Justiça de Minas condenou a empresa Telemar Norte Leste S/A, que hoje usa a marca Oi, a indenizar cliente

Publicado por: redação
21/03/2010 09:01 AM
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Provedora de internet indeniza cliente

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a empresa Telemar Norte Leste S/A, que hoje usa a marca Oi, a indenizar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Lavras em R$ 10 mil, por danos à imagem, e R$ 685,76, por danos materiais. O motivo foram diversas interrupções no serviço de acesso à internet, ocorridas em março de 2006.

Na petição inicial, a CDL de Lavras (Campo das Vertentes) alega que contratou com a Telemar em 2004 o serviço de acesso à internet em banda larga, denominado Velox. Em março de 2006, teriam ocorrido várias interrupções do serviço, com duração média de quatro horas cada.

A CDL argumenta que as interrupções do serviço geraram uma série de transtornos e prejuízos, uma vez que sua principal atividade, que é a realização de consulta aos cadastros de restrição de crédito, depende exclusivamente de seu acesso à internet. A empresa, então, teria sofrido danos materiais e também morais, uma vez que a interrupção do acesso levantou, junto aos comerciantes de Lavras, “dúvidas acerca da qualidade, confiabilidade e constância do serviço prestado”.

O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Concedeu também indenização por danos materiais no valor de R$ 685,76, valor que a CDL deixou de receber durante as interrupções do acesso à internet, considerando que atende diariamente, em média, mais de 600 consultas, no valor aproximado de R$ 3,95 por consulta.

No recurso ao TJMG, a Telemar alegou que os problemas técnicos ocorridos foram solucionados com a maior brevidade possível. A empresa argumentou que não pode ser responsabilizada, pois os serviços na área de telecomunicações “podem ocorrer a qualquer momento, haja vista chuvas, cabos que arrebentam, entre outros problemas técnicos, ainda que previsíveis”. Alegou ainda que “aborrecimentos ou transtornos não têm a potencialidade mínima para ofender a integridade moral”.

Para a relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, contudo, a Telemar não teve os “cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados à CDL, diante das interrupções sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio”. A desembargadora entendeu devida a indenização por dano moral, uma vez que a interrupção do serviço “gerou um abalo na credibilidade da imagem” da CDL.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado acompanharam a relatora, ficando confirmada, na íntegra, a sentença de primeiro grau.

Fonte: TJMG

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