Defensora consegue anular no TJ decisão da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/04/2013 02:01 AM
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DECISÃO

Classe : Apelação n.º 0114635-79.2000.8.05.0001 Foro de Origem : Salvador Órgão : Primeira Câmara Cível Relator(a) : Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Apelante : Maria José de Jesus Def. Público : Juliana Coelho da Silveira Apelado : Gilberto Barbosa da Silva Junior Assunto : Posse Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria José de Jesus em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Salvador- Bahia que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em 20/07/2010, a magistrada despachou determinando a intimação da autora para se manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção do processo (fls. 68).Em 09/08/2010, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, pois, não restou comprovada nos autos a notícia de falecimento da autora. Em 28/10/2010 a magistrada extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC, ao fundamento de falta de interesse de agir, em razão do feito está abandonado há mais de um ano (fls. 77). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo que não houve sua intimação pessoal, providência sem a qual não poderia ter havido extinção do processo, com base no desinteresse no prosseguimento da demanda. Por fim, requer a cassação da sentença. 
É o relatório. Passo a decidir. A sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC. O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco da sentença hostilizada, consoante se pode constatar da ementa abaixo transcrita, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O desatendimento ao despacho que determina a manifestação da parte interessada acerca de seu interesse no prosseguimento do feito não tem o condão de extinguir o processo, quando não precedida de intimação pessoal do recorrente e inocorrente pedido da parte 'ex adversa'. 2 ... 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 940.212/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011); No mesmo sentido se pode observar: REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro Mauro Campambell Marques, 2ª T, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010; AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 6ª T, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010; EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010 e REsp 31.031/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 08/03/1994, DJ 04/04/1994. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora da ação não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, como determina o art. 267, § 1º do CPC, violando assim o entendimento jurisprudencial sedimento no STJ.A situação acima mencionada configura hipótese de error in procedendo, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do processo. Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis à efetiva intimação pessoal da autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 8 de abril de 2013
Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Relator

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