Error In Procedendo anula decisão do juiz Mauricio Lima Oliveira (Salvador)

Publicado por: redação
11/04/2013 08:40 AM
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Error In Procedendo anula decisão do juiz Mauricio Lima Oliveira titular da 27ª Vara Cível de Salvador

SALVADOR (12/04) Trata-se de apelação interposta pelos Béis. Bruno Bezerra de Souza, Adriana Fátima Xavier de Souza e Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior em favor da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. Contra decisão do Bel. Mauricio Lima de Oliveira, titular da 27ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em 03/02/2009, em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, a secretaria, despachou determinando a intimação da autora para se manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção do processo .

Em 13/03/2009, a parte autora peticionou requerendo a prorrogação do prazo por quinze dias. Sendo o pedido deferido em 30/04/2009. "Após, não tendo a autora providenciado o quanto determinado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de impulso processual”. Em 16/07/2012 o togado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, II e III do CPC, ao fundamento de falta de impulso processual, em razão do feito está abandonado desde 2003.

O fato é que os autos foram parar nas mãos do experiente relator Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que adota o rigor da tolerância zero para decisões que não obedeçam aos ditames da regra processual, caso da sentença em epigrafe.  O magistrado “ad quem” não deixa duvidas do erro singular ao colacionar em seu relatório, brilhante argumentação e lições de Direito Processual, embasando-se em vigorosa corrente doutrinária. Os erros repetidos de sentenças de magistrados do Poder Judiciário da Bahia, muitos sobre o mesmo tema é preocupante e revela: despreparo, falta de conhecimento  e má qualidade dos serviços aos jurisdicionados. “A situação acima mencionada configura hipótese de Error in procedendo, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do processo.” Pontua o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior e concluí: “Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis à efetiva intimação pessoal da autora.”. O que significa FAZER TUDO DE NOVO.

DL/mn

 

Inteiro teor da decisão “ad quem”:

DECISÃO

Classe : Apelação n.º 0064979-27.1998.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator(a) : Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

Apelante : Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.

Advogado : Bruno Bezerra de Souza (OAB: 19352/PE)

Advogado : Adriana Fátima Xavier de Souza (OAB: 17166/PE)

Advogado : Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 19658/BA)

Apelado : Farmácia e Drogaria Visão Ltda

Advogado : Leylla Marcia de Mattos E Almeida (OAB: 11590/BA)

Assunto : Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível de Salvador- Bahia que, nos autos da Execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em 03/02/2009, em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, a secretaria, despachou determinando a intimação da autora para se manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção do processo (fls. 61). Em 13/03/2009, a parte autora peticionou requerendo a prorrogação do prazo por quinze dias. Sendo o pedido deferido em 30/04/2009. "Após, não tendo a autora providenciado o quanto determinado às fls. 57, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de impulso processual" (fls. 67). Em 16/07/2012 o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, II e III do CPC, ao fundamento de falta de impulso processual, em razão do feito está abandonado desde 2003 (fls. 78/79). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo que não houve sua intimação pessoal, providência sem a qual não poderia ter havido extinção do processo, com base no desinteresse no prosseguimento da demanda. Por fim, requer a cassação da sentença.

É o relatório.

Passo a decidir. A sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC. O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco da sentença hostilizada, consoante se pode constatar da ementa abaixo transcrita, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O desatendimento ao despacho que determina a manifestação da parte interessada acerca de seu interesse noprosseguimento do feito não tem o condão de extinguir o processo, quando não precedida de intimação pessoal do recorrente e inocorrente pedido da parte 'ex adversa'. 2 ... 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 940.212/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011); No mesmo sentido se pode observar: REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro Mauro Campambell Marques, 2ª T, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010; AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 6ª T, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010; EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010 e REsp 31.031/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 08/03/1994, DJ 04/04/1994. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora da ação não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, como determina o art. 267, § 1º do CPC, violando  assim o entendimento  jurisprudencial sedimento no STJ. A situação acima mencionada configura hipótese de error in procedendo, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do processo. Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis à efetiva intimação pessoal da autora.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 9 de abril de 2013

Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

Relator

 

Fonte: DJE TJBA

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