Fulminada decisão sem fundamentação da juíza Maria de Lourdes Oliveira Araújo (BA)

Publicado por: redação
21/03/2013 03:19 AM
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SALVADOR - (21/03) Trata-se de recurso de APELAÇÃO  interposto  pela Bela. D´jane Santos Silva em favor de JOSÉ DE ALMEIDA GALVÃO, em desfavor da sentença proferida pela  juíza Bela. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, titular  da 10ª Vara Cível de Salvador, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, mediante julgamento antecipado da lide (fls.63/67). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 69/85) requerendo a reforma da sentença. Em seu favor, o competente Des.  José Olegário Monção Caldas, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, derruba integralmente a decisão da magistrada "a quo". Com farta jurisprudência,  fundamenta sua decisão nos seguintes termos: " O recurso merece provimento, senão vejamos: A sentença julgou improcedente a ação por já ter sido proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, com base no artigo 285- A do CPC. Estabelece o art. 285-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.277/06 que "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Verifica-se que, no caso, a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo dispositivo acima transcrito, bem como não atendeu aos requisitos da nova norma processual, providência de que trata os §§ 1º e 2º do art. 285-A do CPC. Assim, é inaplicável o artigo 285-A do CPC ao caso sub judice, pois o juiz sentenciante, sem referir os números dos processos paradigmas e sem reproduzir o conteúdo das decisões análogas. Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO APELO para ANULAR a sentença proferida, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instruído o feito com os documentos essenciais ao julgamento da ação." Finalizou o magistrado "ad quem".

 

NOSSO COMENTÁRIO:

O que se verifica nas centenas de decisões judiciais anuladas diariamente é o despreparo dos juízes singulares. Como disse a Min. Eliana Calmon a respeito dos magistrados baianos" : A fiscalização no judiciário da Bahia é muito branda”, avaliou. Para a ministra, “não há interesse na mudança” e é necessário que os magistrados sejam substituídos por profissionais “adequados à situação brasileira e à Constituição de 1988”.
O escudo do ato discricionário já não funciona para encobrir falhas grosseiras principalmente se eivados de vícios (realizados por pessoa incompetente, realizado com finalidade diversa, etc.). Registre-se,  hoje, esses erros não ficam mais apenas nos Diários de Justiça, tornam-se públicas, ganham o mundo através da imprensa. É preciso mostrar  os prejuízos causados as partes e ao erário, incalculáveis e irreversíveis. Alguns juízes chegam a errar, sob o mesmo tema, inúmeras vezes. Ressalte-se, mesmo cercado por assessores, estes enveredam pelo mesmo caminho, o do despreparo e a continuidade dos erros. Embora a diferença entre um assessor de primeiro grau e outro de segundo grau seja brutal, contudo, a informação jurídica está disponível a todos, sem distinção.

José Joaquim CALMON DE PASSOS esclarece qual é a fundamentação adequada e esperada de toda decisão judicial: “A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claro as razões porque aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos”

Igualmente, constatada que a decisão não foi fundamentada como se espera, o seu caminho só pode ser um: a declaração de nulidade!.

E a jurisprudência é farta ao cassar decisões que desrespeitam este princípio tão importante para o processo e para a resolução dos litígios.

Dessume-se, dos exemplos extraídos de singular jurisprudência, que a decisão não fundamentada não merece existir no mundo jurídico, devendo ser combatida por todos, até para melhora da prestação jurisdicional.

DL/mn

INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO RELATOR:
0062257-63.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : José de Almeida Galvão
Advogado : D´jane Santos Silva (OAB: 22305/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Advogado : George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB: 33557/BA)
Advogado : Marcia Thalita Santos (OAB: 31656/BA)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. Da aplicação do Art. 285-A do CPC: Para aplicação do art. 285-A é fundamental que haja certeza de que o caso em análise corresponde ao processo paradigma, já que nenhum processo é igual ao outro. O juiz a quo, sem instruir o feito, não pode declarar a improcedência, uma vez que não conhece as peculiaridades do caso concreto sub judice. APELAÇÃO PROVIDA LIMINARMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062257-63.2011.8.05.0001, interposto por JOSÉ DE ALMEIDA GALVÃO, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Dos Feitos De Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, mediante julgamento antecipado da lide (fls.63/67). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 69/85) requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Vale registrar que, a Lei nº 9.756/98 ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. O recurso merece provimento, senão vejamos: A sentença julgou improcedente a ação por já ter sido proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, com base no artigo 285- A do CPC. Estabelece o art. 285-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.277/06 que "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Verifica-se que, no caso, a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo dispositivo acima transcrito, bem como não atendeu aos requisitos da nova norma processual, providência de que trata os §§ 1º e 2º do art. 285-A do CPC. Assim, é inaplicável o artigo 285-A do CPC ao caso sub judice, pois o juiz sentenciante, sem referir os números dos processos paradigmas e sem reproduzir o conteúdo das decisões análogas. A incidência do novo artigo 285-A, do CPC que permite ao juiz proferir in limine sentença de improcedência, exige cotejo analítico, ainda que sucinto demonstrativo da identidade dos casos, não bastando mera afirmação genérica de identidade das pretensões, sem mencionar - mediante cópia ou transcrição - os dados fáticos-jurídicos essenciais das sentenças anteriores reveladores da identidade dos pedidos. Neste sentido, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar a Apelação Cível nº 70015362072: "(...) Ademais, a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo dispositivo acima transcrito, não apontando o juízo expressamente a existência de sentença de total improcedência em outros casos idênticos, não reproduzindo o respectivo teor, desautorizando, desta forma, que se aplique o art. 285-A do CPC ao caso, mesmo em face do art. 462 do CPC, como direito superveniente, porque não atendidos os requisitos da nova norma processual no caso concreto, impossibilitando, assim, a providência de que trata o § 2º do art. 285-A do CPC (§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (...)" Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 285-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impõe-se a sua desconstituição, de ofício. Outrossim, diante da ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença, também por este motivo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (Ap 70041704115/ 2011, Rel. DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/11, DJ 19/05/11). De tanto resulta que, não observado o procedimento legal adequado, impõe-se o acolhimento da inconformidade recursal veiculada, para desconstituir a sentença. Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO APELO para ANULAR a sentença proferida, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instruído o feito com os documentos essenciais ao julgamento da ação. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 20 de março de 2013. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

Fonte: DJE TJBA
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