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><channel><title>Direito Legal</title> <atom:link href="http://www.direitolegal.org/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.direitolegal.org</link> <description>Decisões, Doutrinas, Artigos e Temas Jurídicos</description> <lastBuildDate>Thu, 22 Mar 2012 18:11:03 +0000</lastBuildDate> <language>en</language> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.3.1</generator> <item><title>As diferenças entre homens e mulheres no mercado de trabalho</title><link>http://www.direitolegal.org/destaque/as-diferencas-entre-homens-e-mulheres-no-mercado-de-trabalho/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/destaque/as-diferencas-entre-homens-e-mulheres-no-mercado-de-trabalho/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 17:28:41 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Destaque]]></category> <category><![CDATA[*Eduardo Ferraz]]></category> <category><![CDATA[carreira]]></category> <category><![CDATA[mercado]]></category> <category><![CDATA[profissões]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39193</guid> <description><![CDATA[Existe uma explicação científica para esta diferença tão grande da presença ou ausência feminina em determinados segmentos de mercado. Há diversos estudos da neurociência comportamental que comprovam haver diferenças marcantes entre o cérebro masculino e o cérebro feminino. Para usar a linguagem, por exemplo, as mulheres utilizam os dois hemisférios cerebrais, enquanto os homens usam quase somente o esquerdo.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">*Eduardo Ferraz</p><p
style="text-align: justify;">Pesquisa recente divulgada pela Catho Online revelou que a participação da mulher no mercado de trabalho está crescendo em diversos segmentos, inclusive nos cargos de direção em grandes organizações. O estudo também aponta que, com relação à área de atuação, as mulheres apresentam maior participação em Recursos Humanos (73%), Educação (62%) e área Administrativa (60%). Já as áreas de Tecnologia e Industrial/Engenharia, por sua vez, continuam sendo as áreas com menor índice de atuação feminina, com 16% e 20%, respectivamente.</p><p
style="text-align: justify;">Existe uma explicação científica para esta diferença tão grande da presença ou ausência feminina em determinados segmentos de mercado. Há diversos estudos da neurociência comportamental que comprovam haver diferenças marcantes entre o cérebro masculino e o cérebro feminino. Para usar a linguagem, por exemplo, as mulheres utilizam os dois hemisférios cerebrais, enquanto os homens usam quase somente o esquerdo.</p><p
style="text-align: justify;">O cérebro feminino é, predominantemente, programado para a empatia, enquanto o masculino é mais voltado para sistemas de construção e análise. Em geral, homens se saem melhor em tarefas que envolvem cálculos, enquanto as mulheres são melhores em habilidades relacionais. As mulheres normalmente expressam melhor seus sentimentos do que os homens porque a área do sistema límbico, responsável pelas emoções, é mais desenvolvida nelas.  Elas tendem a resolver seus conflitos com base na negociação, usando a empatia. Eles preferem se impor pelo poder físico ou hierárquico e serem mais agressivos nas tomadas de decisão.</p><p
style="text-align: justify;">Há alguns anos fui contratado por uma empresa com distribuição nacional, com mais de 600 pontos de vendas, para analisar, entre outras coisas, os motivos da altíssima rotatividade entre os vendedores – os concorrentes tinham o mesmo problema. Constatamos que quase 90% das equipes de vendas eram formadas por homens, e a rotatividade entre eles era quase três vezes maior quando comparada à das mulheres.</p><p
style="text-align: justify;">Seria coincidência? Analisamos por meses os perfis, tanto de clientes como de vendedores. A conclusão foi que o produto dessa empresa exige muita negociação, pois demanda um projeto especificamente desenvolvido para cada cliente. O consumidor vai e volta várias vezes antes de definir a compra. Aparentemente, as mulheres têm mais tolerância e empatia para enfrentar esse vaivém do comprador.</p><p
style="text-align: justify;">Aceitam gastar mais tempo com a argumentação técnica (às vezes uma negociação dessas se estende por meses) e são mais flexíveis para modificar o projeto quantas vezes o cliente achar necessário.</p><p
style="text-align: justify;">Após essa constatação, sugeri que os lojistas aumentassem a proporção de mulheres na equipe comercial. O resultado foi quase imediato. Além de diminuir a rotatividade, as vendas aumentaram consideravelmente. Algumas lojas têm hoje 90% de mulheres como vendedoras e com excelente desempenho.</p><p
style="text-align: justify;">Não há nada de sexismo nessa constatação, já que algumas atividades são mais facilmente executadas, física ou mentalmente, por homens; outras, por mulheres. Esta análise serve apenas para reforçar que a compreensão da personalidade humana ajuda na melhor utilização de nossas potencialidades, o que é fundamental para o sucesso pessoal e profissional.</p><p
style="text-align: justify;">*Eduardo Ferraz é consultor em Gestão de Pessoas e especialista em treinamentos e consultoria &#8220;in company&#8221;, com aplicações práticas da Neurociência. Possui mais de 30.000 horas de experiência em empresas que precisam de diagnósticos e resultados rápidos. É pós-graduado em Direção de Empresas pelo ISAD PUC-PR e especializado em Coordenação e Dinâmica de Grupos pela SBDG. Autor do livro “Vencer é ser Você”, que será lançado em breve pela Editora Gente</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/destaque/as-diferencas-entre-homens-e-mulheres-no-mercado-de-trabalho/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Greenpeace lança campanha pelo desmatamento zero</title><link>http://www.direitolegal.org/destaque/greenpeace-lanca-campanha-pelo-desmatamento-zero/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/destaque/greenpeace-lanca-campanha-pelo-desmatamento-zero/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 17:12:28 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Destaque]]></category> <category><![CDATA[direito legal]]></category> <category><![CDATA[Greenpeace]]></category> <category><![CDATA[meio ambiente]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39189</guid> <description><![CDATA[“Infelizmente, no debate do Código Florestal, os políticos ignoraram os alertas dos cientistas e os anseios da população. Escreveram um texto que vai contra a preservação florestal”, diz Paulo Adario, diretor da campanha Amazônia do Greenpeace. “A lei do Desmatamento Zero é a resposta da sociedade civil a esse atropelo.”]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A bordo do navio Rainbow Warrior, Greenpeace dá a partida para coletar 1,4 milhão de assinaturas em lei de iniciativa popular para zerar o desmatamento no Brasil</p><p
style="text-align: justify;">Manaus, 22 de março de 2012 – O Brasil tem tudo para mostrar ao mundo com quantos paus &#8211; ou árvores &#8211; se constrói uma nação do futuro, que garanta a prosperidade de seu povo sem recorrer à destruição do meio ambiente. Mas, para alcançar esse novo patamar de desenvolvimento, ele precisa acabar com o desmatamento.</p><p
style="text-align: justify;">Na Amazônia, nos últimos três anos, a floresta encolheu, a golpes de motosserra, cerca de 20 mil quilômetros quadrados. Apesar disso, em Brasília, insensíveis à necessidade de se construir esse novo futuro, governo e Congresso trabalham para deixar nossas matas ainda mais vulneráveis. Por essa razão, no ano em que completa duas décadas de atividade no Brasil, o Greenpeace convida os brasileiros a embarcarem numa jornada para proteger de vez as suas florestas.</p><p
style="text-align: justify;">Em evento a bordo do navio Rainbow Warrior, em Manaus, a organização lançou projeto para, com outras instituições sociais e ambientais, coletar 1,4 milhão de assinaturas. O objetivo é levar ao Congresso uma proposta de lei de iniciativa popular, nos moldes da Ficha Limpa, para colocar a taxa de desmatamento no Brasil no único nível em que pode ser considerada aceitável: o zero.</p><p
style="text-align: justify;">“O Brasil devasta muita floresta há muito tempo, sempre em nome do desenvolvimento. Esse modelo, que não fazia sentido no passado, faz menos ainda no presente”, diz Marcelo Furtado, diretor-executivo do Greenpeace no Brasil. “As florestas são parte da identidade do brasileiro. E garantir a sua sobrevivência é garantir nosso bem-estar futuro. Zerar o desmatamento é a forma mais barata e rápida de o Brasil contribuir para a mitigação do aquecimento global.”</p><p
style="text-align: justify;">São nossas matas que regulam os ciclos climáticos, e garantem as chuvas que irrigam e mantêm o vigor da nossa agricultura. Elas ainda ajudam a gerar nossa energia e a suprir de água quase 200 milhões de brasileiros. E é, do mesmo modo, graças a elas e à sua biodiversidade, que podemos viver num país que é lindo por natureza. Sem elas, o Brasil deixaria de ser o Brasil que a gente ama e conhece.</p><p
style="text-align: justify;">“Infelizmente, no debate do Código Florestal, os políticos ignoraram os alertas dos cientistas e os anseios da população. Escreveram um texto que vai contra a preservação florestal”, diz Paulo Adario, diretor da campanha Amazônia do Greenpeace. “A lei do Desmatamento Zero é a resposta da sociedade civil a esse atropelo.”</p><p
style="text-align: justify;">Acabar com o corte indiscriminado de árvores não é um sonho impossível. Tampouco impede o desenvolvimento. O Brasil se tornou a sexta economia do mundo, o maior exportador de carne e o segundo maior em grãos. E conseguiu esse feito ao mesmo tempo em que controlava o desmatamento na Amazônia: de um pico de 27 mil quilômetros quadrados em 2004, o índice caiu para cerca de 6.000 em 2011.</p><p
style="text-align: justify;">A lei do Desmatamento Zero, aliás, não pretende transformar em crime todo corte de árvore. Ela serve para proteger as florestas da derrubada em larga escala e permite o aproveitamento de madeira, desde que feita de forma sustentável, com acompanhamento técnico.</p><p
style="text-align: justify;">Kumi Naidoo, diretor-executivo do Greenpeace Internacional, sustenta que a aprovação dessa lei colocará o Brasil em uma posição privilegiada. “Há vários países do mundo que pararam de desmatar suas florestas faz mais de um século”, disse. “Há novas potências econômicas surgindo. E, nessa corrida, o Brasil é indiscutivelmente a nação com mais condições de se destacar como a primeira potência econômica e ambiental da história.”</p><p
style="text-align: justify;">A campanha</p><p
style="text-align: justify;">Para acompanhar os primeiros passos da campanha do Desmatamento Zero, o navio Rainbow Warrior – lançado no ano passado com o que há de mais moderno e sustentável em navegação – acaba de chegar ao Brasil. Ele será uma plataforma para levar a questão a diversas cidades do país, servindo de plataforma para discussões e expondo os problemas que ainda assolam a maior floresta tropical do mundo.</p><p
style="text-align: justify;">É a primeira vez que esse navio visita o Brasil e seu roteiro inclui, além de Manaus, escalas em Belém, Recife, Salvador, Rio – onde participa da Rio+20, em junho – e Santos. Nessas cidades, o navio será aberto para visitação e palco de manifestações públicas e políticas.</p><p
style="text-align: justify;">Personalidades brasileiras como Camila Pitanga e Marcos Palmeira também entraram na campanha. Em vídeos, eles chamam os brasileiros para conhecerem a iniciativa e participarem.</p><p
style="text-align: justify;">Além de assinar e compartilhar a petição pela lei do Desmatamento Zero no site www.greenpeace.org.br, é também possível participar do desafio Liga das Florestas (www.ligadasflorestas.org.br), competição on-line para coletar assinaturas. Cada vez que uma pessoa convidar amigos ou compartilhar o desafio nas redes sociais, ela acumula pontos que podem virar prêmios como camisetas, ecobags ou bonés do Greenpeace.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/destaque/greenpeace-lanca-campanha-pelo-desmatamento-zero/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/pagamento-regular-de-alimentos-afasta-prisao-por-divida-anterior-pendente/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/pagamento-regular-de-alimentos-afasta-prisao-por-divida-anterior-pendente/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 10:42:53 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[ação de alimentos]]></category> <category><![CDATA[pensão alimentícia]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39180</guid> <description><![CDATA[A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.</p><p
style="text-align: justify;">No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.</p><p
style="text-align: justify;">A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.</p><p
style="text-align: justify;">O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.</p><p
style="text-align: justify;">Desconto em folha</p><p
style="text-align: justify;">De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.</p><p
style="text-align: justify;">“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.</p><p
style="text-align: justify;">Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.</p><p
style="text-align: justify;">O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.</p><p
style="text-align: justify;"><p
style="text-align: justify;">Fonte: STJ</p><p
style="text-align: justify;">Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/pagamento-regular-de-alimentos-afasta-prisao-por-divida-anterior-pendente/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo</title><link>http://www.direitolegal.org/manchetes/hospital-deve-pagar-r-15-mil-a-paciente-que-teve-tres-exames-de-hiv-com-falso-resultado-positivo/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/manchetes/hospital-deve-pagar-r-15-mil-a-paciente-que-teve-tres-exames-de-hiv-com-falso-resultado-positivo/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 10:37:56 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Manchetes]]></category> <category><![CDATA[aids]]></category> <category><![CDATA[danos morais]]></category> <category><![CDATA[Hospital São Lucas]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39177</guid> <description><![CDATA[Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame. ]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.</p><div
style="text-align: justify;">A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.</p><p>No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.</p><p>De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.</p><p>Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.</p></div> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/manchetes/hospital-deve-pagar-r-15-mil-a-paciente-que-teve-tres-exames-de-hiv-com-falso-resultado-positivo/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão</title><link>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao/#comments</comments> <pubDate>Thu, 22 Mar 2012 10:00:10 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Última Instância]]></category> <category><![CDATA[danos morais]]></category> <category><![CDATA[faustão]]></category> <category><![CDATA[stj]]></category> <category><![CDATA[TV Globo]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39184</guid> <description><![CDATA[A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.</p><p
style="text-align: justify;">O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.</p><p
style="text-align: justify;">Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.</p><p
style="text-align: justify;">A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.</p><p
style="text-align: justify;">Imagem versus informação</p><p
style="text-align: justify;">De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.</p><p
style="text-align: justify;">O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.</p><p
style="text-align: justify;">Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.</p><p
style="text-align: justify;">Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou</p><p
style="text-align: justify;">Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Comerciante condenado por ruídos noturnos que atrapalham sono alheio</title><link>http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/comerciante-condenado-por-ruidos-noturnos-que-atrapalham-sono-alheio/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/comerciante-condenado-por-ruidos-noturnos-que-atrapalham-sono-alheio/#comments</comments> <pubDate>Tue, 20 Mar 2012 19:01:31 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Segunda Instância]]></category> <category><![CDATA[tjsc]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39171</guid> <description><![CDATA[   Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou que as perícias da Fatma, em dois pontos diferentes, comprovaram que o ruído de fundo noturno ultrapassava 30 decibéis, índice superior aos 10 decibéis permitidos pela lei em vigor para o horário das 19 às 7 horas.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">  Os ruídos produzidos pela câmara frigorífica instalada no mercado de Loreci Medeiros, na área central de Tubarão, resultaram em sua condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1 mil, aos quatro integrantes da família Bússolo – Marcos, Maria Helena, Elisete e Ana -, vizinhos do estabelecimento. A decisão da comarca de origem foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ.</p><p
style="text-align: justify;">A família afirmou que os ruídos e trepidações provocados pelo equipamento, instalado no mercado próximo à sua casa, perturbavam o sono e afetavam a saúde física e mental dos moradores.</p><p
style="text-align: justify;">Na apelação, Loreci disse que seu mercado localiza-se em área urbana e oferece serviços importantes para a comunidade. Apontou, ainda, que a perícia realizada pela Fatma (Fundação de Amparo ao Meio Ambiente), em ação criminal concomitante, constatou que o ruído da câmara não ultrapassou 60 decibéis durante o período noturno.</p><p
style="text-align: justify;">Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou que as perícias da Fatma, em dois pontos diferentes, comprovaram que o ruído de fundo noturno ultrapassava 30 decibéis, índice superior aos 10 decibéis permitidos pela lei em vigor para o horário das 19 às 7 horas.</p><p
style="text-align: justify;">“Observo que há inteira possibilidade de condenar por danos morais aqueles que ofendem o direito de vizinhança, perturbando-lhes o sono e a saúde com a produção de ruídos excessivos, marcantemente no horário noturno, quando as pessoas repousam para retomada, no dia seguinte, de seus afazeres, com toda a disposição possível”, avaliou Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2012.006128-7)</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: TJSC<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/comerciante-condenado-por-ruidos-noturnos-que-atrapalham-sono-alheio/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Praticas abusivas de empresas de cobrança</title><link>http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/praticas-abusivas-de-empresas-de-cobranca/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/praticas-abusivas-de-empresas-de-cobranca/#comments</comments> <pubDate>Tue, 20 Mar 2012 14:12:03 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Notícias]]></category> <category><![CDATA[cobrança abusiva]]></category> <category><![CDATA[ibedec]]></category> <category><![CDATA[José Geraldo Tardin]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39168</guid> <description><![CDATA[
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”
]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p>O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC &#8211; José Geraldo Tardin alerta que cresceu em 30% o número de reclamações dos consumidores inadimplentes que sofrem cobranças abusivas.</p><p>Os consumidores. além de enfrentarem dificuldades financeiras, estão sendo expostos à coação, à humilhação e à situação vexatória.</p><p>O IBEDEC relacionou os abusos mais comuns denunciados pelos os consumidores:</p><p>· Contatos telefônicos fora do horário comercial restringindo o descanso e a privacidade do consumidor;</p><p>· Uso de vocabulário chulo e com insultos;</p><p>· Exposição da inadimplência do consumidor a colegas de trabalho;</p><p>· Envio de correspondência em envelopes que identifiquem tratar-se de cobrança de dívidas vencidas;</p><p>· Ameaças para reaver bens do consumidor;</p><p>· Passar-se por advogado ou oficial de justiça com o objetivo de intimidar ou coagir o consumidor;</p><p>· Cobrar dívidas já prescritas.</p><p>ATENÇÃO REDOBRADA</p><p>“Da Cobrança de Dívidas</p><p>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</p><p>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</p><p>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</p><p>Das Infrações Penais</p><p>Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:</p><p>Pena &#8211; Detenção de três meses a um ano e multa.”</p><p>IBEDEC</p><p>Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo</p><p>CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 &#8211; Asa Sul – Brasília/DF</p><p>Fone: 3345.2492/9994.0518</p><p>Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/praticas-abusivas-de-empresas-de-cobranca/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Radialista é condenado por danos morais contra secretária municipal</title><link>http://www.direitolegal.org/primeira-instancia/radialista-e-condenado-por-danos-morais-contra-secretaria-municipal/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/primeira-instancia/radialista-e-condenado-por-danos-morais-contra-secretaria-municipal/#comments</comments> <pubDate>Tue, 20 Mar 2012 11:26:12 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Primeira Instância]]></category> <category><![CDATA[danos morais]]></category> <category><![CDATA[ofensa]]></category> <category><![CDATA[radialista]]></category> <category><![CDATA[tjsc]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39164</guid> <description><![CDATA[ “É evidente que a pecha de homicida atribuída à autora constitui, por si só, ato ostensivamente ofensivo a sua dignidade e a sua honra, sobretudo quando [...] a lesão, porque divulgada por uma emissora de rádio de ampla cobertura, não apenas a amesquinha perante a comunidade onde trabalha e vive, como também envergonha sua família”, anotou o magistrado em sua sentença.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">O juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível de Rio do Sul, julgou procedente ação de indenização por danos morais para condenar a rádio Difusora e o radialista Edison de Andrade ao pagamento solidário de R$ 15 mil, em benefício da secretária municipal de Educação, Janara Aparecida Mafra.</p><p
style="text-align: justify;">Ela foi apontada, em programa radiofônico comandado por Andrade naquela emissora, como negligente e responsável pela morte de uma criança em centro educacional mantido pelo município. A causa mortis, contudo, mostrou que o óbito ocorreu por doença coronariana congênita.</p><p
style="text-align: justify;">“É evidente que a pecha de homicida atribuída à autora constitui, por si só, ato ostensivamente ofensivo a sua dignidade e a sua honra, sobretudo quando [...] a lesão, porque divulgada por uma emissora de rádio de ampla cobertura, não apenas a amesquinha perante a comunidade onde trabalha e vive, como também envergonha sua família”, anotou o magistrado em sua sentença.</p><p
style="text-align: justify;">A decisão obriga também a veiculação de um desagravo público, por meio da leitura de um texto no programa e de sua inserção no site mantido pela emissora, pelo período de quatro meses. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 054.11.006613-1).</p><p
style="text-align: justify;">Fonte: TJSC<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/primeira-instancia/radialista-e-condenado-por-danos-morais-contra-secretaria-municipal/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Mantida expulsão de aluna de escola estadual</title><link>http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/mantida-expulsao-de-aluna-de-escola-estadual/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/mantida-expulsao-de-aluna-de-escola-estadual/#comments</comments> <pubDate>Tue, 20 Mar 2012 11:22:41 +0000</pubDate> <dc:creator>direitolegal</dc:creator> <category><![CDATA[Notícias]]></category> <category><![CDATA[aluno]]></category> <category><![CDATA[Escola]]></category> <category><![CDATA[expulsão]]></category> <category><![CDATA[tjrs]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39159</guid> <description><![CDATA[O magistrado salientou que não há controvérsias quanto à atitude do pai da autora em procurar o professor e ofendê-lo verbalmente, fato que ficou registrado em Ata da escola. Observou também que a primeira alternativa sugerida pela escola foi a troca de turno, o que não ocorreu por interesse da própria demandante. A necessidade da transferência surgiu frente a essas circunstâncias, inclusive pelo fato da estudante não pertencer ao zoneamento escolar da instituição que freqüentava. Na nova escola, a autora apresentou ótimo rendimento, sendo aprovada em todas as matérias e concluindo a oitava série.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Quando não há comprovação de conduta arbitrária, abusiva ou ilícita por parte da instituição pública de ensino, o Estado é eximido da responsabilidade civil. Essa foi a decisão unânime da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, referente a processo interposto por aluna que foi expulsa da Escola Estadual Padre Werner, em Nova Petrópolis.</p><p
style="text-align: justify;">1º Grau</p><p
style="text-align: justify;">A autora processou o estado do Rio Grande do Sul alegando ter sido transferida para outra escola depois de comunicar ao Conselho Escolar que estava sendo assediada por um professor. Segundo ela, após não ser correspondido, o referido professor teria passado a persegui-la e prejudicá-la. Solicitou indenização por danos morais, alegando que a transferência a fez enfrentar um novo ambiente, com necessidade de adaptação a colegas, professores e plano pedagógico, acarretando na perda do ano letivo e profunda tristeza.</p><p
style="text-align: justify;">Em resposta, o Estado disse não ter ocorrido conduta ilícita de qualquer agente seu, e que a causa do incidente foi devido ao comportamento da autora e de seu pai que compareceram ao estabelecimento de ensino, ofendendo verbalmente o professor na frente dos demais profissionais.</p><p
style="text-align: justify;">Sentença</p><p
style="text-align: justify;">O caso foi julgado pelo Juiz de Direito Édison Luís Corso, na Vara Judicial de Nova Petrópolis. Em sua decisão, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora. Considerou que não há prova do assédio do professor à aluna e que, em seu depoimento, a própria autora não faz referência ao suposto assédio apresentado inicialmente, apenas refere que o professor olhava de forma indiscreta para todas as alunas, afirmação que não foi comprovada pelas demais depoentes. O julgador acrescentou que a palavra da autora resta isolada em todo o contexto probatório, não havendo qualquer demonstração de que o fato alegado na inicial como ensejador dos danos tenha efetivamente ocorrido.</p><p
style="text-align: justify;">Apelação</p><p
style="text-align: justify;">A aluna recorreu ao Tribunal de Justiça. Em seu voto, o Desembargador Ivan Balson Araujo, relator do acórdão, afirmou que devido ao antagonismo dos depoimentos prestados não é possível saber, ao certo, o que realmente ocorreu entre ambos (professor e aluna), o que torna inviável atribuir qualquer responsabilidade ao demandado sob o fundamento de assédio moral supostamente praticado por seu servidor.</p><p
style="text-align: justify;">O magistrado salientou que não há controvérsias quanto à atitude do pai da autora em procurar o professor e ofendê-lo verbalmente, fato que ficou registrado em Ata da escola. Observou também que a primeira alternativa sugerida pela escola foi a troca de turno, o que não ocorreu por interesse da própria demandante. A necessidade da transferência surgiu frente a essas circunstâncias, inclusive pelo fato da estudante não pertencer ao zoneamento escolar da instituição que freqüentava. Na nova escola, a autora apresentou ótimo rendimento, sendo aprovada em todas as matérias e concluindo a oitava série.</p><p
style="text-align: justify;">Concluiu o Desembargador que não ficou comprovada atitude arbitrária, abusiva ou ilícita por parte da instituição ré e que a atitude da Escola objetivou evitar maiores conflitos entre o professor, o pai da menina e a própria aluna. Votou, portanto, no sentido de negar o recurso interposto pela autora.</p><p
style="text-align: justify;">Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.</p><p
style="text-align: justify;">AC 70045770310<br
/> Fonte: TJRS<br
/> Mais: www.direitolegal.org</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/mantida-expulsao-de-aluna-de-escola-estadual/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> <item><title>Exercício da advocacia e a efetivação dos direitos humanos</title><link>http://www.direitolegal.org/artigos/exercicio-da-advocacia-e-a-efetivacao-dos-direitos-humanos/</link> <comments>http://www.direitolegal.org/artigos/exercicio-da-advocacia-e-a-efetivacao-dos-direitos-humanos/#comments</comments> <pubDate>Tue, 20 Mar 2012 11:16:09 +0000</pubDate> <dc:creator>Patricia Martinez</dc:creator> <category><![CDATA[Artigos]]></category> <category><![CDATA[atividade advocatícia]]></category> <category><![CDATA[Direitos humanos]]></category> <category><![CDATA[Patricia Martinez Almeida]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.direitolegal.org/?p=39057</guid> <description><![CDATA[O presente estudo busca demonstrar a evolução da atividade advocatícia como imprescindível à administração da justiça por sua finalidade protetiva que, desde seu nascedouro, viabiliza a defesa dos interesses supremos que inerentes aos homens pelo imperativo moral da supremacia da dignidade da pessoa humana, com intuito de dar efetividade aos direitos do homem, como um fim em si mesmo na aplicação dos direitos humanos.]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p
style="text-align: justify;">Patricia Martinez Almeida</p><p
style="text-align: justify;">RESUMO<br
/> O presente estudo busca demonstrar a evolução da atividade advocatícia como imprescindível à administração da justiça por sua finalidade protetiva que, desde seu nascedouro, viabiliza a defesa dos interesses supremos que inerentes aos homens pelo imperativo moral da supremacia da dignidade da pessoa humana, com intuito de dar efetividade aos direitos do homem, como um fim em si mesmo na aplicação dos direitos humanos.</p><p
style="text-align: justify;">PALAVRAS CHAVE</p><p
style="text-align: justify;">Advogado; Direitos Humanos; Efetividade.</p><p
style="text-align: justify;">RÉSUMÉ<br
/> Cette étude cherche à montrer l&#8217;évolution de l&#8217;activité de plaidoyer comme essentielle à l&#8217;administration de la justice par son objectif de protection, depuis ses débuts, il permet une défense des intérêts suprêmes aux hommes par lequel inhérents impératif moral de la suprématie de la dignité humaine, afin de faire respecter les droits de l&#8217;homme comme une fin en soi dans la mise en œuvre des droits de l&#8217;homme.</p><p
style="text-align: justify;">MOTS-CLÉS</p><p
style="text-align: justify;">Avocat, droits de l&#8217;homme; l&#8217;efficacité.</p><p
style="text-align: justify;">Ao nos debruçarmos sobre a questão da atividade da advocacia na aplicação dos direitos humanos, cumpre, primeiramente, fazer uma análise histórica para, assim, entendermos a evolução e a necessidade da atuação do profissional do direito na dinâmica da sociedade em que se insere.<br
/> O ramo de atividade do profissional do Direito está umbilicalmente relacionado à dialética, ou seja, à arte do dialogo em que os indivíduos empregam o uso de suas faculdades mentais para debaterem as perspectivas que possuem sobre um mesmo tema .<br
/> Consonante à origem etimológica da palavra advogar do latim do verbo ad vocare falar em nome de alguém: refere-se ao chamamento de alguém, para de alguma maneira, auxiliar numa atividade.<br
/> Advocatio por sua vez surge como termo técnico inequívoco para designar o apelativo derivado do advocare: ofício, o exercício de advogar ou patrocinar causas; a corporação, a ordem dos advogados de uma cidade.<br
/> Do Livro III do Digesto, do título De Postulando, os compiladores de Justiniano procuraram disciplinar a matéria seguindo certa ordem: enunciando a finalidade, segundo o edito do Pretor; definindo a atividade de postular e determinando a ordem da capacidade postulatória:<br
/> D. 3,1,1,2 (Ulpianus, 6 ad. ed.)<br
/> Postulare autem est desiderium suum vel amici sui in iure apud eum, qui iurisdictioni praeest, exponere: vel alterius desiderio contradicere.</p><p
style="text-align: justify;">Mas postular é expor a pretensão própria ou o de seu amigo in iure diante daquele que exerce jurisdição: ou contradizer a pretensão de outro.</p><p
style="text-align: justify;">D. 3,1,6 pr. (Ulpianus, 6 ad. ed.)<br
/> Puto autem omnes, qui non sponte, sed necessario officio funguntur, posse sine offensa edicti postulare, etiamsi hi sint, qui non nisi pro se postulare possunt.</p><p
style="text-align: justify;">Mas creio que podem sem ofensa ao edito postular todos aqueles que assim o fazem não por gosto, mas por necessidade de seu ofício, ainda que sejam os que podem postular apenas por si.</p><p
style="text-align: justify;">A indispensabilidade da atuação do advogado na administração da justiça, do munus publicus, remonta desta época, não só nas causas excepcionais em que se necessitava de representante na defesa, por suas particularidades como as dos menores e surdos, mas também, a quem de defesa necessitasse:<br
/> D. 3,1,1,4 (Ulpianus, 6 ad. Ed.)<br
/> Ait praetor: si non habebunt advocatum, ego dabo. Nec solum his personis hanc humanitatem praetor solet exhibere, verum et si quis alius sit, qui certis ex causis vel ambitione adversarii vel metu patronum non invenit.</p><p
style="text-align: justify;">Diz o pretor: se não tiverem advogado eu darei. O pretor costuma demonstrar humanidade não só com estas pessoas (o menor de dezessete anos e o surdo), mas também se for alguma outra pessoa que por certas causas, ou pela ambição do adversário, ou por medo, não encontra patrono.</p><p
style="text-align: justify;">Na Roma antiga, no período de transição da Realeza à República &#8211; não obstante o nascimento de vários órgãos jurisdicionais como o Consulado, os Comícios com função jurisdicional, a pretura e edilidade &#8211; o campo de atuação dos advogados era restrita à assistência nos petrechos ritualísticos, sendo todos estes atos realizados pela própria parte.<br
/> Depois da in ius vocatio – o chamamento do réu a juízo, o magistrado ouvia das partes a recitação das formulas solenes das ações da lei para depois nomear um iudex . Fórmulas que deveriam ser declamadas de forma escorreita e de pronuncia corretíssima no sistema Lex actiones.<br
/> Ainda na República surge uma segunda espécie de advogado: o jurisconsulto, aquele que além do conhecimento do direito, assiste o cliente e atua diretamente com o magistrado – atividade esta mais tarde chamada por Cícero de agere .<br
/> Surge um novo sistema o per formulas, pois pelo rigor das formalidades das ações da lei (Lex actiones), que se tornou procedimento odioso, o povo em comício aprovou a Lex Aebutia – que fez com que os processos se realizassem em parte por escrito, em parte oralmente, mas sem as antigas formalidades, dando origem ao procedimento formulário.<br
/> O desenvolvimento da classe dos jurisconsultos – que coincide com a abolição do formalismo exacerbado do sistema Lex actiones, se deve a atuação na interpretatio prudentium, vez que estudavam, sistematizavam e davam consultas sobre o direito, atuando como advogados da parte e na segunda parte do processo das quaestiones perpetuae, as partes, por seus advogados travavam verdadeiros duelos verbais.<br
/> Assim, conhecer o que ocorreu neste período, aclamado como “século do patronato judiciário” – a partir dos estudos de DAVID , que abalou a constituição republicana de Roma, diz GRELLET-DUMAZEAU:<br
/> est très-utile pour l’étudie de l&#8217;histoire politique de ce siècle, et indispensable pour l&#8217;intelligence des plaidoyers de Cicéron</p><p
style="text-align: justify;">É muito útil para o estudo da história política deste século, e indispensável para compreender os argumentos de Cícero (Tradução livre)</p><p
style="text-align: justify;">O quadro histórico do período em que, nos dizeres de GRELLET-DUMAZEAU, consubstanciou “les avocats gouvernaient le monde”, despontou duas espécies de advogados: uns para os iudicia publica, em favor de sua carreira política ou dos políticos, que conhecidos por suas acusações vitoriosas; outros para os iudicia privata, na defesa dos cidadãos comuns sem pretensões políticas, principalmente nas quaestiones, que, notadamente, pela retórica helênica que originou a advocacia romana, deu inicio a um conflito inevitável dos advogados habilitados na oratória versus os advogados iuris prudentes.<br
/> O advogado que, nomeado pelo magistrado, ao advogar cumpria seu dever decorrente da fides patroni, ou seja, do dever de fidelidade da pequena classe protetora à grande massa protegida com caráter de imperativo moral da arte (técnica) do bom e do equitativo (direito).<br
/> Pois bem. Consonante o histórico da origem Romana da atividade da advocacia depreende-se que a arte de falar por alguém (ad vocare) emana da necessidade de proteger certos interesses que inerentes aos homens e que não podem ficar ao arbítrio ou sofrer o vilipendio por quem quer que seja ensejando, assim, o imperativo moral da Justiça.<br
/> Justiça que para Platão revela a virtude suprema que só existe no mundo das idéias perfeitas, que só conheceremos ao morrer e que no mundo da matéria conhecemos apenas seus reflexos: busca humana pela perfeição e a virtude que convola na felicidade; para Aristóteles temos a justiça como proporcionalidade do meio termo entre dois extremos, bom senso; já para os Jurisconsultos Romanos a justiça se manifesta no critério prático de dar a cada qual o que de direito, ou seja, anseio eterno e imutável de dar a cada um o que é seu.<br
/> Denota-se, pois, que da atividade da defesa do direito, com vistas a alcançar a justiça, o advogado torna-se instrumento de efetivação dos Direitos Humanos, direitos estes que inerentes ao homem, pois universais, irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis, razão pela qual devem ser defendidos com boa técnica e de forma proba.<br
/> Na mesma esteira os ensinamentos de IHERING concluí-se que a defesa dos interesses do litigante são se limita ao objeto mediato da lide (direito subjetivo pleiteado), mas na repercussão da definição e solução do conflito na sociedade, pois, com efeito, gerará precedente que servirá de norte para resolução de casos análogos.<br
/> Denota-se que “a paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para consegui-lo”. “Sem o direito desce ao nível do animal” . Assim, a atuação do interprete, detentor da técnica, em suas teses de defesa de interesse se torna imprescindível para o alcance e extensão dos direitos protegidos.<br
/> O litigante não luta pelo miserável objeto do litígio, mas por um fim ideal: a defesa da sua própria pessoa e do sentimento do direito, que em seu intimo não se trata apenas de um objeto (em sentido lato), mas da sua personalidade, da sua honra, do seu sentimento de direito, do respeito a si próprio, ou seja, deixa de ser uma questão de interesse para se transformar numa questão de dignidade.</p><p
style="text-align: justify;">A violência com que o sentimento reage contra a lesão que lhe é causada é a pedra de toque de seu vigor. A dor moral que causa a injustiça intencional que se equipara à dor física, ou seja, sinal de perturbação no organismo, da influência inimiga; abre-nos os olhos sobre o perigo que nos ameaça e pelo mal que essa dor nos causa adverte-nos da necessidade de tratamento.<br
/> Depreende-se, portanto, que a atividade da advocacia como instrumento a dar efetividade aos direitos humanos, que, notadamente, ao agir nos interesses de seus protegidos, o advogado, em sua atuação, inibe ou ao menos ameniza a dor da lesão aos direitos da personalidade, na defesa da dignidade da pessoa humana e os demais inerentes ao homem, tutelados jurisdicionalmente por sua essência principiológica.<br
/> Dada a natureza das defesas realizadas, ou seja, tutela dos interesses inerentes aos homens, o advogado em seu mister deve guardar estreita relação com os princípios éticos e morais da sociedade em que atua o interprete do direito, para, desta maneira, alcançar as searas de justiça e equidade no caso concreto.<br
/> Notadamente, os princípios que regem a vida em sociedade são indissociáveis da atuação advocatícia, uma vez que são as bases norteadoras, de quaisquer atividades jurídicas: quer sejam elas no campo zeetético, na atividade do intérprete ou no campo dogmático, no ato de poder decisionista do julgador.<br
/> Assim, conceitua a melhor doutrina, princípio como:<br
/> (&#8230;) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério de sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico .</p><p
style="text-align: justify;">Assim como no estoicismo, a defesa dos interesses da massa protegida pelos protetores se organizou em torno de algumas idéias centrais como a unidade humana e a dignidade do homem em consonância com o imperativo categórico festejado por Kant em atividades socialmente aceitas como universais, e é esse o núcleo do conceito de Direitos Humanos:<br
/> Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir ”.</p><p
style="text-align: justify;">Desta forma, entende-se por Direitos Humanos, aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação .<br
/> Neste sentido, corrobora o entendimento nos ensinamentos de Kant sobre a dignidade da pessoa humana: “Por conter essa dignidade, esse valor intrínseco, sem preço e acima de qualquer preço, que faz dele pessoa, ou seja, um ser dotado de consciência racional e moral, e por isso mesmo capaz de responsabilidade e liberdade” .<br
/> Imperativo consignar que a compreensão da dignidade da pessoa humana e de seus direitos e efetiva proteção, no decorrer da História, tem se dado em conseqüência e sob a ótica dos oprimidos, ou seja, fruto da dor física e do sofrimento moral que fere sobremaneira a sociedade instando a necessidade de positivação e efetivação dos direitos naturais por inerentes que os são da humanidade.<br
/> O relatório histórico mostra que os direitos fundamentais não são a expressão ou o resultado de um desenvolvimento sistemático de caráter sólido e abstrato, mas concretas respostas políticas às experiências históricas insuportáveis e limitação de riscos da liberdade.<br
/> Esse sentido ético foi bem marcado por Montesquieu em sua obra Mes Pensées:<br
/> “Se soubesse de algo que fosse útil a mim, mas prejudicial à minha família, eu rejeitaria de meu espírito. Se soubesse de algo útil à minha família, mas não á minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria, mas prejudicial à Europa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao gênero humano, consideraria isto como um crime” .</p><p
style="text-align: justify;">Os direitos humanos são explicados em três gerações, na primeira geração, do pós Revolução Francesa de 1789, temos a proteção dos direitos básicos, dos quais decorre a preservação da dignidade da pessoa humana a liberdade do homem, garantindo, assim, os direitos individuais.<br
/> Os indivíduos contam com a proteção frente ao Estado, ou seja, o Estado tem limites dentro da esfera individual, um de dever de abstenção em que o Estado só poderá atuar quando houver violação aos direitos individuais, preconizada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 1º, in verbis: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direito”.<br
/> Na segunda geração temos como marco importante a Revolução Industrial, nesta geração ainda há a preservação do individuo, porém de forma coletiva, pois são vistos como pertencentes a um grupo com seus direitos violados pelo capitalismo exacerbado, quais sejam: trabalhadores, idosos, portadores de necessidade especiais, etc. envolvem as pessoas pertencentes a tais categorias.<br
/> Nesta geração o Estado detem o poder-dever de fazer e não apenas observar como na primeira geração, pois de nada adiantaria falar em direitos fundamentais, se não houvesse mecanismos para preservar tais direitos. O Estado deve agir, deve fazer algo através de políticas públicas para garantir o mínimo existencial.<br
/> A terceira geração diz respeito à geração dos direitos difusos e coletivos, a preocupação será sempre com a coletividade latu sensu e não mais se destinando às pessoas ou grupos específicos, o exercício será de forma coletiva. Temos como exemplo a defesa ao meio ambiente, em que a obrigação de preservar é do Estado e dos indivíduos, para preservar a presente e as futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.<br
/> Disso decorre a necessidade da atuação do profissional do Direito em sua atividade zeetética, através da habilidade hermenêutica, para, na subsunção da norma ao caso concreto, com vistas a efetivar os direitos inerentes ao homem no campo dogmático e alcançar as searas da justiça distributiva do munus publicus.<br
/> Notadamente, conforme inteligência do art. 133 da Constituição Federal de 1988, positiva esse entendimento, in verbis:<br
/> “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da Constituição da República).</p><p
style="text-align: justify;">Com efeito, a elevação da atividade da advocacia elevada à função pública, com instrumento indispensável à conservação e garantia do Estado Democrático de Direito, demonstra que a aplicação dos princípios norteadores da atividade advocatícia se consubstancia em observação aos fundamentos preconizados na proteção aos direitos humanos, pois senão vejamos:<br
/> A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu preâmbulo invoca o principio da cooperação mútua entre os Estados Membros para a proteção, respeito e efetivação dos Direitos Humanos, e, em seu artigo 8º assegura o direito de todas as pessoas recorrerem ao judiciário no caso de violação de seus direitos fundamentais:<br
/> Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (Artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948)</p><p
style="text-align: justify;">No plano interno, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III, preconiza a dignidade da pessoa humana como principio e fundamento do Estado Democrático, e, no artigo 4º, II, vinculam a prevalência dos Direitos Humanos a reger as relações internacionais.<br
/> Com efeito, no artigo 5° do Texto Constitucional estão elencados os direitos fundamentais da pessoa humana e a consagração da prevalência dos Direitos Humanos na observância aos tratados internacionais desta matéria que se incorporam ao nosso ordenamento interno com força de norma constitucional.<br
/> A tendência brasileira aponta para novas formas de advogar os Direitos Humanos tais como na proteção integral e tutela dos interesses difusos e coletivos da criança e do adolescente, meio ambiente, direito internacional, direitos da mulher, com a incorporação dos Tratados Internacionais ao ordenamento interno.<br
/> Percebesse que não há, todavia, instituições que advoguem Direitos Humanos em sentido estrito, mas sim atuações em casos de violação individual ou coletiva das liberdades fundamentais, que repercutem na esfera internacional, ensejando a famigerada defesa aos Direitos Humanos.<br
/> O advogado em seu indispensável mister à administração na justiça, se vale dos dispositivos protetivos, como os dos direitos à personalidade disposto no artigo 2° do Código Civil, na defesa da dignidade da pessoa humana, que, com efeito, é a pedra de toque do nascedouro da positivação dos Direitos Humanos, nas ações indenizatórias, obrigação de fazer ou não fazer, na defesa dos direitos sucessórios, direito de filiação, entre outras.<br
/> Que, para dar efetividade de suas garantias abarcadas na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais, bem como nas leis especiais, tais como as de Investigação de Paternidade Lei 8560/1992, Adoção Lei 12010/2009, Alimentos Lei 5484/1968, Alimentos Gravídicos Lei 11804/2008, dentre outras para a consecução dos direitos humanos fundamentais, se valem do judiciário por meio da justiça corretiva de sua atividade típica, para, assim, alcançar a justiça distributiva no caso concreto.<br
/> Pois, na eterna e imutável busca de dar a cada qual o que é seu, imprescindível a atuação do profissional da advocacia, como instrumentalizador e interprete dos dispositivos protetivos dos Direitos inerentes aos Homens a gerar segurança jurídica nas relações.<br
/> Os mecanismos internacionais, como os julgamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm se consubstanciado em poderoso subsídios da advocacia, pois, diante de sua efetividade inibe a violação pelos Estados Membros dos interesses tutelados, sob pena de enfrentarem pública e mundialmente o constrangimento político, econômico e moral.<br
/> Para ilustrar a repercussão e a força dos mecanismos internacionais, elencamos alguns dos sucessos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos:<br
/> (a) a proibição do recrutamento de adolescentes pelas forças armadas do Paraguai (caso “Vitor Hugo Maciel”);</p><p
style="text-align: justify;">(b) a condenação do Estado de Honduras devido à prática de detenção de adolescentes nos mesmos centros em que se mantinham detidos os prisioneiros adultos (caso “Menores em Centros de Detenção”);</p><p
style="text-align: justify;">(c) a declaração, pela Corte Interamericana, do dever dos Estados membros da OEA de prover proteção especial para crianças e adolescentes (caso “Villagran Moralles”);</p><p
style="text-align: justify;">(d) a derrogação e modificação de dispositivos discriminatórios contra as mulheres do Código Civil da Guatemala (caso “Maria Eugenia Morales”);</p><p
style="text-align: justify;">(e) a responsabilização do Estado brasileiro pela impunidade e falta de medidas preventivas em um caso de violência doméstica contra as mulheres (caso “Maria da Penha”).</p><p
style="text-align: justify;">Vale ressaltar que a advocacia em Direitos Humanos, inicialmente, é exercida pelas instituições e entidades, poucas são as exclusivamente voltadas para o âmbito jurídico. A atuação jurídica adotada vai da elaboração de pareceres, provocação dos órgãos competentes ao ajuizamento das ações, quer sejam individuais, quer sejam coletivas.<br
/> No tocante ao ajuizamento de ações, destacamos como instrumento de efetivação, a intervenção na propositura de ações civis públicas, ação de obrigação de fazer por descumprimento de interesse difuso e coletivo contra as Fazendas Públicas ou aos Órgãos compromissados com a instituição e implementação das Políticas Públicas por atribuição; das ações coletivas de interesses transindividuais.<br
/> Da interpretação e aplicação das legislações referentes aos crimes de tortura e racismo, a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, questões de gênero, desenvolvimento institucional de organizações da sociedade civil e controle de políticas públicas.<br
/> Difundindo, assim, os resultados, ou ao menos as tentativas, de defesa da dignidade da pessoa humana, pelas vias judiciais internas e internacionais, para, desta maneira, modificar a leitura do Direito com vistas a dar efetividade aos Direitos Humanos, pois inerentes à humanidade por sua universalidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e caráter erga omnes.<br
/> Conclui-se, portanto, que toda a atividade advocatícia se encontra permeada pela finalidade suprema de dar efetividade aos Direitos Humanos, quer seja na esfera privada das relações, quer seja na esfera pública, e, principalmente na defesa dos intereses difusos e coletivos, pela própria natureza da instituição de sua atividade, qual seja: ad vocare – falar em nome de alguém – na arte do bom e do equitativo.<br
/> Corrobora o entendimento nos ensinamentos de Gladston Mamede:<br
/> Vê-se, por esse ângulo, que a importância da atuação do advogado para a manutenção de um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como no pluralismo político, foi formalmente reconhecida pelo Direito brasileiro. Vale dizer, foi afirmado, normativamente, o seu papel indispensável para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que objetiva desenvolver-se, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.</p><p
style="text-align: justify;">É possível, através do jogo hermenêutico, influenciar a maneira de como os Direitos Humanos são interpretados e aplicados pelos tribunais, pois, notadamente, é a boa técnica do advogado que enseja a jurisprudência na criação de precedentes jurídicos.<br
/> A evolução da atividade advocatícia se mostra imprescindível à administração da justiça por sua finalidade protetiva, pois desde seu nascedouro, viabiliza a defesa dos interesses supremos que inerentes aos homens pelo imperativo moral da supremacia da dignidade da pessoa humana.<br
/> A indispensabilidade da atuação do advogado na consecução dos direitos inerentes ao homem, aclamada em nosso Texto Constitucional, além de sua justificativa histórica e lógica da assistência técnica, é de salutar importância por refletir diretamente na atuação do poder decisionista, na atividade dogmática do julgador revestida do poder-dever do Estado-Juiz.<br
/> Atividade esta, com intuito de dar efetividade aos direitos do homem, como um fim em si mesmo, na aplicação dos direitos humanos que repercute diretamente nas decisões judiciais como fundamento jurídico delas, quando do convencimento do julgador, gerando precedentes e consolidando o entendimento dos Tribunais.<br
/> Com efeito, os julgadores, ao dirimirem os conflitos e prestarem jurisdição aos casos concretos, da analise das teses elaboradas pelos advogados na defesa dos interesses de seus constituintes, delas se valem para formar convencimento ao fundamentar suas decisões.<br
/> Tal atuação se percebe na pratica reiterada e espelhada nas sentenças e acórdãos publicados, que mesmo sem qualquer menção ao interlocutor mental da tese ventilada, ou seja, ao advogado, reflete o comprometimento do interprete do direito com o eterno trabalho em prol do bom e do equitativo.<br
/> Nos dizeres do Professor e Doutrinador Arnold Wald:<br
/> Não se pode contar nem entender a história de um país sem destacar o papel desempenhado pelos advogados. Se não eles que, necessariamente, criam todas as técnicas de controle social, cabe-lhes sempre fazer com que tais técnicas funcionem no interesse social. Assim, as idéias gerais lançadas pelos filósofos ou pelos políticos só se transformam em realidades concretas em virtude do trabalho do advogado em prol dos interesses individuais ou coletivos.</p><p
style="text-align: justify;">Diante da salutar percepção do grau de repercussão da atividade zeetética advocatícia, através do jogo hermenêutico, nos atos de poder-dever da dogmática decisionista do julgador, demonstra a real importância da atuação do advogado na sociedade e na criação da jurisprudência que norteara as demais decisões referentes à mesma matéria.<br
/> Em outras palavras, urge consignar a efetiva responsabilidade dos interpretes do Direito em seu mister, pois, a atuação do profissional do direito interfere e modifica a leitura e a aplicação dos Direitos declarados no ordenamento jurídico, alterando a sociedade e sua condução.<br
/> Neste sentido, a ética profissional e a imunidade judiciária do causídico exercem papel preponderante e inafastável do exercício da advocacia para a consecução da defesa, conservação e efetivação dos Direitos Humanos.<br
/> Pois somente um profissional ético e sem amarras detem condições de exercer sem vícios ou desvios a imprescindível atuação na defesa e consecução dos direitos inerentes ao homem, quer seja no resultado pratico do caso concreto em que atua, quer seja no reflexo da decisão que sua atividade direcionou.<br
/> Nesta toada, se a atuação é indispensável à conservação e efetivação do Estado Democrático de Direito, por defender os valores da sociedade em que atua, pelo fundamento da dignidade da pessoa humana e repercute diretamente nos atos decisionista do Estado Juiz na formação de convencimento, temos o advogado como principal colaborador na fixação da jurisprudência.<br
/> O entendimento reiterado sobre determinado assunto por nossos tribunais, só fixado e modificado, pela formação de entendimento dos julgadores, entendimento este alcançado pela analise dos casos concretos e a das teses de defesa de direitos apresentadas pelos advogados, diante dinâmica da sociedade.<br
/> Cabe ao advogado, à luz do ordenamento jurídico com vistas a alcançar a finalidade precípua dos direitos tutelados, direcionarem a percepção da defesa e decisão no caso concreto, para que, desta maneira, dar efetividade aos direitos mínimos consagrados como indispensável à dignidade humana.</p><p
style="text-align: justify;">REFERENCIAS</p><p
style="text-align: justify;">COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 4. Ed. Ver. Atual. São Paulo: Saraiva, 2005.</p><p
style="text-align: justify;">DESCONHECIDO. Conceito de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/dh_utopia/2conceito.html. Acesso em: 13 out. 2010.</p><p
style="text-align: justify;">GOUVÊA, et e tal Organizadores. Inovações na Advocacia em Direitos Humanos. CDH: São Paulo, 2003. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/286_Pesquisa%20sobre%20inovacoes%20na%20advocacia%20em%20direitos%20humanos.pdf. Acesso em: 14 out. 2010.</p><p
style="text-align: justify;">HERKENHOFF, João Baptista. Gênese dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/conceito.html. Acesso em: 13 out. 2010.</p><p
style="text-align: justify;">IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1987.</p><p
style="text-align: justify;">MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão do advogado no direito romano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.</p><p
style="text-align: justify;">MAMEDE, Gladston. Defensor de Seres Humanos, da Justiça e do Direito. In: Revista de Estudos &amp; Informações, novembro de 2003. p. 45.</p><p
style="text-align: justify;">MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997</p><p
style="text-align: justify;">MORRIS, Clarence. Os grandes filósofos do Direito. Martins Fontes: São Paulo: 2002.</p><p
style="text-align: justify;">SOUSA, Rainer. Dialética. Disponível em: http://www.brasilescola.com/filosofia/dialetica.htm . Acesso em 13 out 2010.</p><p
style="text-align: justify;">TELLES e COLTRO. O Estatuto da Criança e do Adolescente: uma lei de gente grande. in Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente: o “cuidado”. Revista do Advogado nº 101. São Paulo: AASP, 2008.</p> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.direitolegal.org/artigos/exercicio-da-advocacia-e-a-efetivacao-dos-direitos-humanos/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> </channel> </rss>
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