Estabilidade da gestante nos contratos de experiência e temporários

Publicado por: redação
08/04/2013 07:00 AM
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Débora Fernanda Faria*

Em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória de gestante, mesmo quando o contrato de trabalho for temporário ou a titulo de experiência. Um dos fundamentos que orientou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Note-se que o desconhecimento do estado de gravidez, pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, caso contrário, o empregador deverá indenizar todo o período estabilitário.

E se a gravidez for constatada durante o aviso prévio?

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão histórica, o direito à estabilidade no emprego em razão da gravidez, ainda que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado.

No entanto, na realidade, tal decisão pode não ser favorável às trabalhadoras em geral: afinal, são estas decisões judiciais que acabam pesando quando o empregador se depara com a decisão entre contratar um candidato ou uma candidata à vaga de emprego. Isto é especialmente delicado para os empresários da área varejista, que dependem de trabalho temporário nas épocas de maior movimento (festas de final de ano, dia das mães, etc.).

*Débora Fernanda Faria é advogada trabalhista do escritório Cerveira Advogados Associados

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