PENSÃO ALIMENTICIA – Percentual de 30% para quantificar valor não é regra
Percentual para quantificar valor não é regra
O percentual de 30% do salário do genitor comumente utilizado para quantificar a pensão alimentícia não deve ser regra geral, pois cada caso reclama um cuidado diferente e se percentuais menores forem suficientes para atender as necessidades do alimentado, não se justifica o desconto no equivalente ao máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do pai, tendo em vista que os genitores têm responsabilidade equivalente e concorreram em iguais proporções no ato da concepção, devendo a obrigação pelo sustento ser dividida também. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o agravo de instrumento proposto por um pai, cujo salário mensal é de cerca de R$ 750,00, que já pagava dívidas contraídas em detrimento dos filhos, bem como o plano de saúde dos menores. A decisão minorou a pensão alimentícia para meio salário mínimo.
O recurso buscou, com êxito, a reforma da decisão do Juízo da Comarca de Poconé (104km a sul de Cuiabá), que, em sede de ação de divórcio litigioso, fixara alimentos provisórios aos filhos do casal no patamar de 30% sobre os vencimentos líquidos do agravante. Este aduziu que a decisão lhe ocasionaria sérios danos, já que auferiria mensalmente pouco mais de R$700,00, e não teria condições de pagar a título de pensão o percentual como lhe fora determinado. Afirmou que sempre sustentou a família sozinho e que agora, com a separação, a mãe das crianças também precisaria buscar um emprego, já que a obrigação de sustento compete a ambos. Esclareceu que além dos alimentos, tem muitas dívidas que a ora recorrida contraiu em seu nome (três empréstimos em conta-corrente), que precisariam ser quitados, amparando assim seu pedido de reforma da sentença.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, salientou o disposto no Código Civil (CC), artigo 1694, § 1º, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, enquanto que o artigo 1695, do mesmo Código, dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A magistrada considerou os documentos acostados aos autos pelo agravante, segundo os quais o pai dos menores aufere salário líquido de aproximadamente R$750,00 e sobre esse montante há vários descontos, como o plano de saúde dos menores e um empréstimo consignado. Conforme a magistrada, ao que tudo indica, o empréstimo foi revertido em benefício familiar, já que quando foi contratado o agravante ainda era gestor do lar.
A desembargadora explicou que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, pois não há nenhuma justificativa plausível que justifique a impossibilidade da agravada em contribuir com a manutenção dos filhos. Ressaltou que o percentual de 30% comumente utilizado para quantificar o pensionamento não deve ser tido como regra geral, pois cada caso reclama um cuidado diferente. Para a relatora, os alimentos provisórios devem ser fixados em quantidade que o pai agravante suporte, sendo certo que a quantia será complementada pela genitora, atendendo assim as necessidades dos dois filhos menores.
A decisão unânime e em conformidade com parecer ministerial foi composta pelos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Bom dia,
estou separada e ingressei com pedido de divorcio.
Tenho com meu ex uma criança com paralisia cerebral que recebe benefício social devido não ter condições para arcar suas despesas na época de seu nascimento,quero saber se mesmo com essa ajuda do governo tenho direito a pensão uma vez que pago plano de saúde,e o dinheiro mal dá pra arcar com todos os gastos da criança.Meu ex recebe em média 800.00 mensal .agradeço !
quero saber se uma pessoa que tem dois filhos cada um com uma mãe diferente paga pensão pra um deles de 30% se for pagar para o outro tambem vai ser de 30%? a renda dele é de 3.000
Bom dia,
quem irá fixar o valor e/ou a porcentagem do valor a ser pago referente a pensão alimentícia é o juiz, caso não haja acordo entrwe os pais, na ação específica de alimentos e guarda do filho menor.
Isabel
Lívia, no seu exemplo não há necessariamente que existir equivalência entre as verbas alimentares. Cada caso é um caso. Pode ser que um filho tenha mais necessidade, fazendo com que sua pensão alimentícia superior aos 30% do irmão. Somente o caso concreto pode esclarecer melhor a situação que será analisada pelo juiz da causa. Espero ter contribuído para esclarecer o questionamento. Atte., Thiago Barcellos Zaneli Pires – OAB/MG 104.831.
boa noite. tenho um filho de um primeiro relacionamento e pago a mãe 55% de um salário mínimo.Estou em um processo de separação e tenho uma filha de 6 meses. Minha ex-mulher voltou para a casa dos pais, ela é revendedora de roupas e cosmeticos.Pago plano de saúde para ambos e ainda estou terminando a construção da casa. A minha dúvida é se tenho que pagar obrigatoriamente 30% para esta pessoa, minha renda mensal é de cerca de 2.800. obrigado.
Bom dia,
Quem irá fixar o valor e/ou a porcentagem do valor a que deverá ser pago referente a pensão alimentícia é o juiz, caso não haja acordo entrwe os pais, na ação específica de alimentos e guarda do filho menor.
Isabel
Boa noite, gostaria de saber se, sou obrigado a pagar pensão retroativa? A mão da minha filha está exigindo jum valor de 30% de pensão durante toda a gravidez, quando eu pagava mas, no maximo 200,00 por mes. Ela ta pedindo um total de 7200,00 na justiça. Isso pode ocorrer? Obrigado!
O entendimento amplamente majoritário da doutrina e da jurisprudência seguia firme no sentido de se atribuir personalidade judiciária ao nascituro. Permitia-se seu ingresso em juízo, como parte, para pleitear os direitos inerentes à sua personalidade, dentre eles, os alimentos. Seria necessária a representação processual pela genitora (normalmente) . Desta forma, sendo o nascituro o titular dos ali mentos, mesmo após o nascimento, permanecia a obrigação de trato
sucessivo ao pai (condenado) em efetivar o pagamento, mês a mês.
No entanto, a nova legislação contraria todo esse entendimento. Ao atribuir à mãe gestante o direito à alimentos, ignora-se toda a construção até então estabelecida. Poder-se-ia concordar que o valor percebido é gasto pela mãe. Mas é indiscutível a sua reversão em favor do nascituro. O direito a alimentos decorre da personalidade do nascituro, resultante da própria condição de ser humano, o qual já é titular dos direitos de personalidade. A expectativa de direitos prevista no art. 2º do Código Civil se refere, vale lembrar, aos direitos patrimoniais.
Sendo assim, hoje, a mãe será autora da ação de alimentos gravídicos, buscando a divisão de despesas com o período da gravidez e do parto (art. 2º da Lei 11.804/08). O problema, e aqui reside nossa crítica, é que com o nascimento, extingue-se qualquer obrigatoriedade de alimentos. Rompe-se o vínculo obrigacional entre o pai e a mãe. A lei conceitua tais alimentos como aqueles necessários às “despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto”. Assim, realizado o parto, será necessária a propositura de nova ação de alimentos. Desta vez proposta pelo recém-nascido, representado pela mãe, postulando os alimentos decorrentes do nascimento. Ficam
prejudicados, injustamnente, filho e mãe.
Melhor teria sido manter a disciplina doutrinária e jurisprudencial. A obrigação de alimentos, surgida com a concepção, deveria permanecer até a ocorrência de fato suficiente à sua extinção, com a observância do contraditório e ampla defesa. Assim prevê a Súmula 358/STJ (“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”).
> LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
>
> Mensagem de Veto
> Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será
> exercido e dá outras providências.
>
>
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
> Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
>
> Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher
> gestante e a forma como será exercido.
>
> Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os
> valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período
de
> gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
> inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica
e
> psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos
> e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a
> juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
>
> Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo
> referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro
> pai, considerando- se a contribuição que também deverá ser dada
pela
> mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
>
> Art. 3º (VETADO)
>
> Art. 4º (VETADO)
>
> Art. 5º (VETADO)
>
> Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade,
> o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da
> criança, sopesando as necessidades da parte autora e as
> possibilidades da parte ré.
>
> Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos
> gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor
> até que uma das partes solicite a sua revisão.
>
> Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5
> (cinco) dias.
>
> Art. 8º (VETADO)
>
> Art. 9º (VETADO)
>
> Art. 10º (VETADO)
>
> Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados
> por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de
> 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
>
> Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e
> 120o da República.
>
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
> Tarso Genro
> José Antonio Dias Toffoli
> Dilma Rousseff
Eduardo, boa noite! Quando a companheira/esposa está grávida, há possibilidade de pleitear “alimentos gravídicos”, necessários para garantir o desenvolvimento do nascituro. Para isso a genitora precisa ingressar com uma demanda judicial. Caso o bebê já tenha nascido, cabe à genitora pleitear alimentos. Se antes não havia demanda judicial fixando alimentos não cabe a cobrança de verbas alimentares, ou seja, se a genitora não ingressou com demanda e, por isso, não há estipulação judicial de verba alimentar, não há que se falar em cobrança retroativa de pensão alimentícia. Frise-se: não há dever LEGAL, mas há um dever MORAL do pai de sustentar sua prole. Sendo assim, a mãe de sua filha só poderá cobrar os 30% de alimentos se o juiz já tiver fixado pensão. Caso contrário não há possibilidade dela cobrar esse percentual. Atte., Thiago Barcellos Zaneli Pires – OAB/MG 104.831.
boa tarde, minha irma morou 20anos com seu marido, mas não eram casados, agora estão se separando, por motivi de traição, ele foi viver com a amante e saiu de casa, ela tem tres filhos: de 10, de 5 e 1 ano, no caso dela o que ela deve fazer? e quais os direitos que ela tem? o motivo pela qual ele a deixou, traição é um agravante..?
Boa noite,
eolo que percebo o casal vivia em união estável, da qual adveio três filhos… Na separação da união estável é semelhante a de um casamento normal… tem direito a pensão alimentícia (filhos); a companheira, tem direito a pensão, caso não esteja trabalhando ou tenha problemas de saúde ou ainda, no caso do companheiro ter ficado na posse de todos os bens.
Na separação de união estável, há direito na partilha de bens… TUDO NORMAL.
Isabel
Everaldo, boa noite! Sua irmã vivia em “união estável”, que equivale ao casamento civil. Se há interesse dela no divórcio (que necessariamente deverá ser judicial e não cartorário) deverá procurar um advogado para melhores orientações. Abraço! Thiago Barcellos Zaneli Pires – OAB/MG 104.831.
Boa tarde,
Fui demitido da minha empresa,gostaria de saber se ela(empresa)ira descontar algum valor da minha recisão,e se vai depositar na conta da minha ex?obrigado
Bom dia,
poderá ser descontado, desde que houver alguma decisão judicial que determine que seja feito o desconto em folha de pagamento, devido a pagamento de pensão alimentícia.
boa tarde tenho uma filha que receber penção de 1.450 o pai tenhe outra filha não sei o valor que ele pagar os rendimentos dele aumentou posso pedir aumento da penção obrigada!!
Boa noite,
tudo depende da situação financeira do pai ….
eu tenho 2 filhos e pedi pensao do 1 antes mesmo do 2 ter nascido e foi desiguinado 20% DO RENDIMENTOS LIQUIDOS TENDO FEITO ESSE PEDIDO ELE NAO QUIS RESGISTRA O OUTRO QUE NASCEU LOGO APOS A AUDIENCIA AUTOMATICAMENTE QUANDO O REGISTREI FOI FEITO PEDIDO DNA MAIS PENSAO ALIMENTICIA DEPOIS DE 4 ANOS SAIU A SENTENÇA PQ ELE NAO COMPARECIA NAS CONSELIAÇOES JUIZ DETERMINOU MESMO TENDO OUTRO FILHO QUE NAO AXA EXAGERADO MEIO SALARIO MINIMO DE UNS TEMPO PRA CA TENHO NOTADO A DIFERENÇA NO QUE RECEBO ENTRE 620,00 FOI PRA 584,00 LIGUEI PRA ADMINISTRADORA E FOI DITO QUE E BASEADO NO RENDIMENTO LIQUIDO E QUE HAVIA OUTRO PAPEL JUDICIAL PRA FILHA QUE ELE TINHA ANTES MESMO DOS MEUS FILHOS TEREM NASCIDO E QUE E DESCONTADO TD DO LERITE E E BASEADO NESTE VALOR QUE E CALCULADO A PORCENTAGEM DA PENSAO EU POSSO PEDIR UMA REVISAO DE PENSAO O QUE DEVO FAZER
boa tarde ! tenho dois filhos de mães diferentes e ganho na folha de pagamento 1,150 pra um deposito 345 e pra outro 270 ,mas só un consta na folha de pagamento e estou pagando demais ta muito pesado tenho outras despesas .como faço para regularizar isso ??..o certo é 30% sendo 15%para cada um ..obrigado