Direito Legal Decisões, Doutrinas, Artigos e Temas Jurídicos2012-01-25T13:56:57Z http://www.direitolegal.org/feed/atom/WordPress direitolegal <![CDATA[Visão curta para diagnosticar e tratar uma doença]]> http://www.direitolegal.org/?p=38093 2012-01-25T13:56:57Z 2012-01-25T13:42:40Z Carlos Varaldo *

Existe temor por parte do governo para realizar campanhas de testagem para encontrar os milhões de infectados pela hepatite C. A alegação universal é que os custos com o tratamento seriam muito grandes, impossíveis de suportar pelos sistemas públicos de saúde.

Tal afirmação depende da visão dos responsáveis pela saúde. Se a visão é curta a afirmação é correta, mas se o gestor possuir uma visão ampla e for conhecedor dos custos financeiros e sociais da saúde, certamente não aceitará tal “esfarrapada desculpa” para nada ser feito.

É interessante comparar o que Brasil faz nas políticas públicas de saúde em relação a AIDS e a hepatite C. Colocou a hepatite C sob a tutela do programa de AIDS e, a visão curta dos gestores ainda não identificou que são duas doenças totalmente diferentes.

Querer comparar custos de tratamento da AIDS, que depende de uma terapia permanente do infectado com os custos da terapia da hepatite C que é realizada com um tratamento de curto prazo seria igual a querer comparar baleias com cavalos, alegando que os dois são mamíferos.

Na hepatite C o tratamento é de somente 24 ou 48 semanas, caminhando rapidamente para tratamentos menores de 16 ou 24 semanas em um grande percentual de pacientes.

Considerando os diversos genótipos e os tempos de tratamento para todos os infectados, incluindo as interrupções, a média de duração da terapia para hepatite C pode ser estimada em 36 semanas de duração, conseguindo a cura definitiva de aproximadamente 60% dos pacientes.

O custo com medicamentos para 36 semanas de tratamento no SUS onde a compra dos medicamentos é centralizada, fica em R$. 13.500,00. Considerando que a cura é obtida por 60% dos tratados, o investimento por paciente curado da hepatite C resulta em R$. 22.500,00.

Em relação a AIDS o custo anual do tratamento para o sistema público de saúde no Brasil, entre medicamentos, exames e acompanhamento é superior a R$. 3.000,00. Em sete anos os gastos com um paciente infectado com o HIV resultam iguais ao de um paciente curado da hepatite C, sendo que o paciente com AIDS continuará em tratamento de forma permanente pelo restante da sua vida.

Pior, se o infectado com hepatite C não receber tratamento, o que no caso dos gestores de visão curta é considerada uma economia, a progressão da doença o levará a desenvolver um quadro de cirrose ou câncer no fígado, obrigando o sistema público a tratamentos absurdamente caros, isso sem considerar a necessidade de um transplante de fígado, quando então as despesas totais por infectado será superior aos trezentos mil reais.

Acha o gestor de visão curta, errando novamente, que essa despesa futura será um problema do próximo governo, ignorando que a bomba viral da hepatite C já começou a explodir. Ignora o gestor de visão curta que a maioria das infecções aconteceu nas décadas de 70 e 80 e que os casos de cirrose e câncer de fígado estão aparecendo agora, crescendo de forma exponencial e o sistema público de saúde, por culpa dos gestores de visão curta não está preparado para enfrentar a situação.

 

Para enfrentar a maior epidemia que assola o Brasil, atingindo 3,5 milhões de brasileiros é necessário que os responsáveis pelas ações de combate a hepatite C procurem melhorar a visão do problema, a enxerguem na sua plenitude, para assim encontrar os mais de três milhões de brasileiros que estão perdendo a vida.

 

* Carlos Varaldo é presidente do Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite

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direitolegal <![CDATA[TIM é condenada a pagar danos morais por falha na prestação de serviços]]> http://www.direitolegal.org/?p=37946 2012-01-25T11:19:21Z 2012-01-25T13:00:09Z A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. A sentença da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal.

O autor relatou na ação que em 2008 contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular pelo valor de R$ 149,00. No entanto, segundo ele, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por esse motivo o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito, razão pela qual procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano.

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido.

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual.

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza esclareceu: “No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto”. A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM.

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, “motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato”, afirmou a juíza.

Ao analisar o recurso da TIM, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau na íntegra. Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2010.13.1.000850-2
Autor: AF

Fonte: TJDFT
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direitolegal <![CDATA[Roubo qualificado, embora não consumado, não comporta redução de pena]]> http://www.direitolegal.org/?p=38040 2012-01-25T11:26:33Z 2012-01-25T11:26:33Z Tríplice reincidência impede redução da pena por roubo qualificado. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ atendeu ao pleito da Promotoria de Justiça de Concórdia, e condenou Paulo César Lazzari, também, pelo crime de porte de arma de fogo e respectiva munição. Na primeira instância, o réu recebera condenação apenas pelo crime de roubo triplamente qualificado por concurso de agentes, uso de arma de fogo e privação da liberdade das vítimas.

Além do MP, a defesa do réu, inconformada, apresentou recurso para redução da pena – de plano rechaçado pela câmara pois, de acordo com o processo, o roubo só não foi concretizado porque o recorrente não localizou o objeto que pretendia levar consigo. Além disso, como observou o relator, desembargador José Everaldo Silva, “o magistrado de primeira instância valeu-se da existência de múltipla reincidência para o agravamento da pena, empregando escala crescente de frações em razão da existência de três condenações previamente transitadas em julgado”.

O crime ocorreu de madrugada, quando o réu e seu comparsa levaram algum dinheiro da casa das vítimas, que dormiam. Encapuzados e com armas de fogo, acordaram o casal e ordenaram que entregasse todo o dinheiro que tivesse. Não satisfeitos, amarraram-nos com pedaços de tecidos. Mas, como as quantias procuradas estavam depositadas em bancos, o casal recebeu sérias ameaças de morte e acabou trancado no banheiro. O réu já está preso. (Ap. Crim. n. 2011.066555-6)

Fonte: TJSC
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direitolegal <![CDATA[Concessões de táxi não podem ocorrer sem licitação]]> http://www.direitolegal.org/?p=38042 2012-01-25T11:24:27Z 2012-01-25T11:24:27Z São inconstitucionais os dispositivos de lei municipal de Cristal, no Rio Grande do Sul, que estabelecem a competência do Prefeito Municipal para, sem realizar licitação, deferir novas licenças para serviço de táxi e autorizar a transferências das já existentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a vigência da Lei local nº 1117/09 foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e julgada nesta segunda-feira (23/1) em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Município, em defesa da Lei, argumentou que são apenas seis as permissões para o serviço de Táxi em vigor e que apenas mais duas seriam outorgadas em futuro próximo. Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a delegação para exploração do serviço de táxi deve se dar na modalidade de concessão.  No entanto, registrou, tanto a concessão quanto a permissão de serviço público não pode prescindir de prévio processo licitatório.

Ao concluir o voto, disse o Desembargador Moesch que não poderiam os dispositivos impugnados estabelecer o deferimento de novas concessões e a transferência daquelas já existentes sem a abertura de processo licitatório, o que violou os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade.

A decisão foi unânime.

ADI 700345501643

Fonte: TJRS
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direitolegal <![CDATA[Juiz, convencido de que prova é protelatória e inócua, pode rejeitá-la]]> http://www.direitolegal.org/?p=38032 2012-01-25T11:22:47Z 2012-01-25T11:22:31Z A 4ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Roberto Lucas Pacheco, manteve a sentença da comarca de Jaguaruna que condenou André Joaquim Medeiros pela prática de um assalto contra uma empresa daquela região, oportunidade em que foram levados R$ 33 mil, que serviriam para a quitação da folha de pagamento dos funcionários.

Houve pequena adequação no total da reprimenda corporal, que de cinco anos e sete meses restou fixada em cinco anos e quatro meses. De resto, os argumentos da defesa não surtiram o efeito desejado, principalmente ao sustentar que houve cerceamento de defesa por parte do juiz, ao não permitir a utilização de outros meios de prova capazes de comprovar, em tese, que André nem sequer estava na cidade quando ocorreu o assalto. Os advogados pretendiam anexar fotos e filmagens para inocentar o réu.

“O magistrado não está obrigado a determinar a realização de provas requeridas pelas partes, se entender que estas possuem cunho protelatório ou são inócuas para o deslinde do feito”, anotou o relator. Segundo Pacheco, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere pedido de juntada de fotografias e cópia de imagens de segurança do local do crime, quando testemunhas já promoveram o reconhecimento inequívoco dos autores.

“As vítimas o reconheceram, além de outra testemunha, tanto na fase policial quanto em juízo. Ele e um comparsa monitoraram uma empresa no dia do pagamento. Os olheiros aguardavam o dinheiro próximos ao escritório. De moto, e sem máscaras, no momento certo, entraram e renderam, armados, secretária, funcionários, inclusive um menor que fora apanhar o salário do pai”, anotou o magistrado. A votação foi unânime. Joaquim já está preso. (Ap. Crim. n. 2011.082691-0)

Fonte: TJSC
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direitolegal <![CDATA[Instituição não pode obrigar associado a manter-se filiado]]> http://www.direitolegal.org/?p=37944 2012-01-25T11:17:40Z 2012-01-25T11:17:40Z Decisão do 3º Juizado Cível de Brasília obrigou a Associação dos Agentes da Polícia Civil do DF a devolver, em dobro, a um ex-associado o valor relativo às mensalidades que lhe foram descontadas, desde que requereu sua desfiliação. A Associação recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Alega o autor que se filiou à instituição, contribuindo mensalmente com a quantia de R$ 44,30, descontada em folha de pagamento, com o intuito de adquirir um empréstimo junto à associação. Quitado o empréstimo em fevereiro de 2010, decidiu desfiliar-se da instituição, com pedido formal escrito em agosto daquele ano. Afirma, no entanto, não ter recebido nenhuma resposta da ré quanto ao pedido, continuando a ser descontada de seu pagamento a referida mensalidade. Pleiteia, assim, desfiliação da instituição, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Associação sustentou impossibilidade de desfiliação do autor, inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e inexistência de repetição de indébito.

Primeiramente, a juíza ressalta que “o art. 8º, V, da Constituição Federal é bem claro ao determinar que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador. Assim, não seria razoável argumentar pela filiação forçada do autor aos serviços associativos da requerida, pois a liberdade (neste caso, de associação) é um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico”.

Quanto à aplicação do CDC, a magistrada explica que, sendo a requerida uma fornecedora de serviços, ainda que na forma de associação, e enquadrando-se o requerente no conceito de consumidor – como destinatário final dos serviços prestados pela ré – consoante o art. 2º do CDC, esta legislação é, sim, perfeitamente aplicável.

Em relação ao pedido de repetição de indébito, verificou-se que após o protocolamento formal da ficha de desfiliação, os descontos efetuados pela associação na folha do autor foram indevidos. Por esse motivo, deve haver devolução em dobro de tais mensalidades, conforme art. 42 do CDC. Como o pedido de desfiliação só foi protocolado em agosto de 2010, as mensalidades descontadas indevidamente começaram a incidir a partir de setembro de 2010, até maio de 2011, perfazendo montante comprovado nos autos de R$ 310,00, a ser devolvido em dobro.

Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu que o caso não apresenta elementos fático-probatórios aptos à concessão de tais danos.

Diante disso, a Associação foi condenada a desassociar o autor de seus quadros, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 620,00, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2011.01.1.067112-6
Autor: (AB)

Fonte: TJDFT
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direitolegal <![CDATA[Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos]]> http://www.direitolegal.org/?p=38074 2012-01-25T11:14:02Z 2012-01-25T11:13:11Z A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.

Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era “irrelevante”, pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.

Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.

Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.

A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.

A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.

Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR–73500-08.2008.5.20.0012

Fonte: TST

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direitolegal <![CDATA[Whirlpool indenizará aposentado por invalidez que teve plano de saúde suspenso]]> http://www.direitolegal.org/?p=38071 2012-01-25T01:08:05Z 2012-01-25T01:07:25Z A exclusão de um operador de produção, aposentado por invalidez, do plano de saúde da empregadora justamente no momento em que mais necessitava do benefício constitui “inequívoco dano moral”. Esse foi o entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do trabalhador, ao qual a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento.

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde. Ele frisou, ainda, que o TST já tem firme entendimento de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez.

Em agosto de 2008, a empresa vetou o acesso do operador de produção ao plano de saúde que após a suspensão do seu contrato de trabalho em consequência da aposentadoria por invalidez. O trabalhador, que exercia suas atividades na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC), resolveu, então, ajuizar ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$1.940,37.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou procedente o pedido quanto ao plano de saúde, mas deferiu apenas R$ 2 mil de indenização por danos morais, pois, no seu entender, o autor não se incomodou tanto com a supressão do benefício porque só ajuizou a ação em abril de 2010, dois anos depois da supressão, ocorrida em julho de 2008. Para a fixação do valor, o juízo de primeira instância considerou o procedimento da empresa, que causou desconforto e insegurança ao ex-empregado, mas, por parte do trabalhador, a ausência de prova de qualquer prejuízo específico além do dissabor causado, aliado ao tempo que levou para se manifestar judicialmente.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para o Regional, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.

O TRT/SC, porém, excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.

Para o relator do recurso do trabalhador no TST, as penalidades são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra “relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício”. Ao restabelecer a condenação, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do recurso do trabalhador em relação ao valor da indenização.

(Lourdes TavaresCF)

Processo: RR – 2039-76.2010.5.12.0028

Fonte: TST
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direitolegal <![CDATA[Beneficiária será indenizada por ter que cumprir carência em plano de saúde]]> http://www.direitolegal.org/?p=37942 2012-01-25T01:02:33Z 2012-01-25T01:02:33Z Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais. A SESTS – Serviço Social dos Trabalhadores e o Instituto Prosperity terão que pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à beneficiária. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora afirma que desde agosto de 2004 firmou contrato para adesão ao plano de saúde, mediante pagamento inicial de R$ 197,96, sendo que no decorrer do contrato, esse passou a ser gerido pelo Instituto Prosperity. As duas empresas atuando como intermediárias entre os consumidores e a prestadora de serviços.

Sustenta que sua carteira de conveniada migrou entre as Unimeds existentes e por último estava sob a cobertura da Unimed – Cruzeiro, e que nunca deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, alcançando todas as carências. Mas, em agosto de 2009, recebeu correspondência com o comunicado do cancelamento do convênio médico.

Afirma que o fato lhe causou inúmeros transtornos, pois necessitou da ajuda de familiares para continuar o tratamento a que vinha se submetendo. Ressalta, ainda, que teve que aderir a novo plano, e precisou cumprir outra carência, suportando a restrição contratual pela doença pré-existente.

A SESTS se defendeu argumentando ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não é a operadora de plano de saúde e não conta com rede de conveniados. Afirma que a única relação jurídica existente com a Unimed-Cruzeiro é um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, firmado através de uma parceria existente entre o SESTS e Instituto Prosperity, esse último o efetivo titular do contrato empresarial.

Esclarece que é associação, sem fins lucrativos, que busca oferecer aos seus associados benefícios a um custo menor que o praticado pelas demais operadoras, o que faz através de parcerias com instituições de ensino, clubes e outros. Acresce que seria obrigação do 2º réu realizar mês a mês os pagamentos à Unimed, pois sempre repassou os valores recebidos de seus associados e não sabe explicar o motivo do cancelamento do contrato pela Unimed,

Na decisão, o magistrado buscou o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a solidariedade legal para responder pelos danos alegados pela beneficiária. Para o julgador, mesmo não sendo de responsabilidade da SESTS a assistência médica em si partiu da oferta que idealizou como benefício aos seus associados a adesão. “Como não pode, pela via jurídica, colher apenas os bônus da parceria que travou com o 2º réu, mas também os ônus, é de se rejeitar a preliminar” definiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.340,75, a título de danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

Nº do processo: 2009.07.1.038084-2
Autor: (LCB)

Fonte: TJDFT
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direitolegal <![CDATA[Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita]]> http://www.direitolegal.org/?p=38030 2012-01-25T01:01:27Z 2012-01-25T01:01:27Z A cirurgiã dentista Suzane Enk Carneiro foi condenada a indenizar em R$ 25. 389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor.

De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.

Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.

A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.

Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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