Juiz nega internamento de paciente com 184 Kg, Desª.Maria da Graça Osório Pimentel Leal derruba decisão

Publicado por: redação
31/01/2013 03:00 AM
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Leia o inteiro teor da decisão da relatora

0000619-61.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Rogério Santos Reis
Advogado : Roberto Almeida da Silva Filho (OAB: 31156/BA)
Agravado : Camed - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000619-61.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Rogério Santos ReisAdvogado: Roberto Almeida da Silva Filho (OAB: 31156/BA)Agravado: Camed - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca da Salvador, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de tutela antecipada, que, "reservou a apreciação do pedido de tutela antecipada depois de expirado o prazo de resposta". Sustenta o Agravante, signatário de contrato de Plano de Saúde com a empresa e portadora de "obesidade mórbida - grau III", IMC 63,60 Kg/m², com 184 kg, que necessita de internação em clínica especializada para fins de emagrecimento. Acrescenta que o Magistrado a quo não revelou o caráter de urgência demonstrado no próprio relatório médico indicativo de um tratamento imediato determinado com a internação como meio eficaz para obtenção de perda ponderal de peso e equilíbrio sistêmico orgânico como forma de reversão do quadro. Afirma que já submeteu-se a colocação de balão intragástrico - resultados insuficientes e com reganho de peso acentuado, evoluindo com complicações, como vômitos e expelição de sangue - programado com a retirada urgente do balão - efeitos colaterais acentuados. Pondera o Agravante que a empresa ré resiste de forma incisiva a prestar a cobertura ao tratamento de saúde, sob argumentos que o contrato entabulado entre as partes não prevê cobertura para esse tipo de tratamento, acrescentando que o mesmo teria a finalidade essencialmente estética. Requer, pelo exposto, o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo, determinando-se a internação imediata da paciente na instituição indicada na inicial da ação de origem, "Clinica da Obesidade", localizada na Estrada do Coco, Km 08, 2201, Condomínio Busca Vida, nos moldes requeridos, com o provimento do recurso ao final. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do agravado, o que implicaria na negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, é certo que ao oferecer o recurso o Agravante justificou a falta de apresentação da aludida peça obrigatória, explicando a retirada dos autos pela parte agravada, conforme certidão anexa. Esboçou-se, assim, uma justa causa para a falta do documento. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero este empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal. O quadro descrito e as especiais características até então reveladas justificam a ampliação do decisum sob censura. Com efeito, vislumbra-se nos autos relatórios e exames firmados por médicos e psicólogo (fls. 75/81) asseverando a necessidade de tratamento de emagrecimento. A deliberação recorrida coloca em risco até as possibilidades de êxito dos procedimentos clínicos, deixando de aplicar a norma insculpida no artigo 84, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Visível, pois, a possibilidade de dano irreparável, obrigando imediata intervenção do Judiciário, de efeitos concretos, preservando a higidez e a vida da Agravada. Vale rememorar que a jurisprudência desta Corte, afinada com a legislação consumerista, tem sistematicamente afastado as cláusulas abusivas inseridas em contratos de planos de saúde, que desequilibram a relação negocial ao restringir determinadas modalidades de cobertura, sobretudo nos chamados contratos de adesão. Em casos de obesidade mórbida, inclusive, confira-se o seguinte precedente, corroborando a necessidade de internamento em estabelecimento específico, apropriado a esse fim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA. INTERNAMENTO DE SEGURADA EM SPA PARA FINS DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, POR EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS. DIREITO À VIDA. PREVALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000-7/2006, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Rel. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, julgado em 14/02/2007). Assi m, a luz dos elementos até então reunidos, impõe-se o deferimento do pleito, sendo razoável inferir que o plano de saúde não possui entre as suas clínicas credenciadas estabelecimento com as características específicas exigidas, sendo inequívoco que a indicação médica aponta nesse sentido, minimizando os riscos à saúde da Recorrente e ampliando as chances de êxito do tratamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Agravante, determinando sua internação na "Clinica da Obesidade", localizada na Estrada do Coco, Km 08, 2201, Condomínio Busca Vida, por um período inicial de 180 dias e de acordo com tratamento especificado nos relatórios constantes dos autos. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, requisitando-lhe, ainda, o prestame das informações atinentes no decênio legal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 25 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal


Fonte: DJE TJBA
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