TJBA Cassa decisão do juiz Mauricio Lima de Oliveira (27º Vara Cível) que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
14/03/2013 09:52 AM
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SALVADOR (14/03) Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pela Bela. Aline Passos em favor de Jean Roberto Smith de Almeida irresignado com a descurada decisão do Bel. Mauricio Lima de Oliveira, titular da 27º Vara Cível de Salvador que surpreende revelando desconhecimento de uma regra processual básica contida no artigo 1060/50. Mesmo sabendo que esse tipo de decisão não prospera, decide sobre tema dominante nos tribunais e o resultado não poderia ser outro que não fosse à cassação, causando perda de tempo para as partes e custos para o judiciário. Decisões nulas não nos parecem bom para a reputação profissional de magistrados tido como experientes na interpretação e aplicação das regras processuais. A Desa. Ezir Rocha do Bomfin da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem muitas delongas assim decide: “A matéria objeto do presente agravo desmerece discussões mais aprofundadas, haja vista que a legislação atinente à matéria exige apenas, para a concessão da gratuidade judiciária, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza”. Por esses fundamentos, estando à decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, dou provimento ao agravo para cassá-la, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, concedendo, provisoriamente, a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art.12 da Lei 1.060/50.

DL/mn


Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Ezir Rocha do Bomfim

0002362-09.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Jean Roberto Smith de Almeida
Advogado : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)
Advogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA)
Agravado : Banco Santander do Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA Jean Roberto Smith de Almeida interpôs o presente recurso, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Medida Cautelar de Exibição de Documentos proposta em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A matéria objeto do presente agravo desmerece discussões mais aprofundadas, haja vista que a legislação atinente à matéria exige apenas, para a concessão da gratuidade judiciária, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza. Impõe-se ressaltar que o entendimento nos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, bastando, para sua concessão, a declaração de insuficiência de recursos, competindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, consoante se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JURICIÁRIA - SIMPLES DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE - DECISÃO EQUIVOCADA - Recurso provido. Basta a simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar a pretensão, se o pressuposto básico a concessão é apenas a afirmativa da impossibilidade" (TAPR - AI 140660000 - (10290) - Paranavaí - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Prestes Mattar - DJPR 25.02.2000) Em que pese esse entendimento, ressalte-se, todavia, que se afigura louvável a tentativa do magistrado de coibir abusos na aplicação do supra aludido diploma legal que, aliás, já prevê em seu art. 12, a possibilidade de responsabilizar a parte beneficiada com a isenção pelo pagamento de custas desde que possa fazê-lo sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, obrigação que prescreverá no prazo de cinco anos. Ademais, não se pode olvidar que, consoante asseverado pelo eminente Des. Paulo Furtado no AI nº 4201-9/2006 "à luz das normas constitucionais que assegurem o amplo acesso à justiça, não se mostra razoável negar à parte o direito de ação, quando a hipótese autoriza postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o final da ação". Por esses fundamentos, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, dou provimento ao agravo para cassá-la, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, concedendo, provisoriamente, a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art.12 da Lei 1.060/50. Salvador, 6 de março de 2013. Ezir Rocha do Bomfim Relatora

Fonte: DJE TJBA