Réus são condenados a pagar indenização a motociclista

Publicado por: redação
18/03/2014 10:46 PM
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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneguelli, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por E.L.M. contra uma empresa de comércio e serviços industriais e C. de R., condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.673,60, lucros cessantes, na quantia equivalente a R$ 5.789,88 e por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.

O autor narra nos autos que, no dia 3 de novembro de 2008, trafegava com sua motocicleta pela rua Dolor Ferreira de Andrade, quando colidiu com um automóvel que transitava pela rua 25 de Dezembro, de propriedade da empresa ré e conduzido por C. de R., o qual não respeitou a sinalização de parada obrigatória.

Assim, descreve que por causa do acidente sofreu fratura do polo inferior da patela esquerda, que resultou em dores crônicas que o impediram de voltar ao trabalho e implicou na não renovação de sua convocação no ano de 2009 para o cargo de professor junto ao Estado.

Em contestação, a empresa ré e C. de R. alegam que a culpa do fato é exclusiva do autor, pois este conduziu sua motocicleta com imprudência e negligência, tendo atravessado o cruzamento das ruas em alta velocidade. Logo, E.L.M. também teria realizado parada no cruzamento de “pare” e, como não vinha carro pela via transversal, continuou seu caminho.

Defendem a ausência de provas pela culpa do acidente, a não ocorrência de danos morais, visto que as lesões sofridas pelo autor não o impedem de exercer sua profissão e demais atividades. Sobre o pedido de danos materiais e lucros cessantes, afirmam ausência de provas e denunciam à lide uma empresa de seguros.

Citada pelos réus, a empresa de seguros argumentou em contestação a inexistência de contratação de cobertura securitária para danos morais na apólice de seguro e a falta de comprovação dos danos morais e lucros cessantes alegados. Desse modo, requer que seja reconhecida a inexistência da cobertura para danos morais, a improcedência dos pedidos ou a improcedência dos danos morais e lucros cessantes.

Para o magistrado, “em análise das provas produzidas, não há dúvidas de que o citado acidente ocorreu em razão da inobservância das normas de trânsito por parte do requerido – condutor do veiculo Ford Courier, as quais, se fossem respeitadas, evitariam a colisão”.

Processo nº 0022850-26.2009.8.12.0001

 

Fonte: TJMT

 

Fonte: TJMS

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