Juíza Marielza Brandão Franco, condena plano de saúde Previna em R$10 Mil por danos morais

Publicado por: redação
05/12/2012 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão da magistrada:

ADV: MARIA AUXILIADORA SANTANA B.TEIXEIRA (OAB 6065/BA), VIGOR GOMES DE ALMEIDA (OAB 15704/BA) - Processo 0108645-44.1999.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTORA: Lucia Maria Conceicao Barbosa Freire - RÉU: Previna Administradora de Servicos Medicos Ltda - SENTENÇA Processo nº:0108645-44.1999.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Civil Coletiva - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Lucia Maria Conceicao Barbosa Freire Réu:Previna Administradora de Servicos Medicos Ltda Vistos, etc... LÚCIA MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA FREIRE, devidamente qualificados na inicial, por intermédio de advogado constituído pelo instrumento de mandato que acompanhou a vestibular, ajuizou a presente Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais, contra PREVINA- Administradora de Serviços Médicos Ltda . Alega a parte autora que sofre de displasia mamária, sendo acompanhada por especialistas de mama e coluna, que a orientaram sobre a necessidade de uma cirurgia reparadora, na qual será realizada uma redução do tecido glandular não estética, que irá melhorar as alterações funcionais benigna da coluna cervical. Ressalta que já foi submetida a duas cirurgias na mama esquerda para a retirada de dois nódulo, e que atualmente o problema vem se agravando, pois as punções são constantes, e os nódulos são retirados sem anestesia. Salienta que, em 30 de Agosto de 1999, procurou o Dr. Paulo Henrique F. de Souza, no Hospital Santo Amaro, que confirmou a necessidade de realização da supracitada cirurgia, oportunidade em que foi expedida solicitação de autorização para o tratamento cirúrgico, sendo inclusive consultado o mastologista e ortopedista que forneceram relatórios que indicando a necessidade de realização do procedimento. Ocorre que, ao procurar a ré para a a obtenção da autorização foi encaminhada para a sucessivamente para os setores de perícia, consultoria, gerência, lhe sendo negada a autorização ao final, sob a alegação de falta de cobertura contratual. Ademais, afirma que a não realização da cirurgia poderá lhe causar sérios danos, que poderão comprometer a sua própria vida. Ao final, requer a concessão da medida liminar, bem como seja julgada a ação procedente para determinar à acionada a obrigação de prestar integral assistência à segurada, autorizando a realização da cirurgia referida, devendo ser adotados todos os procedimentos necessários ao atendimento das suas necessidades tanto no pré quanto no pós operatório. Requer ainda, condenação à título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/ Deferida medida liminar às fls. 55/56, para determinar que a ré expeça as autorizações necessárias para o internamento, cirurgia e demais procedimentos médicos -hospitalares recomendados à autora, arcando com todas as despesas pertinentes no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada a ré apresentou contestação às fls.68/74. Inicialmente requer o demandado a denunciação da lide a CAR- Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, por tratar-se a autora de beneficiário de plano de assistência médico-hospitalar conveniado entre a ré e a empresa mencionada. No mérito, alega que no caso concreto não restam comprovados os requisitos para a autorização pleiteada, mormente quando apresentados laudos incongruentes com o exigido pelo contrato, pois realizados por peritos médicos alheios àqueles nomeados pelo seguradora, sendo que as conclusões neles contidas não conotavam o caráter de urgência exigido pelo contrato. Ademais alega que a autora não era merecedora da liminar pleiteada, porque a sua cirurgia não serviria para a reparação de órgão ou membro alterado, em inobservância às cláusulas contratuais firmadas. Quanto ao pedido de danos morais defende que a autora não logrou êxito quanto à demonstração dos danos sofridos, limitando-se a alegar a suposta repercussão lesiva, não havendo que se falar em danos e, consequentemente, em dever de indenização. Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados pela autora. A audiência preliminar às fls. 87, logrou não exitosa, oportunidade na qual foram encaminhados os autos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desde logo, declaro que a presente sentença é proferida com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não se faz necessária a dilação probatória, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide. O cerne da presente questão reside na verificação do dever da ré de proceder com o tratamento cirúrgico demandado pela autora, bem como a verificação da ocorrência de danos morais e a sua extensão. No que se refere a preliminar de denunciação a lide da empresa CAR - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, não procede vez que não faz parte da relação jurídica entre a autora e o plano de saúde, sendo apenas a empresa que celebrou o convênio, mas não se caracterizou-se qualquer ato da sua competência que influenciasse no fato trazido a colação. Além disso, na esfera consumerista há expressa vedação legal do instituto da denunciação a lide, pelo que rejeito esta preliminar. No mérito, é cediço, que o escopo dos contratos de assistência à saúde tem em sua natureza toda a relevância inerente ao objeto cerne dos serviços oferecidos ao destinatário final, porquanto trata-se de seguro do bem mais precioso, qual seja a vida. Devido a este caráter especialíssimo da supracitada modalidade de pacto bilateral de vontades, tem-se que a sua execução deve atender aos fins constitucionalmente estabelecidos, ao resguardar durante toda a sua vigência o caráter social de sua função, não podendo a empresa acionada furtar-se de cumprir integralmente as premissas indispensáveis à legitimidade do seguro contratado, sob pena de serem suprimidas e/ou adequadas cláusulas que por ventura venham à destoar do sistema normativo em epígrafe. Os contratos desta natureza, firmam-se através da adesão do consumidor às cláusulas unilateralmente impostas pelas seguradoras, de modo que, nos moldes da legislação em vigor, exige-se uma interpretação mais favorável ao hipossuficiente. Visando evitar tais abusos, o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor preleciona que cláusulas que impliquem em limitação de direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque. Ademais, o caráter relevante dos contratos de saúde exige um respeito especial aos princípios indispensáveis à execução legitima do pacto contratual. O CDC, em seu art. 51, veda a aplicação de cláusulas abusivas, tornando-as nulas de pleno direito, com isso, a alegação de que o procedimento pretendido pela autora não poderia ser realizado por falta de cobertura contratual não pode prosperar. Apesar da existência de condições especiais atinentes aos contratos securitários, a relação travada entre as partes se instrumentaliza mediante nítido contrato de consumo, necessitando, portanto, de fiel e indispensável observância aos princípios insculpidos no Código Consumerista. Com efeito, o CDC caracteriza-se como um microssistema de caráter principiológico, mormente quando engloba uma enorme carga valorativa visando a concretização da natureza teleológica insculpida em seu conteúdo. Isso quer dizer, em outras linhas, que a aplicação do diploma consumerista visa alcançar, em sua plenitude, os precípuos fins contidos em suas disposições, buscando do intérprete a efetividade indispensável à pacificação social almejada, mediante trabalho de interpretação capaz de adequar os comandos valorativos de cunho aberto, ao caso concretamente analisado. A respeito do tema, oportuno transcrever o pronunciamento do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, segundo o qual: "Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam." Assim, o objetivo de quem pactua um contrato de plano de saúde é justamente ter ao seu dispor todos os serviços médicos e terapêuticos essenciais para manutenção da sua boa saúde. É cediço que existem diversas opções de plano de saúde com variadas formas de cobertura e prazos de carência, mas há sempre que se observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e do atendimento às necessidades do consumidor. Colocados tais parâmetros, tem-se que, in casu, apesar da existência de cláusula limitadora da cobertura, persiste o dever da ré no que tange à cobertura do procedimento pleiteado. Com efeito, o contrato de consumo não pode estabelecer clausulas que coloquem o consumidor em situação de excessiva desvantagem em relação ao fornecedor ou que implique renúncia de seus direitos, pois nesta modalidade de pacto o consumidor não esta exprimindo de forma plena a sua vontade. Assim, em face das vedações de clausulas abusivas no âmbito dos contratos de consumo, entendo que a atitude da ré não tem respaldo legal, pois coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, mormente ao negar procedimento cirúrgico que visa preservar a integridade física e a saúde do paciente. Imperioso destacar que, não obstante a assistência à saúde ser de iniciativa privada, por força da incidência do Art. 199, CF, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, pelo seu caráter público, não podendo prevalecer cláusula que exclua a realização de procedimentos que se mostram necessários à preservação da saúde e da vida do paciente. Ademais, as cláusulas suscitadas pela acionada para conferir respaldo à sua tese de ausência de cobertura contratual, devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, consoante o Art. 47 do diploma consumerista, isso em face, inclusive, do próprio objeto do contrato em discussão, qual seja a saúde e a vida do segurado. Além disso, os relatórios médicos, elaborados por profissionais devidamente habilitados, reportam-se à necessidade de realização do procedimento pleiteado, possuindo natureza não estética. Neste sentido coadunam decisões dos principais tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (Resp n. 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 183.719 - SP (1998/0055883-7).RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO PLANO DE SAÚDE. Hipertrofia mamária bilateral Negativa de cobertura Cláusula contratual que prevê exclusão do procedimento cirúrgico que não pode prevalecer Abusividade manifesta Inexistência de exclusão contratual para o tratamento dos males que a hipertrofia mamária acarreta, evidenciando o caráter iníquo da cláusula Previsão de cobertura contratual, ademais, para cirurgia plástica reparadora Sentença mantida Apelo desprovido. Processo: APL 9160097402008826 SP 9160097-40.2008.8.26.0000. Relator(a): Ramon Mateo Júnior. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CÍVEL - Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa afastadas - relação de consumo - aplicação do cdc (súmula 469, do stj) - plano de saúde - negativa de pagamento de cirurgia de redução de mama, ao argumento de ausência de cobertura para procedimentos estéticos e embelezadores - autora portadora de hipertrofia mamária, que acarretou problemas em sua coluna dorsal - cirurgia reparadora e não estética - existência de cobertura - recusa injustificada da seguradora - prática abusiva - mamoplastia redutora indicada por profissionais médicos responsáveis - responsabilidade solidária das empresas cooperadas - cobertura devida - liberação, custeio e execução do procedimento cirurgico que deve ser realizado pelas seguradoras apelantes - sentença mantida -recursos conhecidos e não providos. Processo: AC 7476415 PR 0747641-5. Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Cirurgia de mastectomia redutora não estética encaminhada e realizada por médico credenciado. Exclusão contratual do procedimento. cláusula limitadora do direito do segurado. No caso, porém, demonstrado, pelo autor que a cirurgia a que submeterá teve caráter patológico e, do outro lado, indemonstrado, pela recorrente, que houve cirurgia estética, deve prevalecer a decisão judicial que determinou a realização do procedimento indicado, admitindo a cobertura pelo plano de saúde. se o contrato assinado pelo consumidor, não é claro e nem destaca a limitação do seu direito, qual seja, a cobertura de cirurgia para corrigir hipertrofia - displasia mamaria - cid n60, é de ser considerada nula a cláusula contratual e procedente o pedido de realização e/ou reembolso das despesas médicas realizadas. Processo: 60494 BA 60494-1/2005. Relator(a): Marcia Borges Faria. Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Devidamente reconhecida a procedência do pleito autoral quanto ao dever de autorização do procedimento necessário, forçoso não conceber a ocorrência dos danos morais perquiridos. Como alhures aventado, mediante a constatação da ausência de boa-fé na conduta da ré, princípio este consagrado como corolário de todo o sistema normativo consumerista, acarretando, em decorrência, a frustração de uma legítima expectativa no que concerne ao recebimento de um tratamento adequado, não podendo tal situação ser considerada mero aborrecimento, sobretudo quando existente o direito da autora a um tratamento adequado, podendo a demora acarretar-lhe irreparáveis danos à sua saúde. Assim sendo, faz-se imprescindível esclarecer que, os danos extra patrimoniais se configuram como uma espécie do gênero "dano", apresentando, no entanto, a peculiaridade de não decorrerem da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas sim do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão no sujeito, não no campo material, mas, exclusivamente, no psíquico. Poder-se-ia dizer, ainda, que a referida indenização também serviria como uma medida com certo caráter pedagógico, com o fito de não mais fazer reincidir a empresa ré com tais questionáveis meios de atuação comercial. Nessa linha de raciocínio, o princípio da razoabilidade deve se fazer absoluto, impedindo que, através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada. Assim se posiciona a jurisprudência: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ - REsp 203.755-0 - Rel. Sálvio de Figueiredo - DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409 Diante do exposto, e pelas razões acima expendidas, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, que determinou que a ré autorizasse o internamento, cirurgia e demais procedimentos médicos-hospitalares recomendados à autora, arcando com todas as despesas pertinentes, tornando definitivos os seus efeitos. Condeno, ainda, a empresa acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária com termo inicial na data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Salvador(BA), 30 de novembro de 2012. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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