A Justiça e Você: Cidadãos de baixa renda têm direito à assistência jurídica gratuita

Publicado por: redação
16/03/2014 10:21 PM
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Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do DIREITO LEGAL ORG

Os indivíduos que não tiverem condições financeiras de arcar com um processo judicial poderão solicitar a assistência jurídica gratuita. Estão aptos a usufruir desse direito os cidadãos brasileiros, bem como os estrangeiros residentes no País, que comprovem à Justiça a situação de pobreza nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para sua concessão. Segundo o documento, estão qualificados aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família. A solicitação pode ser requerida antes ou durante o processo, mas será analisada paralelamente à ação original. Ela é aplicável em todas as esferas da justiça: penal, civil, militar ou do trabalho.

Ficará a cargo de cada unidade da Defensoria Pública, ou da entidade que oferecer este serviço – como, por exemplo, as instituições de ensino superior -, o estabelecimento da renda mínima necessária e das informações que atestarão a legitimidade do pedido. Se no Estado não houver um serviço próprio de assistência judiciária, caberá, então, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através de suas seções estaduais ou subseções municipais, indicar o profissional para atender o caso. Nos municípios onde não existam tais subseções, a nomeação será realizada pelo próprio juiz. Se o requerente já estiver respaldado por um profissional, este será preferido pelo magistrado para defender a causa. O prazo para deferimento ou não do pedido será de 72 horas e, em caso afirmativo, a escolha do representante deverá ser efetuada em dois dias úteis.

Uma vez beneficiado, o cidadão ficará isento das taxas judiciárias e dos selos; dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregadas, receberão do seu empregador salário integral, como se estivessem em serviço, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal e estadual; dos honorários de advogado e peritos; das despesas com a realização do exame de código genético (DNA) que for requisitado nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso e ajuizamento de ação; e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

A parte contrária da ação poderá, em qualquer momento, solicitar a revogação do benefício desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários. Este processo, assim como o do pedido, ocorrerá em paralelo à demanda original. Caso a inadequação seja comprovada, o beneficiário terá o prazo de 48 horas para ser ouvido pelo juiz. A pena para quem não atender às exigências é de até 10 vezes o valor das custas judiciais.

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