Os frutos da convergência brasileira às normas internacionais de contabilidade

Publicado por: redação
14/02/2014 12:12 AM
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Eduardo R. Pesserl*
Desde que a Lei 11.638/07 passou a vigorar, em 1º de janeiro de 2008, trazendo para a contabilidade brasileira a harmonização às normas internacionais, o chamado “custo Brasil” ganhou mais um componente e gestores tributários passaram a ter mais controles para atender às autoridades fiscais. Com à chegada da Medida Provisória nº 627/13, o mercado agora espera que o sistema de confronto das informações contábeis e fiscais torne-se menos complexo.

A Lei 11.638/07 trouxe ao país uma séria de inovações buscando a convergência das normas internas de contabilidade aos preceitos do IFRS – sigla em inglês de International Financial Reporting Standards, ou “Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade”. Trouxe, também, um questionamento: como apurar a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com o regulamento do Imposto de Renda no Brasil tão normatizado?

Em 2009, a Lei 11.941/09 instituiu o Regime Transitório de Tributação (RTT), que buscou permitir que o contribuinte efetuasse o cálculo do Balanço Fiscal através de ajustes e correções da contabilidade societária vigente e, a partir daí, fosse definida a base de cálculo dos tributos.

Em um primeiro momento, essa Lei permitiu que fosse mantida a estratégia tributária das empresas, uma vez que as receitas e as despesas criadas pela nova Lei contábil não apresentassem impacto tributário.

Por outro lado, foram criados novos demonstrativos e declarações. Houve aumento da necessidade de controles extra contábeis a serem demonstrados às autoridades fiscais, o que inflou ainda mais a rotina diária dos departamentos tributários das empresas.

Passados cinco anos desde que as profundas mudanças contábeis foram introduzidas no país, a Receita Federal do Brasil (RFB) desenvolveu uma série de estudos para avaliar quão grande seriam os impactos da adoção das normas contábeis às normas fiscais para o cálculo e o respectivo pagamento dos tributos sobre a renda nos cofres públicos.

Nesse período, as autoridades fiscalizadoras tiveram muita dificuldade para exercer seu trabalho, assim como os contribuintes também tiveram, ao para demonstrar sua correção de procedimentos de acordo com as leis brasileiras.

Enfim, em 2013, a MP 627/13 – que tem vigência de apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias caso não venha a ser votada e convertida em Lei – descreve passo a passo qual o tratamento fiscal das principais mudanças contábeis ocorridas.

Obviamente, nem todas as alterações são favoráveis aos contribuintes e nem todas estarão pacíficas de serem interpretadas no âmbito operacional dos contribuintes e administrativo da RFB. Por essa razão, certamente teremos discussões administrativas e judiciais de diversos temas.

Em contrapartida, a MP apresenta o caminho a ser seguido, tendo também a missão de adequar uma medida do legislativo que passou a vigorar sem o estudo do seu impacto em toda a sua amplitude, quando da edição da Lei 11.638/07 sem antes ter a ampla avaliação das suas consequências.

Ao gestor tributário caberá a interpretação de quais reflexos nos custos da organização e como irá adequar sua operação a esse novo momento.

É preciso destacar que, nos próximos anos, devemos ter a redução de algumas obrigações acessórias, bem como a modificação de outras. A expectativa é que haja redução do tempo dos departamentos tributários das empresas para prestar informações ao fisco. Nesse sentido, ressalta-se que a extinção do FCONT – Controle Fiscal e Contábil de Transição – e o encerramento da conciliação entre o Balanço Societário e o Balanço Fiscal são os primeiros itens a serem cortados da lista de atividades da equipe.

Os olhos de toda a equipe tributária e contábil das organizações devem estar voltados à essa MP. Seus reflexos atingem as obrigações acessórias e principais das pessoas jurídicas e podem restar boas oportunidades de redução da carga tributária no que tange do IRPJ / CSLL / PIS / COFINS.

Independentemente do regime de tributação atual, é função de todas as pessoas jurídicas buscar a elaboração de estudos internos ou externos de suas atividades para potencializar possíveis benefícios e dirimir riscos oriundos dessa importante novidade tributária.

* Eduardo Ribas Pesserl, administrador e economista, especialista em Legislação e Planejamento Tributário, consultor do escritório de advocacia Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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