Ocupação irregular de terrenos da união em Aratu (Salvador BA)
MARINHA DO BRASIL
COMANDO DO SEGUNDO DISTRITO NAVAL
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Em 22 de julho de 2011.
Os tombos 16.072- Barragem dos Macacos e 16.083 –Terreno de Paripe, pertencentes à União e localizados no entorno da Vila Naval da Barragem em Aratu, tiveram suas áreas invadidas na década de 1970. Em 2009, foi realizado o censo de ocupação irregular, com o mapeamento dos ocupantes e suas famílias.
No ano de 2009, a Procuradoria da União no Estado da Bahia propôs Ação Reivindicatória, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, por meio do Processo n° 2009.33.00.016790-7, visando a desocupação da área da qual a União é a legítima proprietária. Tal área é utilizada para fins militares pela Marinha do Brasil. Por se tratar de área militar e, por conseguinte, de segurança, a ocupação revela-se irregular. Estabelece o art. 20 do Decreto 9.760/46 que “aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados em sua posse, ameaçados de perigos ou confundidos em sua limitações, cabem remédios do direito comum”. Assim, o particular que ocupa áreas públicas jamais exerce, ou poderá exercer, os poderes de propriedade, já que estas não poderão ser objeto de usucapião.
A decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em 04 de novembro de 2010, determinou, em caráter liminar, a desocupação da área em litígio, por compreender que as invasões ocorridas representam perigo de poluição hídrica, uma vez que existem nascentes na área litigiosa; e considerando-se, também, as necessidades futuras da Marinha do Brasil como a construção das instalações militares e de qualificação, como o Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador, uma unidade hospitalar e próprios nacionais residenciais para os militares dos meios navais atuais e em aquisição.
Como pode ser visto, trata-se de uma ação judicial de reintegração de posse que tramita na Justiça Federal desde 2009. Não cabe à Marinha comentar e nem tampouco executar a decisão judicial. Portanto, a informação veiculada, de que à Marinha compete promover a desocupação da área com seus meios, não procede.












