Atrasos nos salários de jogadores de futebol dão direito à mudança de clube

Publicado por: redação
08/04/2013 04:05 AM
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A impontualidade no pagamento de salários de jogadores tem se tornado frequente no futebol e as determinações da CLT valem tanto para o trabalhador dos gramados quanto para o trabalhador comum. Recentemente, alguns clubes perderam jogadores devido a atrasos no pagamento e, segundo a Lei que regulamenta o desporto, após três meses consecutivos de atraso parcial ou total nos salários, o contrato de trabalho desportivo é rescindido. Com isso, o atleta fica livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT e pela Lei Pelé (Lei 9.615/98). A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho. Conforme dispõe a lei, esse contrato de trabalho deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.

“Embora pouco divulgada ou conhecida para profissionais que não são da área do Direito, a relação trabalhista entre a entidade desportiva e o atleta profissional vem ganhando cada vez mais destaque nas discussões jurídicas trabalhistas e previdenciárias, especialmente ao se reconhecer direitos como salário, férias, décimo terceiro salário, horas extras, luvas, direito de arena, direito de imagem, entre outros”, explica a Dra. Camila Dell Agnolo, do escritório Schmidt, Dell Agnolo, Candelo & Paes de Barros Advogados.

Segundo a advogada, a remuneração do jogador de futebol corresponde àquela fixada no contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, e inclui abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmios e demais verbas. “Dentre essas demais verbas, temos o direito de imagem do jogador de futebol, relacionada, por exemplo, à utilização da imagem do jogador em campanhas de publicidade e atividades de marketing do clube”, afirma. Tratando-se de um direito da personalidade, previsto no art. 5º, da Constituição Federal, o direito de imagem é pago ao atleta profissional pelo clube que detém a concessão do uso de sua imagem.

“Os atletas costumam argumentar que, por terem como único fato gerador a contraprestação pela sua atividade laborativa, os direitos de imagem devem ser considerados como verba de natureza salarial. Embora não seja unânime, é uma interpretação bem aceita nos tribunais”, diz a advogada.
Alguns clubes desportivos, para se furtarem do vínculo empregatício existente com seus atletas, não realizam contrato de trabalho e justificam que o pagamento mensal efetuado a este não se trata de salário, mas sim de direito de imagem derivado de um contrato eminentemente civil. Essa prática vem sendo repudiada veementemente pela Justiça do Trabalho, que reconhece a existência da relação de emprego.

Há outros clubes que registram na carteira de trabalho do atleta profissional um valor muito aquém do efetivamente pago a título de salário, para não onerar muito sua folha de pagamento. O restante do valor, pago por fora, o clube credita como direito de imagem. Como vimos acima, a Justiça do Trabalho também condena essa prática.

Por sua vez, o Direito de Arena (art. 42, da Lei Pelé), consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem, pertence às entidades de prática desportiva. Segundo a lei, 5% do valor arrecadado serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo.

Por decorrer da participação do atleta nos jogos e eventos desportivos, relacionando-se diretamente com o desempenho de sua atividade profissional, alguns juristas entendem que o objetivo do direito de arena é remunerar o atleta e não indenizá-lo, atribuindo natureza salarial a essa parcela.

Portanto, no caso de descumprimento da legislação vigente, os atletas têm o apoio legal para rescindir o contrato de trabalho especial desportivo, obtendo na Justiça Trabalhista o direito a esta rescisão, ao percebimento da remuneração e demais verbas trabalhistas em atraso e, se for do interesse do atleta profissional, a transferência para outra entidade de prática desportiva.

SOBRE O ESCRITÓRIO

O escritório Schmidt, Dell Agnolo, Candello & Paes de Barros Advogados, criado há 5 anos, conta com sede em São Paulo e unidades em Campinas e Brasília. Com uma equipe composta por profissionais altamente qualificados, o escritório atua em diferentes áreas, destacando, por exemplo: Trabalhista, Ambiental, Cível, Indenizações, Criminal, Empresarial, Entretenimento, Tributária, Direitos do Consumidor, Imobiliária e Previdência Complementar (Fundos de Pensão).

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