Juiza Licia Pinto Fragoso Modesto condena Embasa em R$10 Mil por danos morais

Publicado por: redação
19/12/2012 02:37 AM
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Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (OAB 11021/BA), LUCIANO SIMÕES DE MELO (OAB 13165/BA), RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (OAB 21620/BA), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA) - Processo 0054540-05.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Joao Paulo Santos Souza - RÉU: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa - 1. RELATÓRIO. Joao Paulo Santos Souza, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa - EMBASA, alegando em síntese o seguinte: Que é proprietário do imóvel localizado na Rua Manoel Rangel, 02, travessa nº 36e, Ondina, e que utiliza os serviços da concessionária através do contrato de nº 028828488. Informa que no dia 07 de abril de 2001 chegou até o imóvel, dois representantes da empresa Ré, com autorização de corte de fornecimento de água. Afirma que não foi informado pela Ré, sobre a existência de débitos, ou seja, não recebeu cartas, telegrama ou telefone avisando sobre o suposto débito, onde só veio tomar ciência no mesmo dia às 21:00hs, pois estava trabalhando. Diz que foi um susto, uma vez que todas as suas contas de água estavam devidamente pagas e diante da situação ligou imediatamente para o serviço 24 (vinte e quatro) horas, não obtendo êxito. No dia seguinte (08/04/2008), se dirigiu a uma das lojas credenciadas da Ré para informar sobre o corte e ao chegar lá foi constatado através de uma das atendentes, que havia nos cadastros da empresa faturas em aberto referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008. E também, fora informado que no local havia "gato" e que o mesmo é devedor do valor de R$ 2.988,20 (dois mil reais, novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), sendo que, deveria pagar a quantia a vista para que a água fosse religada. Salienta que desconhece a tal fraude em sua residência e sustenta que a Ré se recusou a enviar as faturas das contas de consumo mês a mês, chegando a ficar 05 (cinco) meses sem receber, tendo que se dirigir ao posto de atendimento para pedir a segunda via. Requereu a concessão de liminar para restabelecer o fornecimento do serviço, autorizando o depósito judicial referente ao consumo do Autor no valor de R$ 20,00 (vinte reais), devendo ainda o Réu se abster/excluir o seu nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais com base em 100 (cem) salários mínimos ou o valor que esse juízo entender correto, além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Juntados documentos as fls. 15/18. Liminar parcialmente deferida às fls. 20/21, determinando que o Réu procedesse imediatamente a religação da água encanada referente ao contrato de nº. 028828488, devendo o Autor depositar judicialmente o valor do consumo requerido, e ainda, que a Ré se abstenha de lançar o nome do Autor nos registros de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 49/60. Sustenta que as alegações do Autor não condizem com a verdade dos fatos. Defende que o corte no fornecimento de água se deu porque o Autor estava inadimplente com o débito de 108 (cento e oito) contas de consumo de água e esgoto, com valor histórico de R$ 1.945,19 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) e corrigido perfaz o montante de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais). Argumenta que ao contrário do que alega o Autor, o mesmo foi devidamente comunicado, tendo em vista a mensagem colacionada no recibo de água juntado aos autos às fls. 17 onde consta: "EXISTEM DÉBITOS ANTERIORES". Diz que enviava as faturas de água regularmente ao endereço do Autor. Defende que o corte do fornecimento de água do Autor procedido em 07/04/2008 é dotado de respaldo jurídico e para isso cita alguns dispositivos legais. Aduz que não há qualquer superfaturamento nas contas do Autor, até mesmo porque ele paga o valor mínimo referente ao consumo de 10m3. Sustenta a inexistência de dano moral e material em sua conduta, até porque a falta de água no imóvel se deu porque o Autor não cumpriu com a sua obrigação contratual de efetuar o pagamento das faturas. Sendo assim, pugnou ao final que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes. Documentos às fls. 32/46. O Autor não apresentou réplica conforme certidão às fls. 123. Audiência de conciliação às fls. 90/91, presentes as partes devidamente acompanhadas por seus Patronos, proposta a conciliação, não logrou êxito. Foi requerida a produção de prova pericial (vistoria sobre a regularidade no fornecimento de água), pedido deferido, ficando as partes intimadas para se manifestar sobre o termo no prazo de 05 (cinco) dias. Também, ficou determinado que a Ré trouxesse aos autos cópia do contrato bem como documento que comprovasse o restabelecimento do serviço. Certidão de vistoria às fls. 105 (verso) e documentos às fls. 106/107. A parte Ré se manifestou às fls. 110/114 e o Autor quedou silente, como demontra certidão às fls. 115. Às fls. 104, encontra-se certidão informando que o Réu não cumpriu determinação exarada em audiência, para trazer cópia do contrato de fornecimento de nº. 028828488, bem como documento de religação de fornecimento de água. Intimados para informar se ainda possuem provas a produzir (fls. 116), apenas o Autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 118/119). O Réu permaneceu inerte (certidão de fls. 120). É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos supramencionados. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Ou seja, o contrato celebrado intra partes é regido pelo CDC. Apenas para enriquecer a fundamentação se faz necessário invocar o artigo 3º do Código Consumerista que classifica de forma cristalina quem deve ser considerado fornecedor, que in casu, insere-se o Réu. Está cristalino nos autos que a Ré, não se cercou das cautelas necessárias para evitar o corte no fornecimento de água do Autor, pois, não enviou a devida notificação. Em fase de contestação e em oportunidades posteriores permaneceu silente, não comprovando, apenas alegando que a comunicação foi efetuada através da fatura juntada aos autos pelo Autor (fls. 17) onde consta: "EXISTE(M) DÉBITO(S) ANTERIOR(ES)". É de bom alvitre salientar que esta mensagem não supre a comunicação/notificação prévia do consumidor, devendo as empresas que fornecem serviços essenciais, cumprir rigorosamente a forma, comunicando/notificando, até para que o seu cliente possa efetuar o pagamento, se for o caso, evitando a suspensão do serviço. Também, no mesmo documento de fls. 17 (Nota Fiscal / Conta de Água e/ou Esgoto), no demonstrativo de consumo dos últimos meses, resta zerado, ou seja, a própria Ré confessa que inexistiam débitos, por ausência de consumo o que gera uma contradição. Vejamos o entendimento homogêneo que vem sendo adotado por diversos Tribunais Superiores acerca do corte de indevido, sem que haja a notificação do consumidor: AÇÃO CAUTELAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DÉBITO PRETÉRITO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJSP - APL 9090858512005826 SP 9090858-51.2005.8.26.0000 - Des. Rel. Jayme Queiroz Lopes - 36ª Câmara de Direito Privado em 27/04/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AVISO PRÉVIO INDISPENSÁVEL. TRINTA DIAS. DESCUMPRIMENTO. Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende seja restabelecido o fornecimento de água em sua residência, bem como seja vedado o corte do fornecimento de água, caso o mesmo venha a ocorrer. Cabível o corte do fornecimento de água relativo à fatura mensal, indispensável a realização do procedimento de aviso no prazo de 30 dias antes do corte do abastecimento de água. Compulsando os autos, verifica-se que o corte no fornecimento de água foi realizado de forma ilegal, porquanto ocorreu apenas dois dias após o recebimento do aviso prévio, desobedecendo ao prazo legal de, no mínimo, trinta dias. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA EXPLICITADA. (TJRS - AC 70030427728 RS - Des. Rel. Niwton Carpes da Silva - Vigésima Segunda Câmara Cível em 17/11/2011). Ademais, a Ré foi intimada em audiência para juntar aos autos cópia do contrato e de documento que comprovasse o restabelecimento, o que não fez, de acordo com a certidão de fls. 105. Vale frisar que se o corte tivesse amparo na lei deveria a parte Ré ter cobrado a taxa de religação, bem como não se preocupado com a urgência acima apontada. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Está cristalino que a Ré não tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos para a parte Autora. As alegações sustentadas pelo Réu, são vagas, não sendo pautadas em nenhum documento que convença a este Juízo de que não houve nenhum dano causado a parte Autora. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O Colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento homogêneo acerca do assunto, vejamos alguns julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇãO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REVISAO. INVIABILIDADE. ÓBICE TAMBÉM DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NAO PROVIDO. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 111.787 - SP (2011/0261168-3) - Min. Rel. Benedito Gonçalves). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam que a "suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida e injusta e que houve o pagamento em dobro da fatura relativa ao mês de julho de 2005", ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o fato lesivo para o reconhecimento da existência do dano moral. 2. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se configurou. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1371691/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter interrompido indevidamente o fornecimento de energia elétrica. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que é ilegítima a interrupção do serviço de energia elétrica se o débito decorrer de irregularidade no medidor apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 9.361/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 6.9.2011, DJe 12.9.2011.) Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor, ao tempo que ratifico a liminar concedida e no mérito, condeno a Ré para indenizá-lo por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde a citação por se tratar de relação contratual. Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Expeça-se alvará em favor do Réu, sobre os valores depositados em juízo, tendo em vista que os depósitos de referem ao pagamento do fornecimento do serviço, devendo-se proceder a baixa dos débitos existentes. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 18 de outubro de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular