Empresa de energia pagará indenização por não cumprir acordo

Publicado por: redação
18/03/2014 11:11 PM
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O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação ajuizada por V.L.A.C. contra uma empresa de energia elétrica, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por não providenciar a religação da energia elétrica na casa da autora depois de um acordo firmado.

Aduz a autora que, por ter passado por dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com o pagamento do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual teve o serviço suspenso pela empresa ré em 3 de maio de 2013.

Informa que foi até a requerida e renegociou todas as faturas atrasadas, assinando um Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, reconhecendo a dívida de R$ 258,16, pagando R$ 127,00 à vista e o restante em seis parcelas de R$ 21,86. Afirma ainda que a representante da ré informou que em até 48 horas providenciaria a religação, o que não ocorreu e, além disso, não enviaram os boletos para efetuar o pagamento do débito renegociado.

Por fim, V.L.A.C. requer a condenação da empresa de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, a ré argumentou que a autora se encontrava com o fornecimento de energia elétrica suspenso desde 29 de novembro de 2013, de maneira que, ao solicitar a religação, de fato efetuou o pagamento da entrada do valor do parcelamento da dívida.

No entanto, a equipe destinada para realizar a vistoria e promover a religação constatou que a tampa do medidor estava quebrada, razão pela qual não cumpriu o acordo. Além disso, informa a empresa de energia que a autora foi informada que providenciasse a troca e posteriormente solicitasse a religação, não havendo danos morais a ser indenizados, pois agiu no exercício regular do direito.

Conforme os autos, o juiz analisou que é indispensável à empresa ré provar dos fatos que justificaram o não restabelecimento de energia elétrica mesmo após ter feito a devida renegociação da dívida com a autora. Assim, a conduta da ré em manter a suspensão do fornecimento da energia foi de maneira ilícita, pois já havia renegociado o débito e tinha por obrigação restabelecer o consumo de energia.

Desse modo, o magistrado concluiu: “levando-se em consideração tais fatos, a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, fixo a indenização em R$ 3 mil, por entender que esse valor atende, satisfatoriamente, aos interesses da vítima compensado-lhe os prejuízos e constrangimentos, representando desestímulo ao requerido”.

Processo nº 0821279-45.2013.8.12.0001

 

Fonte: TJMS

 

Fonte: TJMS

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