TRF5 condena a TIM Celular ao pagamento de multa de R$ 1 milhão

Publicado por: redação
26/02/2014 10:39 PM
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OPERADORA FOI CONDENADA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, deu provimento às apelações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE) e da Associação Defesa da Cidadania e do Consumidor (ADECCON/PE), no dia 23/01, condenando a TIM Nordeste Telecomunicações S/A – TIM CELULAR ao pagamento de multa no valor R$ 1.000.000,00, em razão de dano coletivo causado aos seus clientes na prestação de serviços de telefonia móvel.

No entendimento do relator, desembargador federal convocado Raimundo Alves de Campos Junior, é fato público e notório que as empresas de telefonia móvel vêm expandindo os seus serviços, pelos planos de expansão, e majorando sistematicamente as tarifas para o consumidor. Apesar da majoração, disse o relator, as provas dos autos indicam que não têm ocorrido investimentos nos locais onde atuam na mesma proporção de seus lucros, deixando de aprimorar seus equipamentos de modo a dar respaldo ao desempenho de seus serviços, por isso, os serviços se tornam cada vez mais ineficientes.

No voto do relator também ficou consignada a determinação de que, decorrido o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação da decisão, sem que a TIM CELULAR comprove que efetuou todas as providências necessárias para resolver os problemas apontados na ação, melhorando efetivamente o serviço público de telefonia móvel no Estado de Pernambuco, será devida uma multa diária de R$ 10.000,00 sobre cada nova linha comercializada ou habilitada, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n° 7.347/85.

“Não bastasse o fato de que o ‘sofrimento’ e as ‘angústias’ da comunidade usuária dos serviços de telefonia móvel são provocados pela atuação omissa e desrespeitosa da ré, do conjunto fático-probatório (provas) constante dos autos emerge a convicção de que os consumidores de Pernambuco encontram-se submetidos à má prestação de um serviço essencial, fato que compromete as necessidades diárias de se comunicar adequadamente através da rede de telefonia móvel da TIM CELULAR”, afirmou o relator.

ENTENDA O CASO – A OAB/PE e a ADECCON/PE ajuizaram ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a TIM CELULAR, Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e União, com a finalidade de obter ordem judicial que obrigasse a primeira ré a abster-se de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas (ou código de acesso), bem como de proceder à implementação de portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras, enquanto não comprovasse a instalação de equipamentos necessários ao atendimento das demandas de seus atuais clientes no Estado de Pernambuco, inclusive quanto à demanda reprimida em função da deficitária prestação do serviço, além da condenação em dano moral coletivo.

A sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco foi no sentido de indeferir o pedido, por entender pela falta de interesse das autoras da ação, atribuindo à ANATEL a responsabilidade em aplicar sanção à operadora de telefonia móvel e, não, o Poder Judiciário.

Segundo o magistrado de primeiro grau, Sendo a ANATEL a agência responsável pelo setor de telefonia, caberia ao Judiciário obrigá-la a aplicar punições às operadoras de telefonia apenas se aquela se mostrasse omissa, o que não teria se verificado no caso em julgamento, já que a ANATEL, durante o processo aplicou à TIM Celular as restrições requeridas pelas autoras.

 

Fonte: TRF5

APELREEX 28630 (PE).

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