Falta de fundamentação, derruba decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto de Salvador

Publicado por: redação
08/04/2013 12:38 AM
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SALVADOR (08/04) Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Bel. José Rubem Marques Costa em favor de Jeziel Cordeiro Falcão e Rosalba Farias Falcão, contra decisão do Bel. Benício Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível de Salvador que, nos autos dos embargos à penhora, opostos em face do Banco Itau, não acolheu os referidos embargos, ao argumento de que "...no meu entender, a situação dos embargantes está muito mal explicada, pois admite ter elaborado um contrato de gaveta de um imóvel financiado, sem autorização do embargado. soa-me estranho, uma hipoteca ser baixada, sem conhecimento do credor, portanto, entendo ser necessário maior esclarecimento sobre esse fato, o que até o momento, não tenho. não existe qualquer motivo para que não seja procedida a penhora on-line, não existe informação segura que esteja sendo realizada em proventos de aposentadoria e/ou salário. se futuramente, tudo ficar devidamente esclarecido, e ficar constatado qualquer excesso na penhora, determinarei que seja entregue ao embargado, apenas o valor correspondente ao seu crédito, devolvendo o restante aos executados, como deve ser".

Vislumbra-se, nas palavras do insigne magistrado, contumaz em decidir sem a devida fundamentação, que tal sentença, iguais a tantas outras de sua lavra, iria juntar-se a coleção de sentenças cassadas.  Exemplo disso é que, para fundamentar seu provimento, o ilustre Desembargador José Cícero Landin Neto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia colaciona em seu relatório o seguinte: " não houve apreciação e nem tampouco fundamentação jurídica acerca dos argumentos apresentados pelo ora apelante. a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, vem estampada no art.93, ix, constituição federal, que dispõe: art. 93, ix, da cf/88: todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Além desses esclarecimentos, o magistrado "ad quem", junta forte corrente doutrinária decidindo pela CASSAÇÃO da desacertada decisão "a quo" .

José Joaquim CALMON DE PASSOS esclarece qual é a fundamentação adequada e esperada de toda decisão judicial:

 

“A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claro as razões porque aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos” [14]

 
Igualmente, constatada que a decisão não foi fundamentada como se espera, o seu caminho só pode ser um: a declaração de nulidade!.

 
E a jurisprudência é farta ao cassar decisões que desrespeitam este princípio tão importante para o processo e para a resolução dos litígios.

 
“ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – PROCESSUAL CIVIL – SENTENCA QUE NAO APRECIA TODAS AS QUESTOES AVENTADAS PELO REU – AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO – NULIDADE DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão fundamentados, devendo o juiz analisar as questões de fato e de direito, sendo nula a sentença que não observar os preceitos do art. 93, IX, da CF e os requisitos essenciais do art. 458, II, do CPC. 2. Nula é a sentença que silencia sobre argumento relevante apresentado por uma das partes. 3. (…).” [15] (grifo nosso)

 

No mesmo sentido ainda: TJPR agravo de instrumento n.º 171.394-4, 5ª Câmara Cível, relator Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, julgamento em 14.06.2005; TJPR agravo de instrumento n.º 172.787-3, 8ª Câmara Cível, relator Desembargador Rafael Augusto Cassetari, julgamento em 08.06.2005; e TJPR, recurso em sentido estrito n.º 170.886-3, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Otto Luiz Sponholz, julgamento em 23.06.2005.

 

Dessume-se, dos exemplos extraídos de singular jurisprudência, que a decisão não fundamentada não merece existir no mundo jurídico, devendo ser combatida por todos, até para melhora da prestação jurisdicional.
 

DL/mn

 
0086876-91.2010.8.05.0001Apelação
Apelante : Jeziel Cordeiro Falcão
Apelante : Rosalba Farias Falcão
Advogado : José Rubem Marques Costa (OAB: 6658/BA)
Apelado : Banco Itau S/A
Advogado : Romulo Pacheco Barberino (OAB: 29248/BA)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Advogado : Aracely Vanessa Jardim Soubhia (OAB: 22035/BA)
Advogado : Alexandre Pita Mendes da Costa (OAB: 32169/BA)
A presente apelação cível foi interposta por jeziel cordeiro falcão e outro contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 26ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais desta comarca do salvador que, nos autos dos embargos à penhora nº 0086876-91.2010.805.0001, opostos em face do banco itau s/a apelado não acolheu os referidos embargos, ao argumento de que ...no meu entender, a situação dos embargantes está muito mal explicada, pois admite ter elaborado um contrato de gaveta de um imóvel financiado, sem autorização do embargado. soa-me estranho, uma hipoteca ser baixada, sem conhecimento do credor, portanto, entendo ser necessário maior esclarecimento sobre esse fato, o que até o momento, não tenho. não existe qualquer motivo para que não seja procedida a penhora on-line, não existe informação segura que esteja sendo realizada em proventos de aposentadoria e/ou salário. se futuramente, tudo ficar devidamente esclarecido, e ficar constatado qualquer excesso na penhora, determinarei que seja entregue ao embargado, apenas o valor correspondente ao seu crédito, devolvendo o restante aos executados, como deve ser... (fls. 51/52) em síntese, aduzem os apelantes: a) a ausência de fundamentação da sentença; b) possível fraude no cancelamento da hipoteca e não participação dos apelantes; c) ilegalidade da penhora de valores em contratos com garantia hipotecária; d) impenhorabilidade da aposentadoria e de salário e) inércia do apelado quanto à suposta fraude para cancelamento da hipoteca; f) impossibilidade de cancelamento da hipoteca sem notificação do credor. lastreados em tais razões, requerem o provimento do apelo para a) declarar que apenas o imóvel objeto do financiamento e que fora gravado em hipoteca, pode e deve ser penhorado; b) declarar a impenhorabilidade da aposentadoria e salário dos apelantes; e) desconstituir a penhora sobre os proventos de aposentadoria e salários; f) condenar o apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios. através de petição protocolada às fls. 70/84, o apelante levou ao conhecimento do juízo que, mediante apuração própria, constatou que a ordem de cancelamento da hipoteca decorreu de fraude praticada por magistrado do poder judiciário de pernambuco, requerendo a reconsideração da decisão, ou fosse oficiado o juízo da comarca de ipube/pe, para oferecer informações acerca da medida cautelar e fotocópia dos autos que determinou o cancelamento da hipoteca. em contrarrazões (fls. 89/102), o apelado refutou todos os argumentos deduzidos nas razões de recurso, asseverando: a) que inexiste renúncia tácita ao direito real de garantia e recomposição da hipoteca que gravava o imóvel; b) a legalidade da penhora on-line realizada; c) a validade e legalidade da hipoteca; d) a vigência do pacta sun servanda. ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença. impõe-se a anulação da sentença ex officio. a sentença ora atacada, não consubstanciou, como se impunha na espécie, apreciação jurídica acerca dos fatos e dos argumentos levantados pelas partes. deixou de analisar as correspondentes sustentações das partes, limitando-se a consignar argumentos sem fundamentação jurídica a despeito dos fatos suscitados, senão vejamos: ....no meu entender, a situação dos embargantes está muito mal explicada, pois admite ter elaborado um contrato de gaveta de um imóvel financiado, sem autorização do embargado. soa-me estranho, uma hipoteca ser baixada, sem conhecimento do credor, portanto, entendo ser necessário maior esclarecimento sobre esse fato, o que até o momento, não tenho. não existe qualquer motivo para que não seja procedida a penhora on-line, não existe informação segura que esteja sendo realizada em proventos de aposentadoria e/ou salário. se futuramente, tudo ficar devidamente esclarecido, e ficar constatado qualquer excesso na penhora, determinarei que seja entregue ao embargado, apenas o valor correspondente ao seu crédito, devolvendo o restante aos executados, como deve ser. logo, não houve apreciação e nem tampouco fundamentação jurídica acerca dos argumentos apresentados pelo ora apelante. a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, vem estampada no art.93, ix, constituição federal, que dispõe: art. 93, ix, da cf/88: todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. a esse respeito, ainda, é de consideração a seguinte anotação de theotônio negrão, josé roberto f. gouvêa e luis guilherme a. bondioli: é nula a sentença não fundamentada (rjtjesp 34/73, 48/244, 49/130, 62/267, jta 90/319, bol. aasp 1.026/150, 1.31/177, 1.779/38), como tal se considerando: a que é omissa a respeito de ponto central (rstj 90/166) ou relevante da defesa (rstj 60/38; stj-2ª turma, resp 13.471-0-mg, rel. min. antônio de pádua ribeiro, j. 31.3.93, deram provimento, v.u., dju 26.4.93, p. 7.187; rtfr 128/195, rjtjesp 107/227, jtj 153/140; cf jta 60/254, 89/398, 92/331), como é a decadência (rtfr 117/340); ou a que não procede à análise das questões de fato indispensáveis ao deslinde da causa (rstj 54/337). (grifos nossos) do detalhado estudo do decisum vergastado, verifica-se que em nenhum momento, nem mesmo de forma concisa, o douto magistrado declinou de forma clara e expressa os fundamentos de fato e de direito, aplicáveis ao caso concreto, que o levaram a inacolher os embargos à execução. de acordo com mantovani colares cavalcante, é preciso, portanto, que se exija do juiz o rigoroso cumprimento dessa disposição constitucional, uma vez que, na medida em que se obriga a fundamentação de todas as decisões judiciais, deixa de ter tanta importância o princípio do duplo grau de jurisdição, pois este princípio tem como fundamento a possibilidade da correção das decisões injustas, e parece-me razoável concluir que a decisão fundamentada terá menor possibilidade de ser injusta" (cavalcante, mantovani colares. regime jurídico dos agravos. são paulo: dialética, 1998. p. 133). também para flávio renato correa de almeida, se a jurisdição é um poder, também é um dever. dever de bem julgar. dever de não impor a força que possui, sem que aquele contra o qual ela se dirige conheça as razões por que é obrigado a suportar as consequências do julgamento. dever de solucionar os conflitos de interesses com justiça, o que só é possível mediante a transparência de sua atividade. [...] com a norma constitucional, a fundamentação das decisões tornou-se uma garantia, inerente à cidadania, já que o direito de acesso ao poder judiciário e o direito de obter um provimento também o são. se se assegura ao cidadão o direito de obter a tutela jurisdicional previsto no inc. xxxv do art. 5º da cf é lícito concluir que a fundamentação é, também, uma garantia, e da mesma ordem (almeida, flávio renato correa de. da fundamentação das decisões judiciais. revista de processo, n. 67, p. 200, jul./set. 1992). e como bem observa kazuo watanabe em sua obra da cognição no processo civil, 3ª edição: são paulo. perfil, 2005, p.78, o direito de defesa, como é cediço, é componente necessário do devido processo legal; e a obrigatoriedade da motivação, como observa taruffo, constitui uma garantia de seu controle, não no sentido de que as partes de fato tiveram, ou não, a possibilidade de valer-se de todos os instrumentos postos à sua disposição pelo sistema processual para o idôneo exercício de suas razões, mas sim specialmente il fatto che il giudice abbia preso adeguatamente in considerazione le istanze e le allegazioni in cui lesercizio del diritto di difesa si è in concreto manifestato. sendo o ato decisório vergastado ausente de qualquer espécie de motivação jurídica, como demonstrado, é de se reconhecer sua nulidade por ofensa direta ao art.93, ix, da cf/88 e, ainda, consoante pacífica jurisprudência deste respeitável tribunal de justiça: tjba - agravo de instrumento alimentos. provisórios. decisão. deficiência de fundamentação. nulidade. oferta de alimentos (...). o juiz, ao proferir a decisão, deverá cumprir a exigência inscrustada nos arts. 93, ix da constituição federal e 165 do cpc, tornando-se imperiosa a fundamentação, a revelar, nos limites da técnica processual, as razões que o levaram a decidir (agravo de instrumento nº. 20.733-6/2002. relator: desembargador paulo furtado); tjba: mandado de segurança contra ato judicial. transgressão do devido processo legal. segurança concedida. o devido processo legal objetiva a proteção de direitos individuais, em especial, de garantias processuais, para que o gozo dos direitos substânciais não seja restringido de modo arbitrário ou desarrazoado considerando o que emana do art. 93-ix, da constituição federal e art. 458 ii,do cpc, a ausência de fundamentação na sentença implica em transgressão do devido processo legal, justificando o amparo mandamental (mandado de segurança nº. 14882-1/94. relator: desembargador robério braga); tjba - apelação.anulação de contratos de mútuo para repasse de recursos externos. ausência de fundamentação da sentença objurgada. nulidade prevista na constituição federal e código de processo civil. havendo ausência de fundamentação na decisão jurisdicional, faz-se mister a aplicação da pena de nulidade do pronunciamento (apelação cível nº. 40.396-3/1997. relator: desembargador paulo furtado). publique-se para efeito de intimação salvador, 02 de abril de 2013. des. josé cícero landin neto relator

Salvador, 4 de abril de 2013
José Cícero Landin Neto

Fonte: DJE TJBA
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