Publicado: terça-feira 09 março, 2010

Justiça decidiu pela legalidade na cobrança de assinatura por empresa de telefonia

 1ª Turma Recursal decidiu pela legalidade na cobrança de assinatura por empresa de telefonia

 
(04.03.2010 – 11h14) A juíza Ezilda Pastana Mutran , da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, negou provimento ao recurso impetrado por uma consumidora contra a empresa Telemar. A impetrante alegava ser ilegal a cobrança de assinatura básica e pleiteava a restituição em dobro dos valores pagos a empresa, além de indenização por danos morais.
A magistrada, no entanto, concluiu que as cobranças efetuadas pela Telemar eram legais, conforme o parágrafo único do artigo 83 da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização desse tipo de serviço. A juíza ressaltou que a lei estabelece “que a concessão de serviço de telecomunicações é remunerado pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas, respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar”. A magistrada se respaldou ainda na súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma ser “legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos juízes da 1ª Turma.

Em outra decisão da Turma Recursal, o juiz Roberto Gonçalves de Moura, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, determinou que a AGF Brasil Seguros pague R$ 2.500 para Geraldo Henrique de Oliveira Nogueira por quebra de contrato. O desentendimento entre as partes ocorreu após a seguradora renovar o contrato de seguro de vida do cliente, suprindo a cláusula de invalidez total e permanente por doença, além de diminuir os valores do capital assegurado e o aumento do valor pertinente ao prêmio.

O juiz considerou na sentença que o justo seria a manutenção do seguro de vida pactuado entre as partes a prestigiar o princípio da boa fé-contratual. Segundo o magistrado, o contrato vinha sendo renovado automaticamente há oito anos, mantendo-se as mesmas coberturas contratadas originalmente. A AGF entrou com recurso, alegando que o contrato era temporário, anual e com cláusula bilateral de não renovação, o que não caracterizaria rescisão unilateral, mas sim de não-renovação. O juiz , entretanto, não acolheu os argumentos, negando provimento ao recurso e determinado pagamento de multa. O voto do magistrado foi acompanhado à unanimidade pela 2ª Turma. (Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: TJPA

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