Anulada decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
18/03/2014 06:41 AM
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Inteiro Teor da decisão:


0100094-55.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : José Lucena Filho
Advogado : Wilker Fabian Magalhães Muritiba (OAB: 24277/BA)
Advogado : Marianna Oliveira Augusto (OAB: 25199/BA)
Apelado : Banco Panamericano S/A
Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Lucena Filho, contra a sentença (fls. 74/76) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada contra Banco Panamericano S/A, julgou improcedente a ação. Nas razões de fls. 80/113, o Recorrente sustentou, em síntese, que o contrato estabeleceu cobranças abusivas, diante da existência de juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, juros de mora e multa contratual acima do limites legais. Pugna, assim, pelo provimento recursal, objetivando a revisão contratual, além de indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, sobre o valor da condenação. O Apelado, por sua vez, apresentou as contrarrazões de fls. 117/142, pugnando pelo improvimento do Recurso e consequente manutenção da sentença. Nesta instância, distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

É o relatório. DECIDO.

Verificadas as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É cediço que em se tratando de contrato de adesão, celebrado com instituição bancária, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme assegurado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Compulsando os autos, denota-se que parte autora, ora Agravante, informou não ter recebido cópia do instrumento contratual, sendo, portanto, ônus da instituição financeira, ora Apelada, a comprovação da aplicação de índices legais de juros e demais encargos. Outrossim, restou verificada a decretação da revelia, operando-se os seus efeitos, sendo reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC. E, dessa forma, em razão do contrato não ter sido juntado aos autos, não se pode especificar a taxa de juros ali pactuada, além da existência de capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, bem como, o percentual dos juros de mora e multa contratual aplicados. Quanto à cobrança de juros remuneratórios, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei de Usura. A respeito, reza a Súmula 596/STF. No mais, o entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consoante julgamento do Resp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), no qual foi determinado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse sentido, a Súmula 648 do STF. Súmula 648 - A norma do §3º, do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente no contrato a pactuação dos juros remuneratórios, deverá prevalecer a taxa média de mercado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp. 293.937/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ªTURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). [sem negrito no original] In casu, merece ser reformada a sentença, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, em consonância com a tabela publicada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de veículos, na data da assinatura do contrato. Quanto à capitalização mensal de juros, esta é lícita, desde que expressamente pactuada, e, apenas, em contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ou seja, após 30 de março de 2000, nos termos de seu artigo 7º, por período inferior a 1 (um) ano. Registre-se: "...nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente. Precedentes: Terceira Turma, REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2007; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9.4.2007; Quarta Turma, REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2.8.2004" (AgRg no Ag 1322672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julg. em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Aquele que recebeu o que não devia deve restituí-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento. - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descarateriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia.- Agravo não provido. (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) No que diz respeito à comissão de permanência, o entendimento predominante nos Tribunais pátrios é no sentido de ser lícita a sua cobrança, após o vencimento da dívida, de acordo com a taxa legal dos juros, apurada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, vale salientar que é inadmissível a sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos, consoante Súmulas nºs 30, 294 e 296, do Superior Tribunal de Justiça. A ementa a seguir transcrita confirma o entendimento: CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contrato bancário quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 77.451/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Cabe, ainda, trazer à colação, decisão desta Quarta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. RESTABELECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ FÉ INCOMPROVADA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. (Agravo n.º 0030857-65.2010.8.05.0001/50000. Salvador-BA. Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível. Data julgamento: 26/11/2013 Data de registro: 28/11/2013. Por sua vez, a multa contratual deve ser cobrada em consonância com a norma legal prevista no §1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Quanto aos juros de mora, o STJ já pacificou o entendimento de que, nos contratos de instituições bancárias, não alcançados por lei específica, estes podem ser convencionados até 1% (um por cento) ao mês. No que se refere à repetição do indébito, é legítimo o pagamento da restituição, em sua forma simples, vez que não restou comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira. Por último, ressalte-se que não procede o pleito de reparação por danos morais, pois não restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira/ Apelada. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, § 3°, do CPC. À vista do delineado, conforme o permissivo do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de veículos, na data da assinatura do contrato, vedar a capitalização mensal de juros, afastar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, limitar a multa contratual até o percentual de 2% do valor da prestação, os juros de mora a 1% ao mês, observando-se a repetição do indébito em sua forma simples. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2014
Roberto Maynard Frank

 

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004657-41.1998.8.05.0001Apelação
Apelante : Manoel de Santana Marques
Advogado : Manoel de Santana Marques (OAB: 25805/BA)
Apelado : Banco BMG S/A
Advogado : Cantidio Westphalen Barros (OAB: 227B/BA)
Advogado : Daniella Borges Tapioca (OAB: 13749/BA)

DECISÃO Classe: Apelação n.º 0004657-41.1998.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Quinta Câmara Cível Relator(a): Desª. Marcia Borges Faria Apelante: Manoel de Santana MarquesAdvogado: Manoel de Santana Marques (OAB: 25805/BA)Apelado: Banco BMG S/AAdvogado: Cantidio Westphalen Barros (OAB: 227B/BA)Advogado: Daniella Borges Tapioca (OAB: 13749/BA)Assunto: Financiamento de Produto Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco BMG S/A em desfavor de Manoel de Santana Marques, entendeu pela procedência do pedido autoral, confirmando-se a medida liminar, notadamente porque reconhecida a mora do devedor, solução esta mantida mesmo após ser desafiada por embargos de declaração. Inconformado, apelou o réu, com as razões de fls. 157/166, alegando o caráter insubsistente da decisão fustigada, afirmando, inicialmente, a nulidade do provimento farpeado. Afirma, que todos os documentos acostados na inicial estão com as datas adulteradas, indagando "SE O PROCESSO ENTROU REGULARMENTE NA VARA, EM DATA E HORÁRIO, PORQUE DA EXPEDIÇÃO, IMEDIATA DA LIMINAR E A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EMANADA POR JUIZ NÃO IDENTIFICADO??? ". Com efeito, requer que seja provida a apelação para cassar ou reformar a sentença de piso, julgando improcedente a ação, e determinando a devolução dos valores pagos a título de sinal e prestações adimplidas, no importe de R$ 6.482,63 ( seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigidos. Inexiste no in folio contrarrazões ao apelo. Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que, antes mesmo da incursão à questão de fundo trazida pelo Agravante, emerge intransponível óbice ao próprio processamento da demanda. De fato, não se revela presente no caderno processual prova suficiente à caracterização da mora do devedor, requisito imprescindível à autorização judicial de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento com garantia fiduciária. Nesta senda, tem-se que a comprovação da inadimplência se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante o envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. No último caso, segundo a Jurisprudência pacífica, não se exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, bastando a comprovação de que a entrega foi feita no seu endereço correto. De qualquer sorte, imperioso que a notificação extrajudicial seja enviada na modalidade carta registrada com aviso de recebimento; pois, de outro modo, não será possível comprovar a sua efetiva entrega no destino. No caso dos autos, verifica-se que o documento de fls. 8, ou seja, a Certidão de Notificação do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assinada pela sub-oficiala, emitido para a notificação da constituição em mora do réu/apelante, não se presta para tal finalidade, sobretudo porque não há comprovação, por AR de que, ao menos, uma terceira pessoa tenha recebido a notificação, conforme disposto na Súmula 72 STJ, razão pela qual, impossível constituí-lo em mora, conforme Súmula 72 do STJ, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" Neste espeque, Inexistindo nos autos o referido expediente, merece prosperar a pretensão do Apelante, não só quanto ao afastamento da limitação imposta pelo Julgado de piso, quanto à própria manutenção do provimento reintegratório, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, a comprovação da mora do Recorrido, consoante exigido pela parte final do art. 3º c/c o § 2º, do art. 2º, do decreto-lei nº 911/69. Nesta esteira, situa-se a Jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. - Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. - Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. (AgRg no Ag nº 1.315.109/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJ-e de 21.03.2011, Quarta Turma - STJ) Também neste sentido, oportuno transcrever aresto da Corte de Justiça gaúcha sobre a matéria, inclusive reconhecendo a inexorável consequência da extinção do feito sem resolução do mérito em casos da espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. Ausente notificação do devedor da pretensão de cobrança, visto que não juntado o AR aos autos, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade, impondo-se a sua extinção. (Apelação nº 70013426739, Rel. Desa. Lúcia de Castro Boller, j. em 03.08.2006, Décima Terceira Câmara Cível - TJRS) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. Ausente notificação do devedor da pretensão de cobrança, visto que não juntado o AR aos autos, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade, impondo-se a sua extinção". (TJRS, Décima Terceira Câmara Cível, AP 70013426739, Relatora Desembargadora Lúcia de Castro Boller, julgado em 03.08.2006) Com efeito, forçoso concluir, no particular, que não foi caracterizada a mora do réu/apelante, requisito indispensável para subsistência da própria demanda aforada, uma vez que descumprida a exigência legal estabelecida pelo art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. De fato, seria essa a condição preponderante capaz de obstar o curso do processo de busca e apreensão, não fosse a inobservância, in casu, do pressuposto de validade formal para o processamento do feito, qual seja, a constituição em mora do apelado. Entretanto a margem do acerto ou não da fundamentação esposada em primeiro grau, a conclusão sentencial no sentido da procedência dos pedidos iniciais não deve ser mantida porque, in casu, a mora do devedor/apelante não foi validamente comprovada pelo Apelado. Diante do exposto, EXTINGO, EX OFFICIO o processo, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e validade, tornando sem efeito a liminar de fls. 15, razão pela qual deve ser restituído o veículo na forma em que se encontrava quando da apreensão. Na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, deverá esta ser convertida em perdas e danos, inclusive com a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, §6º do decreto-lei nº 911/69. Fica prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu. Salvador, de de 2014. Desª. Marcia Borges Faria Relatora
Salvador, 26 de fevereiro de 2014
Marcia Borges Faria

 

0036226-45.2007.8.05.0001Apelação
Apelante : Denilson Sodre do Espirito Santo
Advogado : Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB: 28074/BA)
Apelado : Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Vockton Carvalho Freire (OAB: 32794/BA)
Advogado : Paulo Roberto Castro Nunes (OAB: 30201/BA)

DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por DENILSON SODRÉ DO ESPIRITO SANTO contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, por si ajuizada em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO BANCO MULTIPLO, que sob o fundamento de que "o procedimento de impugnação já foi julgado nos termos da decisão prolatada às fls. 210, com a consequente liberação do valor residual bloqueado, consoante alvará de fls. 211" e "com o levantamento do valor residual não há mais o que se executar, dando por encerrado o procedimento de cumprimento de sentença" (fl. 226). Em suas razões de recurso, o Apelante relata que se trata de pleito executório referente ao bloqueio dos valores remanescentes ao cumprimento de sentença (fls. 158/162), onde neste ato, não foram acrescidos a multa do art. 475-J do CPC, bem como a atualização do decurso do prazo para o cumprimento voluntário integral da sentença, visto que o cumprimento pelo Apelado foi parcial e intempestivo. Aduz que precluiu o prazo do Apelado para pagamento das custas para apuração pela Contadoria do valor da dívida objeto da presente lide e consequentemente, conforme despacho do juízo, restou convalidadas as planilhas de cálculo apresentadas pelo Apelante (fls. 135/136 e fls. 176/177), onde apurou-se que o mesmo possui crédito a seu favor, além do valor outrora bloqueado de R$7.204,33, o montante de R$1.043,51, conforme planilha de fls. 220/222. Assevera que foi exarado novo despacho (fl. 217), determinando-se a atualização da planilha de cálculo naqueles ditames para que fosse dado prosseguimento na execução, e assim foi obedecido pelo Apelado, bem como mais uma vez fora aberto prazo para manifestação pela Apelada, que quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 225. Sustenta que, vislumbrando totalmente válido e efetivo o referido pelito executório, não poderia ter sido extinta a execução se ainda existe saldo a favor do Apelante. Diante do exposto, requer o Apelante seja conhecido e provido o presente Apelo para que seja reformada a sentença de fls. 226, para que seja dada continuidade a execução do saldo remanescente referente ao cumprimento da sentença. A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado às fls. 235. Do exame dos autos, verifica-se que razão assiste ao Apelante. Transitada em julgado a sentença (fls. 125/129), que julgou procedente o pedido e condenou o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização pro danos morais no valor de R$5.000,00, com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizada, iniciou-se o cumprimento de sentença com o requerimento e planilha de fls. 134/136. Intimado o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 475-J, sob pena de multa no percentual de 10%, foi feito o pagamento parcial, conforme se vê às fls. 144/145 e fls. 153/154. Tendo em vista o depósito parcial, promoveu-se a penhora online da diferença (despacho fl. 158 e fls. 159/162). Inconformado, o executado apresentou impugnação às fls. 165/169, pelo que o MM. Juiz encaminhou para o setor de cálculo para apurar o quanto devido, que não foi cumprido por falta de pagamento das devidas custas. Declarada preclusa a produção da prova e aceito como corretos os cálculos apresentados pelo autor, determinou-se a expedição de alvará para levantamento do valor inicial incontroverso, não se somando neste momento o valor da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Nesse sentido, levantado o valor incontroverso pelo Apelante, o mesmo requereu a execução do valor ainda restante, referente à multa pelo pagamento parcial e intempestivo, o que foi deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau, conforme fls. 217 e apresentada nova planilha às fls. 219/222. Intimada para se manifestar a respeito, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo e ao contrário de seguir com o procedimento de execução, o MM. Juiz deu por encerrado o procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do quanto transcrito acima. Nesse sentido, dispõe o art. 475-J, §4º, do CPC, in verbis: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) A contrario sensu, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "O devedor pode efetuar o pagamento parcial da quantia devida, seja porque assim o quis ou pôde, seja porque entenda que existe execesso de execução (CPC 475-L V). Em princípio, a multa de dez por cento recai apenas sobre a parte do quantum debeatur que não foi paga. Dizemos em princípio, porque o executado pode impugnar o cumprimento da sentença alegando que pagou parte porque o resto não era devido, vale dizer, alegando que existe excesso de execução (CPC 475-L v) e, se procedente a impugnação, a multa que havia incidido sobre a parte não paga restará sem efeito e, por isso, será cancelada" (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição). Assim, considerando que a impugnação à execução interposta pelo Apelado foi julgada preclusa, em razão do não recolhimento das custas para elaboração dos cálculos pela Central de Cálculos e à não interposição de recurso em face desta decisão (fl. 210), e considerando que ainda resta o valor remanescente da referida multa, conforme planilha apresentada pelo Apelante às fls. 219/222, conclui-se que a presente Apelação mostra-se manifestamente procedente. À vista do delineado, mostrando-se manifestamente procedente o recurso, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC e no art. 162, XX e XXI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso, para reformar a sentença de fls. 226, para que seja dada continuidade a execução do saldo remanescente referente ao cumprimento da sentença. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 26 de fevereiro de 2014 . DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 26 de fevereiro de 2014
José Cícero Landin Neto

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