TJBA declara nula decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/12/2012 02:29 AM
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Error In Judicando ou Error in Procedendo, já viraram cotidiano no judiciário

 

 

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

 

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

 

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação do ato

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

 

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

 

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

 

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

 

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

 

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

 

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi ANULADA, não estava correta, portanto equivocada.

 

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

 

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

 

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

 

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

 

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

 

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

 

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

 

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

 

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

 

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado mesmo o de segundo grau.

 

DL/Mn

 

Inteiro teor da decisão do relator:

0083723-84.2009.8.05.0001Apelação
Apelante : Eliene Braga Mascarenhas
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Apelado : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Nilson Valois Coutinho Neto (OAB: 15126/BA)
Advogado : Reinaldo Saback Santos (OAB: 11428/BA)
DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por ELIENE BRAGA MASCARENHAS, na qual pretende revisar as cláusulas do contrato bancário de abertura de crédito com alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FORD KA FLEX, Ano/Modelo 2008/2009, placa policial JRP 9723, firmado com BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o fim de anular as cláusulas que caracterizam onerosidade excessiva e que violam as normas do CDC. O Apelante interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 52/80, contra sentença de fls. 44/47 proferida pelo Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que deferiu a assistência judiciária gratuita a favor do Autor e julgou, nos termos do art. 285-A do CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. O Apelado devidamente intimado do feito, não apresentou suas contrarrazões conforme certidão fls.110. É o breve relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Inicialmente, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC no presente caso. Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo. Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006: Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294). Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode destoar dos postulados do devido processo legal e segurança jurídica. Por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima facie, de total improcedência do feito. Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos. Matéria exclusivamente de direito é aquela que não necessita de produção de provas, uma vez que a documentação acostada aos autos já se revela suficiente para o julgamento da causa; residindo a controvérsia apenas na aplicação no direito à espécie. No caso em análise, constata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, concluindo que cabe ainda ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do contrato bancário que se pretende revisar. A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A. E mesmo se houvesse o contrato de financiamento acostado aos autos, o i. decisum de fls.44/47 estaria em desacordo com o dispositivo processual supracitado, posto que não traz em seu bojo a menção de nenhum caso julgado na própria vara de origem, que porventura servira de parâmetro para o seu pronunciamento. Observa-se claramente que o juiz sequer transcreveu a decisão paradigma, bem como citou os números de outros processos nos quais tenha proferido sentenças análogas, valendo-se do seu convencimento pessoal. Este é o entendimento pacífico já adotado por outros Tribunais de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE SEM TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PARADIGMA DO JUÍZO. O Julgador Monocrático pode, valendo-se do art. 285-A do CPC, julgar improcedente a ação revisional por afronta ao princípio da boa-fé. Mas, para isto, necessário declinar a sentença paradigma do Juízo e não tão-somente seu entendimento pessoal. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027139799, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/12/2008). O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocrática na Apelação Cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, asseverando que "a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p. ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau". (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei] Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo à consumidora, para que esta juntasse aos autos o contrato que pretende revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau, pois será com base nele que o Julgador a quo determinará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes. Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação, ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impõe-se a sua desconstituição, de ofício. [], determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010). Nesta esteira posiciona-se também este Egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC. II - A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito... III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência judiciária. 02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes. 03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei] Por estar a decisão apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e por ser matéria de ordem pública, dou provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada, inclusive para a apreciação da antecipação de tutela postulada pela parte Autora/Apelante. Publique-se. Intime-se.

Fonte: DJE TJBA
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