TJDFT anula cláusula abusiva na rescisão de Contrato de Compra de Imóvel em Construção

Publicado por: redação
10/02/2013 01:38 AM
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Nos últimos anos muitos brasileiros se empolgaram com o crédito fácil e o parcelamento em longos meses e resolveram investir em um imóvel na planta. Os atrativos são muitos, porque as parcelas mensais são pequenas, mas as parcelas semestrais e as parcelas cobradas nas chaves, muitas vezes não são levadas em conta no orçamento mensal e acabam deixando o consumidor inadimplente no decorrer do contrato.

Aí entram em cena as leoninas cláusulas abusivas estabelecidas pelas Construtoras para a Rescisão dos Contratos: a maioria prevê o cálculo da multa sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, além de obrigar o consumidor a receber os valores pagos de forma parcelada.

Foi o que aconteceu com a consumidora Joana Borotto, de Brasília (DF). Ela comprou um empreendimento da Construtora Emarki no Residencial Park Sul, pelo qual comprometeu-se à pagar R$ 880.000,00. Quando ela já havia pago mais de R$ 200 mil, viu que não conseguiria honrar com o contrato e pediu a rescisão. A construtora então reteve R$ 62 mil a título de multa, o equivalente a 7% do valor total do contrato.

A consumidora então recorreu ao Judiciário e anulou o termo de rescisão do contrato, através de julgado da 24ª Vara Cível que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento conduzido pelo Desembargadora Simone Lucindo. No acórdão, a Desembargadora é enfática:

No particular, verifica-se que o distrato prevê, em sua cláusula terceira, cláusula penal compensatória, estabelecendo a retenção de cerca de 7% sob o valor total do contrato, em evidente afronta ao diploma legal consumerista[1]. De fato, essa previsão se revela desproporcional e abusiva, uma vez que reduz, quiçá praticamente elimina, a vontade real da consumidora, devendo ser extirpada do negócio jurídico em apreço, como bem asseverou o magistrado sentenciante no seguinte trecho:

“Tenho para mim que a cláusula terceira viola, sobremaneira, o artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. Deveras, a cláusula penal de 07% do valor global do contrato revela-se desproporcional, considerando que, rescindido o contrato, assiste à construtora Ré o direito de vender a unidade novamente. Neste contexto, a cláusula penal excessiva, em contratos celebrados sob a égide da legislação de consumo, sem prejuízo de ofender direitos básicos do consumidor, enseja o enriquecimento imotivado da construtora, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente - artigo 884 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Cuida-se, pois, de cláusula penal deveras excessiva, impondo-se sua redução eqüitativa, na forma do artigo 413 do Código Civil Brasileiro. A jurisprudência tem entendido, com efeito, que a retenção de 10% do valor do contrato não guarda razoabilidade. (fl. 167v)”

Em casos como o dos autos, a jurisprudência deste e. Tribunal tem estabelecido a retenção de 10% da pena compensatória.

Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “as reclamações sobre este tema têm aumentado dia-a-dia no Instituto e as Construtoras insistem em empurrar goela abaixo dos consumidores este tipo de contrato.”

“Se a construtora vai ter o imóvel para nova venda, que o consumidor sequer chegou a ocupar, a exigência de multa superior à 10% soa como um enriquecimento sem causa, na medida que não há prejuízo para a empresa ao desfazer o negócio, pois a demanda de imóveis ainda é menor que a procura, fazendo com que um imóvel seja revendido para outra pessoa em curto espaço de tempo” finaliza Tardin.

O IBEDEC orienta aos consumidores que encontrarem-se em situação de inadimplência por qualquer motivo, a buscar no Judiciário a rescisão dos contratos de forma justa, com o cálculo da multa sobre o valor pago e não sobre o valor do contrato.

Estas e outras situações estão presentes na Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, editada em 2010 pelo IBEDEC e disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br para download.

Maiores Informações pelo fone 61 3345-2492 e 9994-0518 com José Geraldo Tardin

[1] Art. 51 do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

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