Desprovida decisão do juiz Mauricio Lima Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/11/2012 08:35 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0044230-32.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Maikon Roberto Miranda Nunes
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por MAIKON ROBERTO MIRANDA NUNES contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 27ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0044230-32.2011.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, "diante da ausência de interesse de agir e de boa-fé objetiva do autor". Em suas Razões recursais (fls.33/42), sustenta o Apelante, em resumo, que as suas pretensões continuam as mesmas da exordial, qual seja, a revisão contratual. Ao final, pugna pela reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na peça vestibular. O apelado não foi devidamente intimado por não ter sido citado. Salutar consignar que as partes firmaram contrato para aquisição de veículo automotor. Assim, mesmo tendo aceitado todos os termos do contrato, e apesar de só ter quitado 03 (três) das 60 (sessenta) prestações acordadas, o apelante intentou a presente ação, sem apresentar, contudo, qualquer situação plausível que o tenha impedido de cumprir o quanto pactuado. Ou seja, o apelante demonstrou, a sua falta de intenção de pagar a dívida contraída, razão pela qual resta inequívoca a inexistência de boa-fé objetiva contratual. Ressalte-se que a falta de boa-fé contratual ou até mesmo processual do autor-apelante não obsta o direito de ação, constitucionalmente garantido, motivo porque deve ser a Sentença hostilizada reformada para afastar a extinção do processo fundada na má-fé. É preciso, todavia, perquirir sobre a abusividade dos juros contratuais, capitalização mensal dos juros e cumulação indevida entre comissão de permanência com correção monetária. Vejamos: Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o apelado instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB, apontada reflexamente pelo recorrente, é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante nº 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". No tocante a inexistência de limitação de taxa de juros com fundamento na Resolução do Bacen nº 1064/85, insta salientar que a liberdade conferida por esta norma não pode ser tida como absoluta e intangível. Não é novidade, no direito pátrio, a vedação ao abuso de direito, que é o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem. Assim, para a hipótese vertente, sobrevém a necessidade de proteger o contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista aplicável à espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo arbítrio da instituição financeira, devendo ser aplicada a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005, p. 291; REsp n. 889981/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 14-11-2006. E desta Corte: Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005; Apelação Cível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. Em 26-10-2006. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 11.out.2012) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Em sendo assim, quanto à aplicação dos juros remuneratórios em patamar superior ao percentual de 12% ao ano, revendo o posicionamento até então adotado por esta 5ª Câmara Cível, passa-se a entender como não abusiva a contratação de juros remuneratórios anuais cujos percentuais esteja dentro dos valores fixados a título de taxa de mercado pelo Banco Central do Brasil. Perfilhando, portanto, este entendimento, tem-se como consolidado o enunciado da Súmula 596 do STF, que assim dispõe: "as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ora, da análise de todos os documentos que compõem os autos, restou incontroverso que a recorrente financiou em novembro de 2010 a quantia de R$ 27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais), devendo esta ser paga em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 743,61 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal do contrato é de 1,677% ao mês. Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do (Acesso em 11.out.2012). Ademais, verifica-se que na época da formalização do contrato em novembro de 2010, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 1,72% ao mês, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 11.out.2012), portanto, os juros do contrato (1,677% ao mês) estão abaixo da taxa média de juros remuneratórios prevista pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (1,72%), de forma a se concluir que inexiste a abusividade alegada pelo consumidor. Dentre os pontos que foram objeto da irresignação, há ainda a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos). Não há como ser acolhido este pleito, porque não há que se falar em anatocismo quando as prestações são pré-fixadas, pois inexiste saldo devedor a ser atualizado. Desta forma, este pedido é afastado pela falta de interesse de agir em face da não demonstração no caso concreto do interesse-utilidade. O apelante ainda defendeu nesta ação a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode cumular-se com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, devem estes ser afastados, mantendo-se somente aquela. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 999.885/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 329. Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp 706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): "Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida" (negritou-se). Desta forma, este pedido de inacumulabilidade de comissão de permanência, com juros de mora e multa contratual deve ser acolhido para o fim de estabelecer que, em caso de mora, somente será admitida a cobrança da comissão de permanência a teor da jurisprudência consolidada no STJ. Mas, consoante decidido nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Assim, a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência deve respeitar os parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Repetitivos acima indicados. Por fim, diante da procedência parcial da ação, deverá o BANCO-apelado suportar às custas processuais e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento, parcial, para reconhecer a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, determinando que, em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC. Por fim, diante da procedência parcial da ação, deverá o BANCO-apelado suportar às custas processuais e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 31 de outubro de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Fonte: DJE TJBA

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