Férias e salário-maternidade não terão mais desconto da previdência

Publicado por: redação
04/03/2013 12:44 AM
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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Esse entendimento alterou a jurisprudência dominante até então, que considerava o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

Segundo a corte, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. E como o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação, a contribuição da previdência não se aplica, uma vez que não fazem parte do escopo da remuneração do trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador segurado.

A advogada trabalhista, Daniela Beteto, da TBT Advogados Associados, explica que há tempo a se debatia sobre as interpretações legais e constitucionais da incidência previdenciária sobre as contribuições, em especial sobre as verbas que não tinham a natureza nitidamente remuneratória. “Já se verificava uma tendência nos Tribunais Superiores a autorizar a redução do cálculo da contribuição previdência, uma das que mais pesa sobre a carga de impostos dos contribuintes. O Supremo inclusive já havia se posicionado favorável a não incidência da contribuição sobre um terço das férias”.

Bebeto afirma também que com essa decisão não só serão beneficiados os empregados, mas também empregadores. “Isso permitirá uma significativa economia de tributos. As empresas poderão refazer seus planejamentos tributários, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária não somente as férias e o salário-maternidade, mas toda a verda paga ao empregado que não for considerada remuneratória do serviço prestado”, conclui.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

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