrinador Fredie Didier Jr.:

No julgamento do REsp n. 954.859/RS, a 3ª T. do STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, entendeu que a o prazo para cumprimento espontâneo previsto no art. 475-J começa a correr independentemente de intimação das partes. Ou seja, o prazo começa a correr do trânsito em julgado da decisão. Adotou-se, neste julgamento, a orientação de ARAKEN DE ASSIS. Assim, passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Não é esse o posicionamento que adotei no v. 2 do meu Curso. Defendo que o prazo para cumprimento espontâneo deve começar a correr da data da intimação ao advogado da parte.
Sinceramente, acho que, do ponto de vista operacional, será muito difícil aplicar o entendimento do STJ, notadamente pelas até hoje não resolvidas questões sobre a data do trânsito em julgado em certas situações e ainda, que na maioria das vezes a sentença só poderá ser liquidada após o trânsito em julgado da decisão.
A decisão, frise-se, é de apenas uma das turmas. Ainda não se pode dizer que a jurisprudência do STJ está uniformizada. A Turma agiria de maneira mais correta se, ao invés de julgar o recurso especial, remetesse a questão à Seção a que pertence, prevenindo, portanto, eventual divergência jurisprudencial com a turma.
(Fredie Didier Jr., Editorial n.º 24, de 20/08/2007).

Portanto, amparada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa essa corrente tradicional defende a necessidade de intimação da parte vencida, para o cumprimento voluntário da obrigação líquida, sob pena, daí sim, de acrescer a multa descrita no art. 475-J, do CPC.

A segunda corrente a qual me filio vai ao encontro do atual posicionamento dominante do STJ que entende que transitada em julgado à sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la, conforme segue:

(AgRg no Ag 1188566/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 18/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGOS 475-L, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.021/90 E 1º DA LEI Nº 8.033/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 475-J DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I. A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material.
II. A matéria inserta nos arts. 475-L, V, do Código de Processo Civil, 6º, § 1º, da Lei nº 8.021/90 e 1º da Lei nº 8.033/90, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
III. No tocante à revogação da multa imposta em face da condenação por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o pleito não merece prosperar. É pacífica a orientação da Corte no sentido de que tal providência judicial demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite por força da Súmula 7 desta Corte.
IV. No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art.
475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010).
V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1265900/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REFORMA DE QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. MULTA.
1. É inviável a reforma de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que proferida em desacordo com entendimento superveniente do STJ.
2. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1188566/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 18/08/2010)

Entendimento igual é o do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. A multa prevista no art. 475-J do CPC incide logo após o trânsito em julgado da condenação, pois a parte teve ciência inequívoca do resultado do feito, mediante seu procurador legalmente habilitado. 2. Assim, ao não adimplir voluntariamente a obrigação, a parte opta por atentar aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, devendo arcar com aquele ônus processual. 3. Não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70034386284, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/01/2010)

Neste sentido há manifestação doutrinária:

Tesheiner refere que:

“A incidência da multa é incondicionada. Não se trata, no caso de astreinte, ou seja, de multa para coagir o devedor, mas de pena, à semelhança da multa contratual. Sendo líquido o valor da condenação, ou apurável mediante cálculo, o prazo para pagamento voluntário começa a correr do trânsito em julgado da condenação. Não há, pois, intimação para pagar, nem mesmo para o revel, muito menos do defensor público, no caso de réu a que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita.”

Na mesma linha, Amaral sustenta que:

“Transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário”.

A intimação – dirigida ao advogado – foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias).

O excesso de formalidades estranhas à lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%.

Para fulminar dúvidas, não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo).

O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da Lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.

Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa.

Esse o procedimento esta estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual.

Assim se posicionou também Araken de Assis :

“É omissa a disciplina do ’cumprimento de sentença’ acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias – razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art. 475-J, caput) –, a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. (…) Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação.’

Acertada, também, a opinião de Cássio Scarpinella Bueno :

Não cumprido o julgado tal qual constante da ‘condenação’ (o título executivo judicial), o devedor, já executado, pagará o total daquele valor acrescido da multa de 10% (…) e honorários de advogado que serão devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na “fase” ou “etapa” de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado ou, simplesmente, execução, do julgado.

Assim, conclui o moderno processualista:

São devidos honorários advocatícios para a “fase” ou “etapa” de execução – assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado in albis o prazo a que se refere o caput do art. 475-J.

Portanto, como visto merecem ser rechaçados os argumentos no sentido da necessidade de intimação do devedor, pois já tendo sido o devedor intimado da sentença já se cumpriu o requisito para início da contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Da mesma forma o apego a necessidade de liquidez da condenação (em que pese à lei mencione) pode ser resolvido facilmente com a apresentação de mero cálculo aritmético.

Enfim muitas são as alternativas para o devedor que pretende pagar o débito espontaneamente e economizar o valor da multa de 10% e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, dentre eles o pagamento direto ao credor mediante recibo na existência de dificuldade de depósito judicial. E em caso de impossibilidade no pagamento dentro do prazo cabe ao devedor o ônus de provar para que não incida a multa.

Neste sentido, mostra-se descabida a comparação feita pelos já mencionados “conservadores” entre a condenação ao pagamento de quantia certa e o cumprimento de obrigação de fazer, pois o descumprimento desta gera mais conseqüências prejudiciais para o transgressor (tal como imposição de multa periódica e até a configuração de crime de desobediência) que a multa limitada a 10% do artigo 475-J.

Conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido em muitas decisões que os 15 dias para o pagamento fluem do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado.

Dessa forma para que o mecanismo legislativo cumpra seu papel de forma eficiente e ofereça a necessária segurança jurídica, é essencial garantir agilidade e celeridade no procedimento, tornando a prestação jurisdicional menos onerosa para o vitorioso.

Fonte: STJ

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STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/stf-declara-inconstitucionais-dispositivos-da-lei-de-drogas-que-impedem-pena-alternativa/ http://www.direitolegal.org/tribunais-superiores/stf-declara-inconstitucionais-dispositivos-da-lei-de-drogas-que-impedem-pena-alternativa/#comments Fri, 03 Sep 2010 11:40:25 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7874 STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

Divergência

A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

RR/CG

Fonte: STF

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Falha em air-bag sem registro de lesão não… http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/falha-em-air-bag-sem-registro-de-lesao-nao/ http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/falha-em-air-bag-sem-registro-de-lesao-nao/#comments Fri, 03 Sep 2010 11:27:49 +0000 direitolegal http://www.direitolegal.org/?p=7851 Falha em air-bag sem registro de lesão não resulta em indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca da Capital que havia negado o pedido de indenização por danos morais formulado por Luiz Renato Redel e Paulo Ricardo Vieira Redel contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. O motivo: o não funcionamento do air-bag em uma colisão que envolveu o veículo dos autores.

Conforme os autos, o acidente, ocorrido em 2001 na avenida Beira-Mar Norte, ocasionou perda total do automóvel, de propriedade de Luiz Renato, que era conduzido por Paulo Ricardo. Os dois alegaram que a falha do air-bag ocasionou-lhes abalos psicológicos e, por isso, pediram 200 salários-mínimos a título de indenização.

A Ford, em contestação, disse não haver nexo causal entre o defeito no equipamento e os supostos danos. Frisou que o air-bag abre somente no caso de colisão frontal direta, o que não foi demonstrado nas fotografias. Por fim, afirmou que os danos não foram demonstrados.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que para a caracterização do dever indenizatório é necessária a existência de três pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

“O ‘air-bag’ não abriu. Isso, entretanto, não provocou nenhum dano físico ao condutor do veículo, e, por certo, não foi capaz de lhe provocar dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. O Judiciário não pode abrigar pretensões aventureiras. No presente processo nem sequer os autores conseguiram elencar uma consequência danosa concreta aos seus bens extrapatrimoniais. Como se destaca do depoimento pessoal, o autor Paulo Ricardo Vieira Redel, do acidente ‘não houve nenhuma lesão séria’. Ora, não havendo lesão atribuível ao suposto defeito do produto, não há o que ser indenizado!”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.018909-8)

Fonte: TJSC

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