Juiza Marielza Brandão Franco condena VIVO em R$ 5 Mil por danos morais

Publicado por: redação
22/11/2012 08:10 AM
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Inteiro teor da decisão da magistrada:

ADV: DANIELE MATOS DE OLIVEIRA (OAB 22932/BA), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB 22361/BA) - Processo 0185113-68.2007.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Robenilson Souza da Silva - REPRESENTANTE: Robson Goncalves da Silva - RÉU: Vivo Sa - SENTENÇA Processo nº:0185113-68.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Declaratoria - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Robenilson Souza da Silva Réu:Vivo Sa Vistos, etc., ROBENILSON SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO contra VIVO SA, aduzindo em síntese que em julho de 2007 dirigiu-se a Loja Insinuante para comprar um aparelho de som, mas foi impedido pois o mesmo se encontrava inadimplente no SPC e Serasa, por conta de um registro feito em junho de 2007 pela ré, no valor de R$ 431,31 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), referente ao contrato de número 2018377519. Quando o autor nunca havia firmado contrato com a ré, tendo sido seus dados utilizados de forma indevida, o que gerou uma negativação indevida já que o autor nunca havia utilizado os serviços da ré. Documentos juntados fls. 16 a 19. A liminar foi deferida às folhas 21 e 22. A ré apresentou contestação aduzindo que para que uma linha seja habilitada nos planos Pós Pagos são exigidos certos documentos e formalidades para maior segurança de seus clientes e que no caso todo o procedimento foi analisado. E que mesmo que tivesse ocorrido fraude esta se deu por culpa exclusiva de terceiro que se fez passar por procurador habilitado pela autora, não tendo a ré qualquer culpa no evento já que adotou as medidas necessárias. Além de que em sendo os serviços utilizados os mesmos devem ser remunerados. Diz ainda, que não houveram danos causados ao autor e mesmo que houvessem não seria no montante pedido na inicial. Por fim aduz que no presente caso não é cabível a inversão do ônus da prova. Documentos juntados fls. 37 a 46. A autora apresentou réplica fls. 50 a 52. Houve audiência de conciliação, fl. 55, não houve possibilidade de acordo. O Ministério Público se manifestou as fls. 57 a 59. Os autos foram saneados fls. 87. Houve audiência de instrução às folhas 92 e nesta oportunidade os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO POSTO ISSO. DECIDO. O presente processo traz a lide uma ação ordinária com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em vista da relação consumerista existente entre as partes, em que se discute se o autor possuía contrato de prestação de serviços telefônicos com a ré, sendo devidos os valores cobrados ao demandante e a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de ato ilícito, aduzindo que o autor contratou os serviços e que os valores cobrados correspondia a contraprestação desses. Mas não traz aos autos quaisquer documentos ou outras provas capazes de comprovar as relação jurídica existente entre as partes, pois os documentos trazidos pela ré foram produzidos unilateralmente e não são suficientes para convencer este Juízo de que o autor contratou os seus serviços, porque se tratam de meros espelhos do sistema informatizado da empresa em relação ao contrato de serviços telefônicos ora questionados, não existindo nos autos o contrato que ensejou a dívida discutida nestes autos. Por conseguinte, não conseguiu provar a demandada ter a parte autora dívida decorrente da utilização de linha telefônica, muito menos que colocou a disposição do consumidor os meios adequados, claros e precisos para facilitar o seu acesso aos serviços de atendimento da empresa e por isso não se pode aceitar a tese levantada que pretende a sua exclusão de responsabilidade. Além disso, o argumento da ré de que agiu de boa fé ao inserir o nome do autor nos cadastros referidos e que o fez em função de uma dívida por ela contraída é inconsistente, uma vez que a parte ré não trouxe um só documento que provasse a existência de contrato entre as partes ou mesmo exibiu os documentos do autor que ensejou a contratação. É certo que ao autor é destinada a prova dos fatos constitutivos dos direitos reclamados e ao réu lhe cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles direitos. Assim, nem mesmo é preciso que se declare em favor do autor a inversão do ônus da prova, uma vez que é a empresa demandada que detém todas as informações referentes a contratação dos serviços fornecidos, bem como dos valores cobrados a título de contraprestação. Neste caso, depreende-se da análise dos autos que não há qualquer prova de que o réu tomou os cuidados necessários no momento da contratação de serviço, nem mesmo prova de que no caso havia qualquer das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentou provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 333 do CPC. Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se neste caso, que o autor não contratou a prestação de serviços telefônicos com a ré, tendo em vista que não há qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação jurídica, inclusive porque na época dos fatos o autor era menor de idade, o que prejudica ainda mais essa hipótese. Verifica-se portanto, que os débitos questionados foram decorrentes de fraude no momento da contratação do serviço. Este tipo de fraude, cada vez mais frequente, nos faz crer que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo que observou regras impostas e aprovadas por leis e resoluções, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve conferir os dados apresentados pelos potenciais consumidores na hora de celebrar qualquer avença, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De outra banda, impõe-se ressaltar que, de acordo com o CDC, a responsabilidade civil dos prestadoras de serviços, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal e do dano, dispensando-se, outrossim, a demonstração da culpa. Outrossim, incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual é conceituada da seguinte forma por Sérgio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (grifei) (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas S/A., 2008, p. 475/476)". Ainda sobre a matéria, colhe-se da doutrina: [...] De fato, considerando-se que a atividade bancária é serviço de consumo, o dano causado ao cliente, desde que não favorecido pela atuação deste, há de ser indenizado segundo os princípios da responsabilidade civil objetiva, pelo próprio banco sacado, sem prejuízo do exercício de regresso contra o terceiro, culpado pela subtração do talonário. [...] Aliás, não é demais lembrar que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor". (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. III. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 327 e 330-331). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. "Responde pelos danos que causar ao consumidor, o fornecedor de serviços, sem a necessidade de perquirir acerca da culpa (inteligência do art. 14 do CODECON). É da instituição financeira, que detém para si o risco da prestação do serviço, a responsabilidade pela análise e pesquisa dos dados apresentados para contratação de seus serviços, tratando-se de risco inerente à prestação do serviço." (Apelação Cível n. 2007.025367-1 e 2007.025366-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 28.8.2007). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2007.002893-7, da Capital. Deste Relator). Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado/apelante. Outrossim, frisa-se que é pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é claro ao prescrever que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa: O banco que não verifica a veracidade das informações prestadas quando da contratação de empréstimo responde objetivamente pelos danos decorrentes desta conduta. O dano moral provocado por retenção de verba alimentar é presumido e a indenização é fixada com atenção ao princípio da razoabilidade e proporcional ao ato lesivo. Grifei (Apelação Cível n. 2010.065662-6, da comarca de Trombudo Central, Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. 14.12.2010). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRO QUE FIRMA AS AVENÇAS EM NOME DA AUTORA. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO LOGRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DEVIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALMEJADA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei). (Apelação Cível n. 2008.045762-9, de Itajaí, Relator: José Carlos Carstens Köhler, j. 10/02/2009). No que tange ao quantum devido pelo apelado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório à ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com conseqüências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadí-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima. Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se). Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços. Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para declarar a inexistência do débito controverso nesta demanda, tendo em vista que inexiste relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a liminar para que a ré exclua o nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito. E condeno ainda, o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 19 de novembro de 2012. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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