A Legislação brasileira frente aos apagões do setor elétrico

Publicado por: redação
02/01/2013 03:29 AM
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A informação de apagões em nosso país é antiga, todavia em 2012 foram registrados os seguintes apagões:

·         Na data de 22 de Setembro de 2012, ocorreu um apagão no Nordeste Brasileiro, mas especificamente na Bahia, atingindo, um milhão e oitocentos mil imóveis.

O referido problema ocorreu devido à falha no sistema interligado nacional e durou cerca de 20 minutos.

Em 3 de Outubro de 2012, novo apagão foi registrado por falha em transformador de Itaipu afetando cerca de cinco Estados (Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Acre, Rondônia e parte do Centro-Oeste).

Neste caso o que provocou o apagão foi a falha de um dos transformadores de aterramento da subestação de Furnas.

Em 4 de Outubro de 2012, devido ao desligamento geral da Subestação Brasília Sul, controlada por Furnas Centrais Elétricas, Brasília também enfrentou uma queda de energia por volta das 13h15 durando  mais de 2 horas.

Na data de 25 de Outubro de 2012, também ocorreu outro apagão devido ao incêndio em um equipamento, ficando nove estados da Região Nordeste e parte da Região Norte sem energia.

Áquem de discutirmos as questões administrativas do setor, o tema em apreço repercute na legislação brasileira, basicamente nos diversos segmentos do direito, desde a responsabilidade civil, administrativa até a discussão do código de defesa do consumidor, pois estamos falando em relação a um serviço colocado a disposição do consumidor e que está sendo efetuado de forma irregular, incompleto ou defeituoso.

Quando ocorre a interrupção de energia, muitos reflexos podem ser sentidos, visto que a grande maioria dos locais necessitam de energia para atendimento de diversas necessidades, como aeroportos, hospitais, escolas, shoppings, cinemas, semáforos, etc. Com a queda abrupta alguns dissabores podem ocorrer, ocasionado a insatisfação dos consumidores e gerando uma reparação pelos prejuízos sofridos, prejuízos estes que podem ser sentidos desde a perda de um bem, até prejuízos financeiros, ou questões morais.

Para ter seu direito assegurado conforme estipula a Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deverá efetuar sua solicitação de ressarcimento, através de atendimento telefônico (anotar protocolo), via correio (A.R), internet, pessoalmente nas agências de atendimento, ou através de outros meios que a distribuidora dispuser.

Importante consignar que para efetuar solicitação de ressarcimento o consumidor tem o prazo de até 90  (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, devendo especificar  quais os equipamentos que foram danificados, marca modelo, tempo de uso, além de outros possíveis dados que forem solicitados.

Após o referido pedido será aberto um processo administrativo específico, onde as concessionárias investigaram o nexo causal.

Nos referidos casos geralmente ocorre uma inspeção que pode ser efetuada, a critério do consumidor, no próprio local que ocorreu o dano, ou entregue o produto danificado à concessionária de energia ou a terceira empresa por ela autorizada. Neste caso o consumidor deverá ser informado da data e horário da referida inspeção, a concessionária terá o prazo de até 10 dias corridos para fazer a referida vistoria.

Para aparelhos danificados que servem de acondicionamento de alimentos perecíveis, o prazo para vistoria será de apenas um dia útil.

As concessionárias tem o prazo de 15 dias para informar por escrito o consumidor sobre as conclusões que chegaram, se foi aceito o pedido do consumidor ou não, este prazo geralmente é contado após a vistoria ou do pedido do consumidor. A partir daí começa a celeuma, se o consumidor pelo dano sofrido será restituído através de dinheiro ou efetuado o conserto do aparelho danificado, que pode levar mais 20 dias.

Oportuno frisar que no caso de alimentos perecíveis o prazo para restituição é idêntico, ou seja 15 dias para resposta e se ocorrer conserto o prazo é de 20 dias, o que diferencia nestes casos é apenas o prazo da perícia.

Se o consumidor não teve êxito na restituição de forma administrativa poderá se utilizar dos meios judiciais, utilizando como provas testemunhas, perícia, orçamentos, fotos dos aparelhos estragados, etc. Além disto, se teve algum prejuízo em virtude de ter deixado de ganhar em função da ocorrência do dano pode pleitear lucros cessantes.

Já a questão dos danos morais, também dependerá de robusta prova e se aufere caso a caso, demonstrando a angústia, o transtorno, sofrimento e a dor irreparável sofrida com o apagão, onde poderá ser consentida a indenização, em alguns casos os tribunais do país já auferiram a referida indenização.

Portanto as pessoas que se sentirem lesadas por alguma má prestação de serviço no setor de energia deverá se utilizar dos meios legais para obter os respectivos ressarcimentos.

As concessionárias e o Estado devem efetuar com mais frequência às manutenções nos equipamentos, para que incidentes como apagões não se repitam com tanta frequência, visto que a energia é de suma importância e essencial nos diversos segmentos da sociedade.

***Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Gislaine Barbosa de Toledo.

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