Nova Lei de Lavagem de Dinheiro e sua aplicação aos provedores de Internet

Publicado por: redação
04/12/2012 08:27 AM
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Guilherme de Carvalho Doval e Caio Iadocico de Faria Lima

Em 1998, o Brasil apresentou ao mercado sua Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro[1]. No entanto, ao longo dos últimos anos, as autoridades encontraram algumas dificuldades para fazer bom e completo uso de seus dispositivos, de modo que o referido texto legal atingisse o seu real objetivo, qual seja: prevenir a lavagem de dinheiro.

Por esta razão, foi promulgada em julho de 2012 a Lei nº. 12.683, que alterou a antiga lei sobre o tema, atualizando-a e trazendo maior eficiência à persecução penal da lavagem de dinheiro.

Contando com pontos positivos e alguns outros controversos e considerados negativos, sua redação certamente reforça os mecanismos de persecução de um crime que assola o país, mas estabelece em seu artigo 17-B, obrigações prejudiciais ao desenvolvimento de um setor em específico: a Economia Digital.

Neste sentido, entendemos que a revisão de alguns dispositivos da nova lei ainda se faz necessária para seu entendimento completo e das futuras consequências em sua aplicação.

Dentre as mudanças mais relevantes ao texto está a exclusão do rol taxativo de crimes que deveria preceder a lavagem de dinheiro. Com esta lei, qualquer infração penal que gere rendimentos cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade são ocultas ou dissimuladas caracteriza a lavagem de dinheiro.

A nova redação da lei também traz a possibilidade de dolo eventual, sendo que alguém que utilize bens ou valores provenientes de atividade ilegal e que teria a obrigação de conhecer sua origem, também comete crime de lavagem de dinheiro.

Esses pontos, como podemos ver, são muito benéficos para a população e para o próprio Sistema Financeiro Nacional, tornando a prevenção e a persecução desse crime mais efetiva.

Porém, o ponto que mais gera discussão e que seria a parte considerada negativa da referida lei, é o seu art. 17-B, que afetará principalmente os envolvidos com comércio eletrônico e provedores de dados.

Este artigo dispõe que a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais de clientes investigados, mantidos por empresas telefônicas, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito, independente de autorização judicial que o autorize.

Esse dispositivo fere insofismavelmente os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como devido processo legal e direito à privacidade.

Dessa forma, os consumidores que compartilham seus dados com essas empresas podem se sentir lesados ao terem seus dados fornecidos para a autoridade pública sem uma decisão anterior que a autorize.

Com isso, poderia haver compartilhamento de informações desnecessárias ou de usuários inocentes, equívocos que seriam cobrados judicialmente não só do poder público, mas também civilmente das empresas que compartilharam os dados.

Também vale lembrar que alguns dos dados listados no art. 17-B não são informações exigidas para cadastro do usuário pelas empresas, tais como filiação, e desta forma, não haveria possibilidade das empresas conseguirem obter tal informação.

Ademais, a classificação de provedores de internet é muito vaga, abrangendo tanto provedores de acesso, de conteúdo ou de serviço, sendo que players da economia digital que não têm acesso a tais tipos de informações seriam prejudicados na busca por elas, se lhes fosse exigida tal obrigação.

Não há que se discutir que a elaboração de novos mecanismos, políticas e leis para o combate ao crime de lavagem de dinheiro são necessárias, todavia, deve-se ponderar as exigências feitas a terceiros para colaboração na investigação de tal crime, para que nenhuma parte seja prejudicada com ela, consumidor, empresa detentora de dados de consumidores e o Poder Público.

Com a aprovação e sanção presidencial da Lei 12.683/12, vimos que tal balanceamento de obrigações não ocorreu tão corretamente, deixando o consumidor e as empresas em uma posição desfavorável.

Guilherme de Carvalho Doval e Caio Iadocico de Faria Lima são, respectivamente, sócio e advogado do Almeida Advogados.

[1] Lei nº. 9.613, de 03 de março de 1998.

[1] Lei nº. 9.613, de 03 de março de 1998.

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