TJBA anula decisão da juiza Iris Cristina Pita Seixas Teixeira, 2º Vara Cível de Itaberaba (BA)

Publicado por: redação
17/03/2013 04:26 AM
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SALVADOR – (18/03) – Trata-se de Apelação  interposta pelo Defensor Público  Lúdio Rodrigues Bonfim em favor do Maria Lima de Almeida em face da sentença de fls. 10,, através da qual a juíza Iris Cristina Pita Seixas Teixeira, titular da 2º Vara Cível de Itaberaba que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pois restou comprovado que a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia.. A relatora “ad quem” entendeu de forma adversa ou seja, no rigor da correta  interpretação  das regras processuais. Após embasar sua decisão,  a Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos pontuou o seguinte : “Da análise do presente feito observa-se que a decisão que extinguiu o feito não merece prosperar. Isso porque, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido a decisão proferida em desacordo com o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, deve-se antes intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 48 horas, o que não ocorreu neste caso. Às fls. 07, consta despacho determinando a intimação pessoal, sendo que a intimação fora realizada através de AR, conforme juntada às fls. 08v. Ademais, não consta publicação de tal despacho, e, sendo no presente caso concreto, imprescindível, ainda, a intimação pessoal do defensor público, que representa a autora, e que aqui não ocorreu. Destarte, a sentença recorrida padece de nulidades de ordem pública, pelo que se impõe a sua cassação, para que outra seja proferida, após a concessão à concessão a parte autora de oportunidade para promover o regular andamento do feito. Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DAR-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem"
 

 

DL/mn

 

Inteiro teor da decisão da relatora  Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos:

 

0000115-11.1993.8.05.0112Apelação
Apelante : Maria Lima de Almeida
Def. Público : Lúdio Rodrigues Bonfim
Apelado : Jose Gomes Sampaio
Cuida-se de apelação interposta pela Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 10, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pois restou comprovado que a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia. Sustenta o apelante, às fls. 12/19, que a referida decisão merece ser reformada, vez que não fora intimada pessoalmente, para sanar a falha em 48 horas, por conta de ter sido intimado por AR, somando-se ao fato de está a parte patrocinada por defensor público, deveria este ser intimado pessoalmente. Não houve a apresentação das contrarrazões pois não se angularizou a relação processual. É o relatório. Da análise do presente feito observa-se que a decisão que extinguiu o feito não merece prosperar. Isso porque, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido a decisão proferida em desacordo com o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, deve-se antes intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 48 horas, o que não ocorreu neste caso. Às fls. 07, consta despacho determinando a intimação pessoal, sendo que a intimação fora realizada através de AR, conforme juntada às fls. 08v. Ademais, não consta publicação de tal despacho, e, sendo no presente caso concreto, imprescindível, ainda, a intimação pessoal do defensor público, que representa a autora, e que aqui não ocorreu. Nos dizeres do art.44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e do art.71, inciso I, da suficiente para a decretação da nulidade do processo, há ainda outro vício detectado. Com efeito, assiste razão à Defensoria Pública ao justificar a falta de manifestação do Demandante, ora Recorrente, em relação aos despachos proferidos pelo juízo a quo, em função da irregularidade na intimação. A Lei Complementar 80/94, visando melhor resguardar os interesses dos assistidos, conferiu ao defensor público da União a prerrogativa de ser intimado pessoalmente nos feitos em que atuar. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Complementar 26/2002, dispôs do mesmo modo. Sendo assim, a omissão apontada também constitui causa adequada a torna nulo o julgamento combatido. A respeito do tema, é pertinente trazer à baila o doravante julgado do STJ, representativo da posição da Corte sobre a necessidade de intimar pessoalmente o defensor público que atua no feito: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta. Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 1190865 / MG Recurso Especial 2010/0074947-9. T3 - Terceira Turma. Relator: Ministro Massami Uyeda. Julgamento: 14/02/2012. Publicação: DJe 01/03/2012 REVPRO vol. 208 p. 461). Destarte, a sentença recorrida padece de nulidades de ordem pública, pelo que se impõe a sua cassação, para que outra seja proferida, após a concessão à concessão a parte autora de oportunidade para promover o regular andamento do feito. Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DAR-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de março de 2013
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos