Estado de São Paulo e seus juros inconstitucionais

Publicado por: redação
12/03/2014 08:47 AM
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No final do ano de 2012, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto n.º 58.811/2012, instituindo o Programa Especial de Parcelamento – PEP, ofertando algumas reduções no tocante a multa (50% a 75%), juros moratórios (40% a 60%) dependendo da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

Inicialmente, os contribuintes podiam aderir ao PEP até 31 de maio de 2013. Posteriormente, o Governo do Estado de São Paulo alterou o prazo para 31 de agosto de 2013 (Decreto n.º 59.255/2013).

Todavia, ao calcular os débitos tributários para adesão ao PEP muitos contribuintes se depararam com um grande problema, o valor demasiadamente elevado dos juros estaduais.

Mesmo aplicando as reduções benéficas do PEP, o valor do débito acrescido da multa e os juros moratórios inviabiliza em grande parte das vezes a adesão ao programa.

Isto porque a Lei n.º 13.918/2009 estabelece que a taxa de juros para o imposto ou a multa é de 0,13% ao dia, impactando assim o valor levado ao PEP.

Esta questão foi levada ao órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou entendimento de que os juros de mora de 0,13% ao dia, estabelecido pela Lei Ordinária Estadual n.º 13.918/2009, são inconstitucionais.

Prestes a completarmos um ano da definição pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, os contribuintes ainda sofrem com os efeitos da malfadada Lei n.º 13.918/2009, esteja ele no PEP ou fora dele.

O impacto financeiro para as dívidas tributárias estaduais pode chegar até 47% do montante do tributo ou da multa, tornando-se evidente a majoração da dívida.

Embora a questão tenha sido julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a referida decisão somente vincula as partes daquele processo. Os demais contribuintes deverão ajuizar ações individuais objetivando que tal entendimento também seja aplicado. No entanto, a estratégia jurídica adotada em cada caso será fundamental para a garantia de direitos.

* RICARDO EDUARDO GORI SACCO, Advogado, membro do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br), especialista em Direito Tributário Instituto Internacional de Ciências Sociais pela IICS/CEU.

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