Questões de Direito Constitucional Positivo

Publicado por: redação
05/04/2009 10:09 PM
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QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1) O que significa o Estado Democrático de Direito?

Estado Democrático de Direito é o que realiza a convivência humana em uma sociedade livre e solidária, regulada por leis justas, em que o povo é adequadamente representado, participando ativamente da organização social e política, permitida a convivência de idéias opostas, expressas publicamente. A principal atribuição do Estado Democrático de Direito é o estabelecimento de políticas visando a eliminação das desigualdades sociais e desequilíbrios econômicos regionais, e perseguir um ideal de justiça social, dentro de um sistema democrático de exercício de poder. O Estado Democrático de Direito baseia-se nos seguintes princípios: a) da constitucionalidade; b) da democracia; c) da garantia aos direitos fundamentais; d) da justiça social; e) da igualdade; f) da independência do juiz; g) da legalidade; h) da separação dos poderes; e i) da segurança jurídica. Apresenta as seguintes características:

a) submissão absoluta à lei formal, elaborada pelo Poder Legislativo;

b) separação ou divisão de Poderes; e

c) garantia aos direitos individuais assegurados em lei.

A democracia, como realização de valores de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o de Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal. O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.

Estado Democrático: se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, na simples formação das instituições representativas, que constituem em estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento; visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia real dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Caracterização do Estado Democrático de Direito: não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado de Democrático e Estado de Direito; consiste na criação de um conceito novo, levando em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo; é um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e monismo político das democrácias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir; a CF de 88 apenas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.

A lei no Estado Democrático de Direito: o princípio da legalidade é também um princípio basilar desse Estado; é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática; sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.

Princípios a tarefa do Estado Democrático de Direito: são os seguintes: princípio da constitucionalidade, democrático, do sistema de direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade, da divisão de poderes, da legalidade e da segurança jurídica; sua tarefa fundamental consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.

Significado moderno do vocábulo "democracia”

Atualmente, entende-se por democracia o sistema jurídico social em que as leis são legítimas e respeitadas, e em que são preservados os valores e direitos fundamentais da pessoa humana, tais como o da igualdade, o da liberdade e o da dignidade, respeitadas as minorias, e em que as instituições são sólidas, garantindo a existência e o funcionamento do sistema. Democracia e Estado não são expressões equivalentes, a doutrina considera que democracia é vocábulo mais abrangente do que a expressão “Estado de Direito” e seus princípios são: o da MAIORIA; o da IGUALDADE e o da LIBERDADE

2) Quais os fundamentos da República Federativa do Brasil?

Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão dispostos no art. 1º da CF/88, conforme o artigo abaixo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

 

3) Quais os poderes, e a natureza de suas relações que formam a União ?

A divisão de poderes é um princípio fundamental da Constituição, consta no ser art. 2º :são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; exprimem , a um tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional e indicam os respectivos órgãos, estabelecidos na organização dos poderes.

Poder político: pode ser definido como uma energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins; é superior a todos os outros poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relações entre esses grupos de indivíduos entre si e recíprocamente, de maneira a manter um mínimo de ordem e estimular o máximo de progresso à vista do bem comum; possui 3 caracteristicas fundamentais; unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.

Governo e distinção de funções do poder: Governo é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou, o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício das funções do poder político; a distinção das funções que são a legislativa, a executiva e a jurisdicional, fundamentalmente é:

- a legislativa consiste na edição de regras gerais(leis), abstratas, impessoais e inovadoras da ordem pública; a executiva resolve os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis; a jurisdicional tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos a fim de dirimir conflitos de interesse.

Divisão dos poderes: consiste em confiar cada uma das funções governamentais a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções; fundamenta-se em dois elementos: a especialização funcional e a independência orgânica.

Independência e harmonia entre os poderes: a independência dos poderes significa que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos não dependem da confiança nem da vontade dos outros, que, no exercício das atribuições que lhe sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização, que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. A harmonia entre os poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito; a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas; há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilibrio necessário à realização do bem da coletividade.

Exceções ao princípio: a Constituição estabelece incompatibilidades relativamente ao exercício de funções e poderes (art. 54), e porque os limites e exceções ao princípio decorrem de normas; Exemplos de exceção ao princípio: arts. 56, 62 (medidas provisórias com força de lei) e 68 ( delegação de atribuições legislativas).

4)Quais os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil?

Diz a CF no seu Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

5) Quais os princípios que regem as relações internacionais do Brasil?

Os princípios da República Federativa do Brasil que regem suas relações internacionais estão dispostos no art. 4º da CF/88, conforme o artigo abaixo:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

 

6) Principio da igualdade e da isonômia

Pode-se falar em duas espécies de igualdades: a) a de direitos, (ou igualdade civil), pela qual todos podem gozar de direitos, forma constitucionalmente consagrada nas democracias ocidentais, e que somente permite diferenciações baseadas em características pessoais, e não privilégios baseados em raça ou religião; e b) a de fato (ou igualdade real), pela qual todos podem exercer seus direitos de forma absolutamente igual, fórmula tentada pelas antigas "democracias socialistas"; o princípio da igualdade, expresso em nossa CF (art. 5.º, caput), deve ser interpretado como limitação ao legislador, no sentido de não promulgar normas que estabeleçam privilégios a grupos ou classes, e também como orientador de interpretação pelo juiz, que deve levar em conta as carências relativas de cada demandante.

O princípio da igualdade veda que sejam feitas diferenciações arbitrárias, isto é, não previstas em lei; a própria Constituição institui desigualdades, como, por exemplo, a de que somente brasileiros natos, maiores de 35 anos, possam ser eleitos para a Presidência da República (diferenciação por nacionalidade e por idade).

Em nome do atendimento aos interesses sociais, a atuação do Estado, no campo econômico-tributário, pode ferir o princípio da igualdade, seja concedendo privilégios aos menos aquinhoados, social e economicamente, seja impondo maiores tributos aos que têm mais posses.

Por isonomia formal entende-se a igualdade perante a lei e por isonomia material entende-se a igualdade efetiva, que resulta da concessão de direitos sociais aos menos favorecidos, para que se equiparem aos mais favorecidos.

Casos de isonomia material encontrados na atual CF por exemplo, nos seguintes dispositivos: a) proibição de diferenciar salários, do exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7.º, XXX); b) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7.º, XXXI); e c) gradação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, sempre que possível (art. 145, § 1.º).

 

7) Principio da legalidade

Conceito: usaremos a expressão para exprimir os meios, instrumentos, procedimentos e instituições destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade dos direitos individuais, os quais se encontram ligados a estes entre os incisos do art. 5º.

Classificação: apenas agruparemos em função de seu objeto em legalidade, proteção judiciária, estabilidade dos direitos subjetivos, segurança jurídica e remédios constitucionais.

Conceito e fundamento constitucional: o princípio da legalidade sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da equalização das condições dos socialmente desiguais; está consagrado no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Legalidade e reserva de lei: o primeiro (genérica) significa a submissão e o respeito à lei; o segundo (legalidade específica) consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal; tem-se a reserva legal quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal, subtraindo-a, com isso. à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas.

Legalidade e legitimidade: o princípio da legalidade de um Estado Democrático de Direito assenta numa ordem jurídica emanada de um poder legítimo, até porque, se o poder não for legítimo, o Estado não será Democrático de Direito, como proclama a Constituição (art. 1º); o princípio da legalidade funda-se no princípio da legitimidade.

Legalidade e poder regulamentar: cabe ao Presidente da República o poder regulamentar para fiel execução da lei e para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei (art. 84, IV e VI); o princípio é o de que o poder regulamentar consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja seu objeto; significa que se trata de poder limitado; não é poder legislativo.

Legalidade e atividade administrativa: Lembra Hely Lopes Meirelles que a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei; na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autoriza; no art. 37, esta o princípio segundo o qual a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Legalidade tributária: esse princípio da estrita legalidade tributária compõe-se de dois princípios que se complementam: o da reserva legal e o da anterioridade da lei tributária (art. 150, I e III), havendo exceções, como a do art. 153, § 1º.

Legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem cominação legal (art. 5º, XXXIX); o princípio se contempla com outro, o que prescreve a não ultratividade da lei penal (XL).

Princípios complementares do princípio da legalidade: a proteção constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, constitui garantia de permanência e de estabilidade do princípio da legalidade, junto com o da irretroatividade das leis que o complementa.

Controle de legalidade: a submissão da Administração à legalidade fica subordinada a 3 sistemas de controle: o administrativo, o legislativo e o jurisdicional.

8) Qual a diferença entre interceptação telefônica e escuta telefônica?

É de extrema importância fazer uma distinção que nem sempre se apresenta, qual seja, a diferença entre a gravação feita por um dos interlocutores da conversação telefônica, ou com autorização deste, e a interceptação. Ocorre a interceptação (de inter capio), quando um terceiro escuta e/ou grava uma conversa enquanto essa está ocorrendo, sem que nenhum dos interlocutores saiba deste fato.

Ao contrário, a escuta telefônica tem lugar quando um terceiro ou um dos interlocutores grava a conversa, sem que o outro tome conhecimento de que isso está ocorrendo. Desse assunto trata o ilustre Vicente Greco Filho, quando diz que "a interceptação telefônica, em sentido estrito, é a realizada por alguém sem autorização de qualquer dos interlocutores para a escuta e, eventualmente gravação, de sua conversa, e no desconhecimento deles. Esta é que caracterizará o crime do art. 10 se realizada fora dos casos legais; a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro, chamada por alguns de gravação clandestina ou ambiental (não no sentido de meio ambiente, mas no ambiente), não é interceptação nem está disciplinada pela lei comentada e, também, inexiste tipo penal que a incrimine".

Assim, para distinguir a hipótese de interceptação quando um dos interlocutores grava a sua própria conversa, telefônica ou entre presentes, denominamos escuta ou gravação clandestina, enquanto que a outra denominamos interceptação telefônica strictu sensu

 

9) Habeas Corpus

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinados no Código de processo Penal. Diz a Constituição de 1988 no art.5°, LXVIII: ”Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

art.102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:”

I -”Processar e julgar, originariamente:”

d) “o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Próprio Supremo Tribunal Federal;

i)“O habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos sejam diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição;”

art.142, §2°: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. “.

CPC art.647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar .“

art.648: “A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que a autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitindo a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestado nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.“

art.649: “O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.“

art.650: “Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos caos previstos no art. 101, I, g, da constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios a ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§1°A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§2° Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou seja a prisão exceder o prazo legal.

art.651 “A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.“

art.652: “Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.“

art.653: “Ordena a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único - Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.“

art.654: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em favor ou de outrem, bem como pelo ministério público.

§1° A petição de habeas corpus conterá:

a)o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b)a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c)a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§2° Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.“

art.655: “O carcereiro ou diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem do habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e a apresentação do paciente, ou a sua soltura será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.“

art.656: “Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e horas que designar

Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.“

art.657: “Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua representação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único -O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontra, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.“

art.658: “ O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.“

art.659: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.“

art.660: “Efetuadas as diligências, e o interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§1° Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§2° Se os documentos que intuírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§3° Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§4° Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§5° Será incontinente enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§6° Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art.289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.“

art.661: “Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estivar reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.“

art.662: “Se a petição contiver os requisitos do art.654. §1°, o presidente, se necessário, requisitará as autoridade indicada como coatora informações por escrito, Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.“

art.663: “As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Neste caso, levará petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere o respeito.“

art.664: “Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.“

art.665: “O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá as normas no art.289, parágrafo único, in fine.“

art.666: “Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.“

art.667: “No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.“

10)Mandado de segurança

Mandado de Segurança tem sua origem na Constituição Federal de 1934. A partir daí, todas as Constituições posteriores, salvo a de 1937, contiveram em seu texto a previsão da ação mandamental, conferindo-lhe, portanto, natureza de remédio constitucional.

Na atual Carta, o Mandado de Segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX. Segundo o referido dispositivo, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O Mandado de Segurança, portanto, será sempre uma ação civil, sendo processada sob um rito especial. Conforme disposto na norma transcrita acima, o Mandado de Segurança possui também uma natureza residual, subsidiária, uma vez que é cabível quando o direito líquido e certo não for amparado por outros remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data).

Como se observa, os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos na norma constitucional e são os seguintes: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

 

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Além de Mandado de Segurança e Habeas Corpus citados acima de forma mais abrangente há que se comentar que os remédios constitucionais não se exaurem com os dois institutos temos ainda:

Mandado de injunção: constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição; sua finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação (art. 5º, LXXI).

Hábeas data: remédio que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais e ilícitos, introdução nesses registros de dados sensíveis (origem racial, opinião política. etc) e conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei (art. 5º, LXXII).

 

6.Bibliografia

CAMPOS, Antônio Macedo. Habeas Corpus. 1° edição. Editora Javoli, 1979, São Paulo. 9 CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Manual da Constituição. 3° edição. Editora: Zahar,1980, Rio de Janeiro. pg. 233-46. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. Editora: Saraiva, 1998, São Paulo. pg.137-38. FILHO, Vincente Grego. Manual de Direito Penal. Editora:Saraiva, 1991, São Paulo. pg.390-96. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. Editora: Atlas,1997, São Paulo. pg.112-23. RUSSAMONO,Rosam. Lições de Direito Civil. 2° edição. Editora: José Kinfino; 1978; Rio de Janeiro. pg 384-86 TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 13°edição. Editora: Revistas dos Tribunais, 1997, São Paulo. pg.193 -96. Jose Afonso da Silva.

 

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