TJBA fulmina decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível

Publicado por: redação
02/04/2013 12:30 AM
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SALVADOR (02/04) - Trata-se de do recurso de Apelação, interposta inteligentemente pela Bela. Celia Lina Gonçalves em favor de  Robson de Jesus dos Santos, contra decisão do Bel. Benício Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível de Salvador,  que, com amparo no artigo 285-A, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pelo apelante em face do apelado. Sustenta o apelante em suas razões e aponta o ERROR IN PROCEDENDO, o desacerto da sentença recorrida, aduzindo afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Em seu favor, a ilustre relatora Desª. Gardênia Duarte, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de confirmar tais afirmações, ministra em seu relatório uma verdadeira aula de direito processual, conhecimento que faltou ao juíz de piso, quiça seus assessores: "A priori, vale ressaltar que o art. 285-A, do CPC, foi editado em razão do Princípio da Duração Razoável do Processo, visando a celeridade e a economia processual. Vejamos o quanto estatuído no citado artigo: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Note-se que a mesma iniciativa não pode prestigiar sentenças contrárias ao entendimento do Tribunal de origem e Tribunais Superiores, confrontando jurisprudência consolidada. Isso porque a nova técnica de julgamento exige o alinhamento entre o juízo sentenciante e o posicionamento majoritário adotado pelo Tribunal ao qual está vinculado o magistrado, bem como, que a decisão primária esteja atrelada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sob pena de ineficácia de sua utilização." e ao final, decide: "No caso sob comento, a tese esposada na douta sentença objurgada não se coaduna com o entendimento deste Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e reconheço nulidade da sentença recorrida, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o posterior regular processamento do feito"


0089859-63.2010.8.05.0001Apelação
Apelante : Robson de Jesus dos Santos
Advogado : Celia Lina Gonçalves (OAB: 11135/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 18/20, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR, que, com amparo no artigo 285-A, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pelo apelante em face do apelado. Sustenta o apelante em suas razões de fls. 22/31, o desacerto da sentença recorrida, aduzindo afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, na oportunidade, reforma da sentença em face de manifesto equívoco do julgado, a fim de se determinar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Banco apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de fl. 45. Subiram os autos e, distribuídos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o breve relatório. DECIDO. A priori, vale ressaltar que o art. 285-A, do CPC, foi editado em razão do Princípio da Duração Razoável do Processo, visando a celeridade e a economia processual. Vejamos o quanto estatuído no citado artigo: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Note-se que a mesma iniciativa não pode prestigiar sentenças contrárias ao entendimento do Tribunal de origem e Tribunais Superiores, confrontando jurisprudência consolidada. Isso porque a nova técnica de julgamento exige o alinhamento entre o juízo sentenciante e o posicionamento majoritário adotado pelo Tribunal ao qual está vinculado o magistrado, bem como, que a decisão primária esteja atrelada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sob pena de ineficácia de sua utilização. Caminha nessa direção o entendimento doutrinário, como o de Luiz Guilherme Marinoni, que defende a razoabilidade quanto à aplicação do dispositivo legal supracitado, senão vejamos: O art. 285-A dá ao Juiz o poder de indeferir liminarmente a petição inicial de ação que objetive decisão que já tomou em caso idêntico. Note-se, porém, que não há qualquer lógica em admitir que o Juiz possa julgar conforme o que decidiu em casos idênticos quando o tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência predominante ou editou súmula em sentido contrário. No caso em que o tribunal consolidou entendimento sobre a improcedência das demandas idênticas, a rejeição liminar da ação somente poderá observar a orientação do tribunal. Insta salientar que, além da necessidade de demonstração do não acolhimento da pretensão também em outros processos, deve-se observar, em face das razões acima mencionadas, a conformidade entre o entendimento do magistrado e o posicionamento do respectivo tribunal. Ademais, o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicado nos casos que versem sobre a revisão de contrato bancário. Primeiro porque a sentença de improcedência do juízo a quo é divergente da jurisprudência dominante deste Tribunal, posto que o mesmo julga pela procedência parcial. Segundo, porque não se trata unicamente de matéria de direito, haja vista a interpretação das cláusulas contratuais, para a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade, ser questão fática. Nessa linha de raciocínio os seguintes julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO.EXEGESE TELEOLÓGICA. 1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1109398/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.3. Recurso especial não provido. (REsp 1279570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) No caso sob comento, a tese esposada na douta sentença objurgada não se coaduna com o entendimento deste Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e reconheço nulidade da sentença recorrida, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o posterior regular processamento do feito. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2013. Desª. GARDÊNIA DUARTE Relatora

 

Fonte: DJE TJBA

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