Bem de família não deve responder por dívida trabalhista

Publicado por: redação
03/04/2014 08:19 AM
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Imóvel único de família não deve sofrer penhora em razão de execução trabalhista e nem de dívidas de natureza previdenciária, civil e fiscal. Esse foi o entendimento do TRT de São Paulo, com base na Lei 8.009/90, para mudar a decisão de primeira instância que determinou a penhora do imóvel residencial do sócio de uma empresa, já falecido, com o objetivo de pagar dívida trabalhista.

De acordo o advogado Fábio Christófaro, do Gaiofato e Tuma Advogados, os juízes consideraram os diversos aspectos da Lei 8.009/90, ao analisarem, de maneira criteriosa, o recurso que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, já que o bem de família se refere ao direito à moradia e o crédito trabalhista é direito intrínseco decorrente da relação de trabalho, “ambos reconhecidos como direitos sociais pela Constituição Federal”.

Fábio Christófaro explica que, nesses casos, a jurisprudência pode variar sendo favorável ou contrária à penhora de bens de família. “ Nesse caso, em que a decisão foi contrária à penhora, os juízes se basearam no entendimento de que a Lei 8.009/90 é aplicável a todos os casos, mesmo que a discussão verse sobre questões trabalhistas, ou seja,o imóvel único, próprio, onde residem os membros da família não deve ser penhorado e nem responder por dívida de natureza previdenciária, fiscal, civil e nem trabalhista”. Em outras decisões, quando se trata de crédito trabalhista, “alguns juízes são favoráveis à penhora de bem de família por entenderem que esse possui natureza alimentar, garantido pelo Constituição Federal e que a Lei 8.009/90 tem por objetivo proteger o bem de família e não o devedor inadimplente que, por vezes, tenta se esquivar da sua obrigação”.

 

Fábio Christófaro. Advogado Coordenador da Área Trabalhista. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 166.526. Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes; pós-graduado em Direito Empresarial, pela UNIFMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo; pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.

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