Um presidente irresponsável

Publicado por: redação
09/01/2013 05:36 AM
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Crise política e institucional

Luiz Holanda

O presidente da Câmara dos Deputados –que responde pelo nome de Marco Maia-, integrante do Partido dos Trabalhadores, resolveu contestar o Supremo Tribunal Federal-STF dando a entender que não cumprirá qualquer decisão desse tribunal pela cassação dos mandatos dos deputados mensaleiros. Com essa bravata, pretende criar uma crise político-institucional sob o falso argumento de que a decisão do STF avança sobre as prerrogativas do Legislativo, além de ser um ataque frontal à Constituição, cujo artigo 2º dispõe sobre a harmonia e independência dos poderes.

Interpretando a Carta Magna segundo suas conveniências , quer proteger os colegas condenados pelo Supremo por corrupção e outros crimes. Esquecendo que as funções do Estado contemporâneo superam a clássica divisão dos poderes, não aceita que o magistrado, no mundo moderno, deixe de ser apenas um aplicador da lei (tradição formalista da dogmática jurídica que leva a uma visão reducionista a complexa função de julgar), para se tornar, também, seu intérprete, de modo a deixar sua decisão mais consentânea com o Bem Comum. Reações corporativistas, associadas a uma imprudente atitude para criar uma crise institucional a pretexto de uma suposta ameaça às prerrogativas da Câmara, não só é um ataque frontal à Constituição como um desrespeito ao Judiciário, além de uma séria ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Antecipando-se aos prováveis recursos que serão interpostos pelos réus, o prepotente deputado entende que os mandatos parlamentares se extinguem com a perda dos direitos políticos somente na área eleitoral. Nas demais, mesmo quando condenados definitivamente, nenhum outro poder, senão a Câmara, poderá cassá-los. Esquece o parlamentar que a realização constitucional torna juridicamente eficaz as normas constitucionais, cabendo aos agentes públicos –a quem a Constituição confere maior poder e responsabilidade-, uma parcela maior dessa tarefa realizadora.

A condenação definitiva dos deputados envolvidos nos crimes do mensalão tem como consequência a cassação de seus mandatos pela perda dos seus direitos políticos. E quem não está no gozo dos direitos políticos não pode filiar-se a partido político (Lei 5.682/71, art. 62 e nem investir-se em cargo público, mesmo não eletivo, Lei n. 8112/90, art. 5º, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei. N. 5.250/67, art. 7º, ³ 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V).

Ora, a cassação de mandato é medida meramente administrativa; uma espécie de satisfação simbólica - pelo Legislativo-, de uma decisão já tomada pelo STF no momento da condenação criminal. Seria uma implicação lógica que infere do julgamento uma consequência sobre competência jurídica. Interpretar o artigo 55 e seus incisos da Constituição a favor dos mensaleiros é esquecer os dispositivos constitucionais que tratam da suspensão dos direitos políticos e da aplicação, concomitante, do artigo 92 do Código Penal, cujo inciso I determina que o efeito condenatório a crime com pena superior a quatro anos implica na “perda do cargo, função pública ou mandato eletivo”. Diante disso, o parágrafo 3º do artigo 55, acima citado, torna o ato da Câmara meramente declaratório.

A atitude do presidente da Câmara é um atestado de nosso subdesenvolvimento, que coloca os interesses corporativistas acima de valores e princípios. O exercício de mandato eletivo por parte de um presidiário é inconcebível durante o cumprimento da pena, inclusive pela suspensão dos direitos políticos dela decorrente. Entender o contrário é avacalhar de vez a imagem do Judiciário, tanto interna como externamente.

Luiz Holanda é advogado e professor de Ética e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador.

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