O CNJ na berlinda

Publicado por: redação
22/01/2013 08:42 AM
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Luiz Holanda

O nepotismo e o protecionismo no preenchimento dos cargos públicos, mesmo no Brasil, são proibidos por lei. Entretanto, essa prática, entre nós, generalizou-se de tal maneira que os ditos cargos são considerados propriedade privada dos que, mesmo momentaneamente, estão no poder. A nomeação de parentes e amigos para o serviço público - predominante em todos os órgãos e poderes-, além de injustificável, fere os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade, eficiência e probidade, bem como representa uma afronta às mais rudimentares noções de ética no trato da coisa pública.

Ao longo de nossa história predominou entre nós o modelo de administração patrimonialista, no qual os cargos públicos –considerados prebendas-, eram entregues aos parentes e amigos, pois predominava o coronelismo, o filhotismo, o protecionismo, a corrupção e o nepotismo. Não havia, como ainda hoje não há, distinção entre o público e o privado. Com o tempo, surgiu o modelo de administração burocrática, que buscava combater o nepotismo e o protecionismo por meio da profissionalização, tendo, como critério, o controle rígido da escolha.

Em seguida veio o modelo gerencial, como forma de suspensão da administração pública burocrática. Esse modelo não foi aceito por nossos dirigentes. O que existe atualmente, inclusive amparado por decisões corporativas de nossos tribunais, é a permissão para a nomeação de parentes, cônjuges e companheiros ocupantes de cargos efetivos, o que, na prática, liberou geral.

No ano de 2005, o Conselho Nacional de justiça-CNJ tentou coibir os abusos no Poder Judiciário, estabelecendo, através da Resolução nº 7, regras proibindo o nepotismo e o protecionismo no âmbito desse poder. A reação das entidades classistas não se fez por esperar: A Associação dos Magistrados do Brasil-AMB -embora negue-, tentou impedir essa medida moralizadora, além de contestar, até hoje, a autoridade do CNJ, inclusive com o beneplácito de alguns ministros do STF. Em 2010, por meio da Resolução nº 106, o Conselho estabeleceu regras para promoções, por merecimento, de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau, este realizado através de votação nominal aberta e fundamentada. Com essa medida, os desembargadores votantes são obrigados a fundamentar detalhadamente o seu voto com base no desempenho, produtividade, aperfeiçoamento técnico e adequada conduta ética do postulante.

Como essa determinação não foi seguida, o CNJ chegou a intimar alguns tribunais, entre os quais o da Bahia, exigindo o cumprimento da resolução, já que esses tribunais não levaram em consideração os critérios objetivos estabelecidos para ascenção - por merecimento-, dos magistrados interessados no processo de promoção, O Conselheiro relator, em sua decisão, observou que o TJ=BA não obedeceu a determinação que consigna, expressamente, a pontuação conferida a todos os candidatos, nos termos do artigo 11 da citada resolução. A douta juíza Ezir Rocha do Bomfim, titular da 5ª. Vara do Sistema de Juizados Especiais -e uma das interessadas nas promoções-, manifestou-se contra os critérios adotados pelo tribunal na última seleção. Em petição dirigida ao CNJ no Procedimento De Controle Administrativo de 003 360-50.2012.2.00.0000, externou sua preocupação com a continuidade dos equivocos praticados, desejando que os mesmos não se repitam no futuro. Com essa manifestação, a ilustre magistrada pôs o CNJ na berlinda, obrigando-o a usar a competência que lhe é outorgada pelo ş 4º do artigo 103-B da Constituição. Agora, só existe uma saída: ou se cumpre a lei ou se dá ao caso uma salomônica decisão.

Luiz Holanda é professor de Ética e de Direito Constitucional da Faculade de Direito da Universidade Católica de Salvador-UCSAL

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