Erro in procedendo na decisão prolatada pelo juiz da 24ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
26/11/2012 08:45 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0048513-98.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Hildete da Silva Lobo
Advogado : Janaina Barbosa de Souza (OAB: 24631/BA)
Apelado : Invest Promotora de Creditos e Serviços Financeiros Ltda
Advogado : Luiz de Moura Bastos Neto (OAB: 23822/BA)
Advogado : Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB: 27177/BA)
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por HILDETE DE SILVA LOBO contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela apelante contra o INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - ora apelada - julgou improcedente prima facie o pedido, com supedâneo no art. 285-A do CPC, ao fundamento de que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais. Inicialmente, requer o apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro na forma do art. 9º, da Lei 1.060/50. Em suas razões recursais, a recorrente se insurge, em sínteses, contra a abusividade das taxas de juros contratuais, porque superiores a 12% ao ano; a existência de onerosidade contratual excessiva; colacionando diversas jurisprudências e requerendo, ao final, o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau. Em contrarrazões de fls. 55/63, o apelado, por sua vez, refutou todos os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção integral da Sentença. Isto posto, cumpre estabelecer que a Sentença hostilizada contém nulidade insanável que a vulnera absolutamente. Isto porque a utilização do regramento do art. 285-A do CPC exige o cumprimento de requisitos que afetam a validade do ato judicial e que culminam na nulidade absoluta do referido ato se não observados. Eis o teor do caput do citado artigo: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada" (negritou-se). Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência". Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, vol. 2, Editora RT, 6ª edição, 2007, pp. 98/99) lembram que a aplicação deste artigo "somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão impor soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro". O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido. O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências jurídicas" dos mesmos. É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421), "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda". É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento. A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum. O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada. Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta. Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, é a necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori. Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que. O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral. Ressalte-se ademais que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na ação posta para julgamento. No caso dos presentes autos, o douto Magistrado afirmou ter sido utilizada a sistemática do art. 285-A do CPC, listando a numeração de alguns processos já sentenciados, e transcrevendo apenas uma sentença de caso dito idêntico ao apresentado pela autora na inicial. Desta forma, da leitura da sentença de piso verifica-se que não houve a descrição dos casos anteriormente julgados, de maneira a permitir a identificação dos casos apontados como paradigma, com o que foi efetivamente julgado pela decisão "a quo". A transcrição de apenas uma sentença proferida não é suficiente para embasar o julgamento com supedâneo no citado artigo. Ademais, a parte apelada impugna os fatos apresentados pelo autor/apelante, tornando-os controversos, pois afirma a inexistência de aplicação de juros e encargos ilegais, inclusive a ausência de cobrança de juros abusivos, e a validade do contrato firmado, acusando a recorrente de esquivar-se em efetuar o pagamento do quanto devido. À evidência está demonstrada a mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram corretamente consignados no decisum ora analisado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica clara a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para dar seguimento normal do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 17 de novembro de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 20 de novembro de 2012
Baltazar Miranda Saraiva

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