Publicado: terça-feira 23 fevereiro, 2010

Quando uma pessoa morre sem deixar testamento, quem fica com os bens?

Herança – Perguntas e respostas

Quando uma pessoa morre sem deixar testamento, quem fica com os bens? Divorciados têm direito à herança do ex-cônjuge? Essas são apenas algumas das perguntas respondidas neste livro. Especialista em Direito de Família e Sucessão, Ivone Zeger esclarece as dúvidas mais comuns sobre o assunto.
Diz a sabedoria popular que o verdadeiro teste para comprovar a união de uma família é ver como seus membros reagem durante a partilha de uma herança. Os desentendimentos entre herdeiros desgastam e corroem os laços familiares e afetivos. E, muitas vezes, boa parte dos conflitos deve-se não à má-fé desse ou daquele membro da família, mas à simples falta de informação. Afinal, quem fica com o quê? O que cabe aos filhos? A esposa também é herdeira? E os filhos nascidos fora do casamento? A lista de dúvidas parece interminável. No livro Herança – Perguntas e respostas (184 p., R$ 48,90), lançamento da Mescla Editorial, a advogada Ivone Zeger explica, em forma de perguntas e respostas, o que diz a lei em relação à herança.

Com base em sua ampla experiência em Direito de Família e Sucessão, a autora traduz questões que parecem indecifráveis para os leigos. O livro traz informações e esclarecimentos básicos sobre as dúvidas mais frequentes em relação ao tema. “O objetivo é ajudar o leitor a se orientar no labirinto das leis que regem a sucessão. E esse é um tema que, em geral, todos nós teremos de enfrentar em algum momento da vida”, afirma a advogada. Trata-se de um guia prático e direto que ajuda a compreender esse universo reservado aos técnicos e especialistas em ciência jurídica.

Editado em forma de perguntas e respostas, o livro aborda, em cinco capítulos, questões como herdeiros necessários, deserdação, impostos, espólio, testamento, inventário, partilha e doações, entre outros temas. A advogada reuniu, ao longo de sua carreira, as perguntas mais comuns feitas por clientes e pelo público que acompanha suas colunas e artigos em jornais e revistas, bem como suas participações em programas de rádio e TV.

Para muitas pessoas, segundo a autora, a discussão em torno da herança deixada por um parente falecido resume-se a saber quem fica com o quê. Em que casos a esposa divide com os filhos a herança deixada pelo marido e em que situações ela não tem direito a nada? Quem vive em união estável tem direito a herança? Quando os pais do falecido também são herdeiros? E os irmãos, tios, sobrinhos e demais parentes?

No livro, a autora conta também como funcionam o inventário e a partilha e quem pode fazê-los no cartório. Ela revela que uma lei aprovada recentemente permite a realização de inventários e partilhas em cartório, facilitando a vida de muita gente que espera por uma herança. “A chamada lei do cartório torna esses procedimentos mais rápidos, mas nem todos podem recorrer a ela, já que a lei só se aplica a determinados casos”, afirma a advogada.

O livro traz ainda capítulos que esclarecem dúvidas sobre testamentos, dívidas, renúncias e usufruto. A autora explica em que ocasiões é possível deserdar alguém; como se faz um testamento e por que fazê-lo; quem deve pagar as dívidas do falecido; e o que fazer para destinar a propriedade de um imóvel para uma pessoa e seu uso para outra. São algumas das questões que assolam os membros de uma família no delicado momento em que têm de lidar com a morte de um ente querido e com a partilha dos bens por ele deixados. Ao tratar de temas essenciais da legislação, o livro lança luz sobre todas essas questões.

A autora

Formada em Direito em 1978 pela Universidade Mackenzie (São Paulo), Ivone Zeger é pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade São Francisco e em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas. Foi juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Especialista em Direito de Família e Sucessão (herança), há mais de vinte anos lida com questões que compõem essas áreas. Com base na experiência que acumulou, Ivone Zeger apresentou um bem-sucedido quadro no programa Dia Dia, da TV Bandeirantes, no qual esclarecia dúvidas dos telespectadores em relação a Direito de Família e Sucessão. Participa constantemente de programas de rádio e TV. Acostumada a traduzir para o público leigo a linguagem jurídica de forma clara e objetiva, prestou consultoria ao novelista Manoel Carlos, da TV Globo, sobre assuntos jurídicos abordados em novelas. Os artigos nos quais fala dos diferentes assuntos do universo do Direito de Família e Sucessão são veiculados semanalmente em diversas publicações.

Título: Herança – Perguntas e respostas
Autora: Ivone Zeger
Editora: Mescla Editorial
Preço: R$ 48,90
Páginas: 184
ISBN: 978-85-88641-07-5

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Displaying 530 Comments
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  1. débora disse:

    Boa tarde.
    A mãe do meu esposo faleceu há 3 anos e os filhos não fizeram o inventário do imóvel deixado por ela.A residência é divida entre o meu esposo e mais dois irmãos deles. Assim que nos casamos meu esposo deixou a casa e agora pretende vende-lá. A priori ele fez um acordo com o namorado da irmã de vender a parte para ela, ficando na casa a irmã e o irmão porém achou o que saíra em desvantagem e rompeu o acordo. Há alguma forma para a partilha dos bens ser feita sem que aja prejudicados?

  2. Daniela disse:

    meu pai faleceu em novembro deixou um carro sem testamento, somos 8 irmaos, minha tia irmã de meu pai diz q vai na justiça requerer 50% p minha vó alegando q meu pai é divorciado e q é conciderado solteiro. A minha duvida é ela esta certa? O carro esta comigo ja fui no advogado o mesmo aconselhou esperar meu irmao ficar de maior e isso acontecera em junho .

  3. ANA disse:

    Meu pai faleceu, deixando uma esposa (segundo casamento) e 2 filhos (do primeiro casamento) e deixou de herança, uma casa, um prédio comercial e um apartamento, a casa ele recebeu de herança dos meus avós (após o segundo casamento) o prédio comercial já era dele, e o apartamento foi adquirido com dinheiro da venda de um imóvel que estava no inventário dos meus avós e depois do segundo casamento, este segundo casamento foi feito em regime de separação total de bens com pacto antinupcial, ou seja, não foi caso de regime de separação obrigatório por lei. bom o que quero saber é o que minha madrasta tem direito e como ela não tem herdeiros nem descendentes nem ascendentes nem colaterais como fica a parte dela na herança (caso ela tenha direito) se ela vier a falecer antes ou depois da partilha.

    • direitolegal disse:

      No que concerne ao regime de bens da separação convencional de bens e a sucessão legítima, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão recente. Segundo essa decisão, a separação obrigatória do art. 1.829, I, encampa tanto a separação obrigatória do art. 1.641, quanto a separação convencional de bens, excluindo, assim, o cônjuge casado pelo regime da separação de bens convencional do rol de herdeiros necessários.

      Mas a interpretação da lei, nessa decisão, deve ser analisada levando em conta o contexto fático do caso, principalmente, em dois pontos importantes. Os cônjuges foram casados por apenas 10 meses e o varão padecia de doença incapacitante. Para o melhor entendimento, veja a ementa do acórdão:

      Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiolà ³gico que deve delinear os contornos da norma jurídica. Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal , no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial , o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separa ção legal; (ii) separação convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguin te: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não po de estabelecer limitações. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. Por fim, cumpre invo car a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública. O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade. Recurso especial provido. P edido cautelar incidental julgado prejudicado.

    • direitolegal disse:

      o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

      Diante disso, a Quarta Turma, do STJ, deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.
      REsp 954567
      REsp 975964
      REsp 1117563
      REsp 1111095

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