Com base na Lei de Propriedade Industrial, a Masterfoods alega que a Nutriara teria copiado a embalagem de seus produtos

Publicado por: redação
23/03/2010 06:17 AM
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar que impedia a Nutriara Alimentos de fabricar, comercializar, divulgar e/ou utilizar, a qualquer título, a ração para cães Foster. A proibição havia sido determinada pela 5ª Vara Empresarial da capital, a pedido da Masterfoods Brasil, fabricante da Pedigree, que acusa a concorrente de violação da marca e concorrência desleal. O mérito da ação ainda vai ser julgado.

Com base na Lei de Propriedade Industrial, a Masterfoods alega que a Nutriara teria copiado a embalagem de seus produtos com o objetivo de confundir os compradores. Ao deferir a liminar, a juíza da 5ª Vara Empresarial, Maria da Penha Mauro, entendeu que, comparando as embalagens, lado a lado, era forçoso constatar a semelhança entre elas, diante da coincidência de elementos visuais. A juíza, então, estipulou prazo de 30 dias para a fabricante da Foster cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

A empresa recorreu da decisão e, por unanimidade, os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do TJRJ decidiram suspender a medida. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, o cumprimento da liminar incorpora enorme impacto, podendo acarretar expressivo prejuízo econômico à Nutriara, com severas repercussões na continuidade e preservação da empresa. Segundo ele, a questão é de alta indagação, exigindo conhecimento mais apurado e adequada produção de provas.

“Ressalte-se ainda que a agravante (Nutriara) consta com registro da marca Foster no INPI desde o ano de 2001, comercializando produtos do mesmo ramo que a agravada (Masterfoods) há mais de dez anos, sendo que a tomada da medida extrema pelo magistrado é capaz de trazer danos e prejuízos irreversíveis para a agravante, já que o leque e diversidade de produtos que expõe no mercado de consumo são de grande vultuosidade, sendo que a coexistência de duas marcas no mesmo mercado por tão longo período afasta o periculum in mora”, escreveu.

Processo 0003966-20.2010.8.19.0000
 
Fonte: TJRJ

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