Marco Civil da internet ética e cidadania digital

Publicado por: redação
27/03/2014 08:00 AM
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Por Dra. Crstina Sleiman *

Após muita discussão, ontem (25/03/2014), o Marco Civil da Internet foi aprovado  pela Câmara dos Deputados, apesar de muitos sequer acreditarem, vez que a votação fora adiada inúmeras vezes. Mas qual o real cenário do texto final e suas alterações?

Muito se discutiu sobre a necessidade de armazenamento dos dados no Brasil, ou seja, data centers alocados em território nacional. Ainda que fosse uma empresa estrangeira prestadora de serviços no Brasil, teria que obrigatoriamente alocar seus recursos técnicos no território brasileiro. Entretanto, esta questão, mesmo existindo divergências, foi retirada do texto, de forma a ser independente o local de armazenamento.

Pois bem. O texto atual exige o armazenamento de dados por 06 (seis) meses. Sendo assim, a vítima de qualquer ilícito não poderá “perder” tempo.

Ao analisar o projeto de lei, verifica-se em seu artigo 10, inciso II, que o provedor responsável pela guarda dos dados de conexão e acessos às aplicações de internet, bem como dados pessoais, só poderá disponibilizá-los mediante ordem judicial.

Por conseguinte, o artigo 11 determina que seja aplicada a Lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta  armazenamento ou tratamento de registro ocorrer em território nacional.  Em seu parágrafo primeiro, menciona-se que será aplicado o disposto no caput do artigo em comento, sempre que os dados forem coletados em território brasileiro. Assim, se o consumidor preencheu seu cadastro no Brasil, não há o que se discutir sobre a legislação aplicável.

Entendemos que o local físico do data center seja indiferente no que diz respeito à obrigação de se atender à lei, tendo em vista a existência de um meio de comunicação imediata. Vejamos um pensamento pratico: se a lei brasileira exigir a guarda de determinadas informações por seis meses e sua entrega por ordem judicial, cabe à empresa brasileira ou estrangeira, neste caso, tomar as devidas providências técnicas e de planejamento, a fim de atender os requisitos legais. Ou seja, é de sua incumbência se certificar da legislação aplicável e determinar a melhor estratégia para que a lei seja cumprida.

Em síntese, se uma empresa deseja atuar no Brasil, deverá atender os requisitos legais. Neste sentido, é o papel preventivo do advogado. Fornecer todas as informações jurídicas e os respectivos riscos, de sorte a evitar demanda no setor contencioso de seu cliente.

Tudo é uma questão de planejamento técnico e comunicação. Talvez, seja realmente necessário, ainda que não seja por força de lei, mas sim, por uma decisão própria, que a empresa estrangeira armazene os dados em território nacional.  Imaginemos dois pontos:
  1.  A empresa estrangeira se negue a atender ordem judicial alegando que as informações estão em solo internacional e que deve atender a lei de seu país, não sendo possível a entrega dos dados sem um tratado internacional.
  2. A lei brasileira exija, como pretende o Marco Civil, que a empresa estrangeira que queira atuar no Brasil tenha que, obrigatoriamente, armazenar determinados dados, devendo entregá-los  mediante ordem judicial, quando for o caso.
Ora, no primeiro caso, se assim o for e a empresa realmente quiser atuar no Brasil, caberá a ela se estabelecer também fisicamente em território nacional, a fim de que preste seus serviços e cumpra a determinação do ordenamento jurídico brasileiro. Cristalino está que caberá unicamente à empresa decidir qual estratégia lhe será mais benéfica visando atender as leis brasileiras, vez que pode fazer um tramite de comunicação interna (representando no Brasil recebe as notificações/ordens judiciais e encaminha à sede localizada em outro país), desde que tome as precauções de segurança, ou pode promover seu armazenamento já em território nacional (alocar data centers no Brasil).

Atualmente, quando ocorre um ato ilícito, o juízo determina a identificação dos IPs e respectivos usuários, com o intuito de se determinar autoria. Quando temos o envolvimento de empresas estrangeiras, estas, por intermédio de seus escritórios em território nacional, promovem a entrega das informações solicitadas.

Não podemos deixar que se encontrem brechas e que tentem mudar este cenário que já funciona. A formalização da Lei deve ser a favor da segurança e proteção do individuo enquanto ser humano. O documento traz pontos positivos e negativos.

No que tange à neutralidade da internet, podemos observar a tutela pela igualdade de acesso em relação ao conteúdo, mas não a planos de velocidade propriamente dito. Sendo assim, não poderão ser vendidas assinaturas por velocidades diferentes em razão do conteúdo.

No âmbito da responsabilização dos provedores, estes poderão responder juridicamente pelo descumprimento de ordem judicial e, apenas nos casos de fotos íntimas, é que o provedor deverá promover a exclusão do conteúdo, mediante notificação extrajudicial.

Tratando-se do prazo de 6 (seis) meses de obrigatoriedade na guarda dos dados pelos provedores de aplicativos, cumpre salientar que este período é muito curto, o qual poderia ser, pelo menos, de 01 (um) ano, como determinado aos provedores de acesso.

Aplicativos como Snapchat terão que, obrigatoriamente, rever suas formas de uso em território brasileiro, fator este que pode contribuir positivamente à sociedade, haja vista que estes têm sido utilizados, por diversas vezes, para propagação de conteúdos indevidos, como fotos íntimas, inclusive, entre menores de 18 anos.

Por fim, o que ninguém comenta, mas trata-se de um ponto crucial do texto, é sobre o dever do Estado na prestação da educação, devendo incluir a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, pois esta será a única forma de formar e realmente instruir o cidadão sobre a cultura de ética e cidadania digital.

Dra. Cristina Sleiman
Direito Digital e Propriedade Intelectual

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