Error In Procedendo fulmina decisão do juiz Mauricio Lima Oliveira (Salvador)

Publicado por: redação
15/04/2013 07:30 AM
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Error In Procedendo anula decisão do juiz Mauricio Lima Oliveira titular da 27ª Vara Cível de Salvador

SALVADOR (12/04) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta pelos Béis. Daniela Arruda Castro e Julio Cesar Valeriano da Silva em favor da Bv Financeira S/A. Contra decisão do Bel. Mauricio Lima de Oliveira, titular da 27ª Vara Cível de Salvador que, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a notificação extrajudicial do devedor, ora apelado, que instruiu a petição inicial, é inválida porque realizada por cartório de outra comarca, que não aquela onde reside o devedor. Inconformado, o vencido apelou, alegando, em resumo, que a notificação extrajudicial, entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, pode ser realizada por Cartório do Títulos e Documentos de outra Comarca, que não o do seu domicílio. O fato é que os autos, mais uma vez, foram parar nas mãos do experiente relator Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que adota o rigor da tolerância zero para decisões que não obedeçam aos ditames da regra processual, caso da sentença em epigrafe.  O magistrado “ad quem” não deixa duvidas ao esclarecer o erro singular  e colaciona em seu relatório, brilhante argumentação e lições de Direito Processual, embasando-se em vigorosa corrente doutrinária. Os erros repetidos de sentenças de magistrados do Poder Judiciário da Bahia, muitos sobre o mesmo tema, é preocupante e revela despreparo, falta de conhecimento  e má qualidade dos serviços aos jurisdicionados. “Registro, inicialmente, que, em relação às ações de busca e apreensão e reintegração posse de leasing, mudei meu entendimento em razão do recurso repetitivo, cuja ementa a seguir transcrevo, razão pela qual não há margem para a adoção de posição dissonante da Corte Superior. De certo, o STJ assentou entendimento, no REsp. 1184570/MG, no sentido de que, para “os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.” Pontua o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior e concluí: “No caso, como se confere pelo exame do documento de fls. 11/13, a notificação extrajudicial atendeu às exigências legais, ou seja, foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço devedor. É válida, portanto. Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito.”. O que significa, FAZER TUDO DE NOVO.

DL/mn

 

Inteiro teor da decisão “ad quem”:

DECISÃO

Classe : Apelação n.º 0078606-44.2011.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador Órgão :

Primeira Câmara Cível Relator(a) :

Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

Apelante : Bv Financeira S/A

Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)

Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)

Apelado : Carlos Alberto Rocha Santana

Assunto : Busca e Apreensão de Bens

Cuida-se aqui de Ação de Busca e Apreensão em que o MM Juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a notificação extrajudicial do devedor, ora apelado, que instruiu a petição inicial, é inválida porque realizada por cartório de outra comarca, que não aquela onde reside o devedor. Inconformado, o vencido apelou, fls. 25/34, alegando, em resumo, que a notificação extrajudicial, entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, pode ser realizada por Cartório do Títulos e Documentos de outra Comarca, que não o do seu domicílio. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”. É a hipótese dos autos. Registro, inicialmente, que, em relação às ações de busca e apreensão e reintegração posse de leasing, mudei meu entendimento em razão do recurso repetitivo, cuja ementa a seguir transcrevo, razão pela qual não há margem para a adoção de posição dissonante da Corte Superior. De certo, o STJ assentou entendimento, no REsp. 1184570/MG, no sentido de que, para “os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.”.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). No caso, como se confere pelo exame do documento de fls. 11/13, a notificação extrajudicial atendeu às exigências legais, ou seja, foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço devedor. É válida, portanto. Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito. Salvador-BA, 9 de abril de 2013.

Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

Relator

 

Fonte: DJE TJBA

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