Privilégios da Fifa poderão onerar brasileiros que trabalharão na Copa do Mundo, avaliam especialistas

Publicado por: redação
09/01/2013 03:32 AM
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Uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal, publicada em 28 de dezembro do ano passado, dispensa a Fifa e suas empresas parceiras estrangeiras "de apresentarem a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social (GFIP)", na realização da Copa das Confederações deste ano e da Copa do Mundo de 2014. Ou seja, a entidade maior do futebol mundial e as suas parceiras internacionais e nacionais ficam desobrigadas de pagar a taxa de 20% (contrapartida do empregador) para o INSS, que poderá ser repassada ao trabalhador.

Especialistas revelam que um trabalhador autônomo no Brasil paga 11% sobre o salário de taxa ao INSS, com uma contrapartida de 20% paga pelo empregador. Com esta isenção, prevista na Lei Geral da Copa, os trabalhadores poderão ter que arcar com uma taxa maior, pois a instrução normativa da receita deixa expresso: "O disposto (...) não desobriga o contribuinte individual do recolhimento de sua própria contribuição previdenciária.

“A medida mostra quão longe o Brasil está de ser um país desenvolvido, pois escraviza os seus trabalhadores em prol do sucesso da soberba econômica dos outros países. E a manobra da Fifa também demonstra que o trabalhador precisa ficar atento e analisar cuidadosamente os contratos fechados para prestar serviço na Copa do Mundo. Depois dizem que o trabalhador não precisa de proteção!”, avalia o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.

“A medida trata desigualmente as empresas ligadas à Fifa e aquelas que não participaram dos eventos esportivos ligados à entidade. O Governo onera a previdência e assistência social (obrigações constitucionais ligadas à saúde, assistência e previdência social das pessoas) dando este tratamento diferente. E também onera toda a sociedade brasileira, trabalhadores e empresas que contribuem regularmente para manutenção e sustentação da Seguridade Social”, afirma o mestre em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto e Cury Advogados, Antonio Carlos Aguiar.

Antonio Carlos destaca também que o trabalhador não pagará a parte da empresa. “Não existe a possibilidade de se pagar 31% de taxa ao INSS. Não cabe ao trabalhador pagar a parte da empresa. O que pode ocorrer é o Governo Federal abrir mão desta contribuição patronal, como tem feito com a chamada “desoneração da folha” para vários setores da economia”, explica.

Já o professor em Direito do Trabalho e sócio do Braga e Balaban Advogados, Alan Balaban, acredita que “o pagamento do imposto encontra-se pautado na legalidade, visto advir de lei ordinária e deverá ser adimplido por todos aqueles que estiverem nessa situação. Interessante o fato da lei também incluir o empregado no pagamento, visto que todos os ônus sempre são atribuídos às empresas. A divisão no recolhimento é um marco importante no direito do trabalho e se o modelo der certo talvez seja o inicio de uma nova ordem jurídica trabalhista”.

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