Comprou e não gostou? Saiba como exercer seu direito de arrependimento

Publicado por: redação
19/11/2013 09:12 AM
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Além de abordar a segurança, qualidade e responsabilidade das partes envolvidas nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta o direito de devolução ou cancelamento do que foi adquirido fora do estabelecimento comercial.
Trata-se do Direito de Arrependimento, que pode ser solicitado no prazo de sete dias corridos a partir da assinatura do contrato ou, então, do ato de recebimento. Aplicável nas compras realizadas por telefone, em domicílio (através de representante), internet ou meio similar, a lei reitera o poder de decisão do consumidor e previne desapontamentos gerados por propagandas enganosas.
Para solicitar o Direito de Arrependimento, o consumidor deverá contatar a referida empresa através de seus canais de atendimento. A fim de comprovar o pedido futuramente, é recomendável que o cliente guarde os avisos de recebimento (quando o contato for por correio), número de protocolo e nome do atendente (quando por telefone) e a mensagem enviada por e-mail.
A quantia investida no produto ou serviço deverá ser reembolsada pelo fornecedor, incluindo as devidas correções monetárias. Vale lembrar que os gastos relacionados ao transporte ou frete não devem ser cobrados, por se tratar de um risco de negócio implícito nas vendas efetuadas fora do estabelecimento comercial. Mesmo se houver uma cláusula específica sobre o assunto, o consumidor não precisará arcar com tais despesas – o artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor considera essa uma prática empresarial abusiva.
Para mais informações sobre como exercer o Direito de Arrependimento, consulte o órgão de proteção ao consumidor de seu Estado.

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