Daniela ou Feliciano? Entenda a União Homoafetiva no Brasil

Publicado por: redação
15/04/2013 12:55 AM
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Em tempos de Daniela Mercury contra Feliciano, gera-se uma reflexão bastante delicada no país, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou melhor, união homoafetiva.

Segundo o advogado Evandro Ferreira Gomes, a regulamentação da união entre homossexuais visa proteger os direitos dessas pessoas dentro de uma relação. “A união homoafetiva é reconhecida juridicamente quando duas pessoas do mesmo sexo demonstram convivência contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir de família.”- explica Evandro.

O modelo de família contemporânea está cada vez mais distante daquele de nossos avós e bisavós, formados por critérios patrimoniais e biológicos. Hoje, as famílias são primordialmente compostas por laços de afeto, amor e afeição, independente de cor, raça, família ou sexo. É uma evolução da quebra de padrões pré-estabelecidos, inclusive com a aceitação no Brasil das uniões poliafetivas.

A família homoafetiva é uma dentre as várias formas de família. Ela parte da união, por vínculo de afeto, entre pessoas de mesmo sexo. Não tem previsão legal, mas também não tem vedação. Aliás, o STF – Supremo Tribunal Federal, reconheceu em 2011, por unanimidade de votos (10 x 0), a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável.

Para que a união homoafetiva seja completamente regulamentada, é necessária a criação de novas leis. Ocorre que, mesmo diante desta omissão legislativa, o Poder Judiciário precisa julgar, e como bem diz Maria Berenice Dias “Ausência de Lei não significa ausência de Direito”. Em 2011, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, por votação majoritária (4 x 1), reconheceu a legalidade da habilitação para o casamento civil, direto, entre pessoas do mesmo sexo.

No Projeto de Lei do Estatuto da Diversidade Sexual são previstos os princípios fundamentais, direito à livre orientação sexual, igualdade, não discriminação, convivência familiar, direito e dever à filiação, guarda e adoção, e identidade de gênero, entre outros.

Em contrapartida, a bancada religiosa do Congresso Nacional, tenta, também através de uma Proposta de Emenda Constitucional, acrescentar ao artigo 103, da Constituição Federal, a legitimidade das associações religiosas para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade de leis ou atos normativos perante a Constituição Federal. Ora, o inciso I, do artigo 19, consagra o Princípio do Estado Laico, que proíbe ao Estado brasileiro manter com religiões e respectivas instituições religiosas quaisquer relações de aliança ou dependência. Os rumos da nação não podem ser definidos nem sequer influenciados pelas religiões. Enfim, nenhum motivo de ordem puramente religiosa pode vir a justificar qualquer forma de discriminação jurídica entre as pessoas, sob pena de ofender dispositivo constitucional.

Dr. Evandro P.G Ferreira Gomes

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