Anulada decisão da juiza Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe da 16ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
04/12/2012 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá:

0317008-82.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Daniela Arruda  Castro (OAB: 28509/BA)
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 47710/PR)
Agravado : Fabio da Silva Moura
Inconformado com a decisão de fl. 31, em que o julgador de piso determinou a intimação do agravado para purgar a mora, adimplindo as parcelas em aberto, sob pena de deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo em questão, consolidando-o na posse do recorrente, o Banco Panamericano S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em resumo, a necessidade de purgação da mora pelo valor das parcelas vencidas e vincendas, em razão do quanto constante no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que permite a restituição do bem somente se paga a integralidade da dívida pendente e não apenas as parcelas vencidas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo com a cassação do decisório hostilizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de purgação da mora na ação de busca e apreensão regida pelos ditames do Decreto-Lei 911/69, após os acréscimos realizados pela Lei 10.931/2004, que alterou o § 2º do art. 3º para determinar a possibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Veja-se o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação, pela parte ora embargante, de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no REsp 1226611 / PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0227759-8. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 11.09.12). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. (...). 2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (...). (STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 767.227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 13/02/2006, p. 800). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...). 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que 'sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º' (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06). 4. Agravo não conhecido." (STJ - 4ª Turma, AgR-REsp n. 772.797/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 06.08.2007). Mais precedentes sobre o tema: REsp 895.568 e REsp 1.203.889, Rel. Min. SIDNEI BENETI; REsp 1.053.139, REsp 1.053.139 e Ag 1.275.506, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 1.188.842 e Ag 1.039.902, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA; REsp 904.684 Rel. Min. RAUL ARAÚJO; REsp 1.101.729 e REsp 1.197.255, Rel. Min. MASSAMI UYEDA; REsp 1.193.657, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp 1.194.121, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; REsp 994.801, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO. Desta forma, a orientação daquela Corte é no sentido de, a partir da Lei 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, cabendo ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, se pretender a restituição do bem livre do ônus. À vista do exposto, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, na conformidade do art. 557, 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão hostilizada e determinar que o réu efetue o pagamento da integralidade da dívida, compreendida como quitação das parcelas vencidas e vincendas, a fim de que obtenha a restituição do bem livre de ônus. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 de novembro de 2012
Emílio Salomão Pinto Resedá

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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